TRF1 - 1014457-73.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1014457-73.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n. 002/2016/2ª Vara, faço vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22 de abril de 2024.
Servidor da 2ª Vara Federal Cível da SJRO -
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014457-73.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014457-73.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART - SC45251-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014457-73.2020.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação, interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), de sentença (ID 214668067) cujo dispositivo consta nos termos a seguir: Ante o exposto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para condenar a ré a restituir os valores referentes ao Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS recolhidos relativamente à Declaração de Importação nº 18/1692681-9, em razão da decretação de perdimento das mercadorias no processo administrativo nº 0817900- 09026/19.
Atualização monetária e juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas judiciais em reembolso (art. 4º, parágrafo único, Lei 9.289/96).
CONDENO a parte ré a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 5% do valor da causa atualizado até a presente data, com fulcro no art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em sua apelação (ID 214668075) requereu que: Enquadra-se, destarte, na hipótese legal de não condenação da União em honorários, tendo a sentença contrariado disposição legal expressa, ao determinar referida condenação, pelo que merece reforma.
Ante todo o exposto, requer a reforma da sentença prolatada, com a eliminação da condenação de pagamento de honorários, imposta à União.
Em suas contrarrazões (ID 214668081), a apelada pugnou no seguinte sentido: Ante exposto, requer dignem-se Vossas Excelências a negar provimento à apelação da União. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014457-73.2020.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, no cerne, de ação de procedimento comum ajuizada por VAL COMÉRCIO INTERNACIONAL - EIRELI, qualificada nos autos, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento ao direito de restituição do II, do PIS/COFINS-importação e IPI-importação, cuja mercadoria foi objeto de perdimento antes do desembaraço, nos termos de nota lançada no SAJ 1014457-73.2020.4.01.4100, cujo pleito foi julgado procedente pelo juízo a quo.
Porém, a sentença também determinou que: CONDENO a parte ré a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 5% do valor da causa atualizado até a presente data, com fulcro no art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estabelece a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, em seu art. 19, § 1º, I, que: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (grifo nosso) Observa-se trechos da sentença na qual o juízo a quo dispõe que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido: A Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido autoral, mas pugnou pela não condenação em honorários (id 547089394). (...) Trata-se de ação com pedido de restituição de indébito tributário, consistente em Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS recolhidos relativamente à Declaração de Importação nº 18/1692681-9, em razão da decretação de perdimento das mercadorias no processo administrativo nº 0817900- 09026/19.
Argumentou, em resumo, que: em 14/09/2018 importou as mercadorias constantes na Declaração de Importação nº 18/1692681-9, recolhendo R$ 117.265,92 de tributos, consistentes em Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS; foi autuada de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 23, V, do Decreto lei no 1.455/76, culminando com a decretação do perdimento das mercadorias; tendo em vista o não acontecimento da incidência tributária em razão da perda da mercadoria antes do seu desembaraço aduaneiro, os tributos recolhidos antecipadamente devem ser restituídos.
No caso em foco, nada mais resta a argumentar a partir do momento em que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido contido na peça exordial. (grifo nosso) Ao julgar o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002.
NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52).
Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal.
Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ). 2.
Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional. 4.
No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia. 5.
Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ 6.
Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Bem como, convém trazer à lume alguns precedentes deste TRF 1ª Região no mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LEI 10.522/2002, ART. 19, §1º, I.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt nos EDcl no AREsp 1817777/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2021). 2.
Incide na espécie o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, dado o reconhecimento da procedência do pedido por parte da embargada. 3.
Apelação da União provida.
Recurso adesivo não provido. (AC 0001497-31.2012.4.01.3309, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
Lei 10.522/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. não cabimento. 1.
Na linha de orientação jurisprudencial assente, nos casos em que a Fazenda Nacional, citada para a demanda, reconhece a procedência da pretensão deduzida na demanda, não é cabível sua condenação em honorários de sucumbência, à luz da disposição inscrita no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522, de 29 de julho de 2002, norma especial em relação à disposição geral do Código de Processo Civil. 2.
Sentença que não se harmoniza com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação provido. (AC 1003177-26.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 21 DO ARTIGO 40 DA LEI FUNDAMENTAL, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1.
Conforme tese jurídica enunciada pela Corte Suprema no Tema 317 da repercussão geral, o "art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 2.
Sentença que se encontra em descompasso com tal entendimento, encontrando-se igualmente em descompasso com a disposição inscrita no inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, segundo o qual havendo o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida na demanda, como ocorreu na hipótese em causa relativamente à isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão recebidos pela parte autora, não será a Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.. 3.
Recursos de apelação, ambos interpostos pela Fazenda Nacional, providos. (AC 1058537-88.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/10/2022 PAG.) Veja-se, portanto, que o posicionamento deste TRF 1ª Região segue no mesmo sentido do que já foi decidido pelo STJ, ao aplicar a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido por parte da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Apelação provida para reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por força da incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014457-73.2020.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI, VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI, VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LEI 10.522/2002, ART. 19, §1º, I.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 2.
Reconhecimento da procedência do pedido por parte da apelante. 3.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) provida reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por força da incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
19/05/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2022 11:21
Juntada de Informação
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06/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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01/03/2022 09:53
Juntada de resposta
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01/03/2022 09:48
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 09:47
Juntada de outras peças
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22/02/2022 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:12
Juntada de apelação
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15/12/2021 10:12
Juntada de outras peças
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10/12/2021 08:07
Decorrido prazo de VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de VAL COMERCIO INTERNACIONAL - EIRELI em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 20:59
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 23:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:31
Juntada de manifestação
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19/05/2021 12:15
Juntada de manifestação
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27/04/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 16:28
Juntada de outras peças
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26/02/2021 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2021 18:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 14:10
Juntada de outras peças
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08/12/2020 18:19
Juntada de manifestação
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25/11/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 10:53
Outras Decisões
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23/11/2020 08:40
Conclusos para decisão
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20/11/2020 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/11/2020 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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