TRF1 - 1001106-80.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1001106-80.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço laborado como segurado especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por idade.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Após o ajuizamento da presente ação, a parte autora teve o benefício requerido na esfera administrativa após novo requerimento em 20/03/2023, restando ausente o interesse de agir quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sendo assim, almeja a parte autora o reconhecimento de direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo do benefício se aposentadoria por idade - segurado especial (21/09/2020), sob alegação de que foram juntados os mesmos documentos anexados ao segundo pedido.
Da documentação acostada aos autos verifica-se que após o indeferimento do benefício, formulado pela parte autora em 21/09/2020, a autarquia previdenciária concedeu-lhe o referido benefício após novo requerimento administrativo, formulado em 20/03/2023.
Nada obstante os argumentos da parte demandante, razão não lhe assiste.
Constata-se que o indeferimento do primeiro pedido (21/09/2020) teve como fundamentos o seguinte: "Quanto ao periodo rural ha indicios da atividade rural de pescador artesanal, todavia a autodeclaracao apresentada pelo requerente possui seu preenchimento incorreto e incompleto, razao pela qual oportunizamos a requerente a apresentacao da autodeclaracao do segurado especial com correcao dos campos, principalmente quanto ao periodo informado e a condicao em relacao a embarcacao.
Ressalta-se com grande importancia que, consoante artigo 19-B° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigencia ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessarios e imprescindiveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiacao, seja na condicao de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigencia de fls 14, mas tais documentos nao foram apresentados. 7.
Foram formuladas exigencias ao(a) Requerente, porem nao houve o seu cumprimento.
Passados mais de 60 dias da sua comunicacao, nao houve a apresentacao de quaisquer documentos dos solicitados, ou qualquer manifestacao a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei no 9.784/99. 8.Urge ressaltar que fizemos as diligencias possiveis para provarmos o direito do beneficiario, inclusive com a emissao de carta (s) de exigencia (fls 14), com fundamento no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisicao foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de setenta dias da ciencia da necessidade da apresentacao de tais documentos e nao houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilacao do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestacao do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a analise do direito na esfera administrativa." (Grifos nosso) A parte autora, além de não ter apresentado a autodeclaração com as referidas correções solicitadas pelo INSS ou recorrido administrativamente, requereu novamente o benefício na vida administrativa em 20/03/2023 e dessa vez juntou uma nova autodeclaração com a informação de início da atividade rural desde 2006.
Portanto, verifica-se que à época do requerimento administrativo em 21/09/2020 a parte autora juntou uma autodeclaração em que informava seu período de atividade de pesca (11/11/2020 a 21/09/2020) totalmente diferente da autodeclaração apresentada no último requerimento administrativo realizado em 20/03/2023, que informa o período de atividade de pesca a partir de 09/07/2006.
Nesse sentido, inviável o pagamento de parcelas retroativas baseadas no requerimento administrativo em discussão, uma vez que baseado em outros documentos.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade - segurado especial; e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas atrasadas desde 21/09/2020, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
16/11/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2022 14:54
Juntada de réplica
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03/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 18:23
Juntada de contestação
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15/03/2022 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/01/2022 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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