TRF1 - 0000634-36.2016.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000634-36.2016.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000634-36.2016.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:BERNARDINO CAETANO ATAIDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GIOVANNETTI - GO4544 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000634-36.2016.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a prescrição do crédito tributário constante na CDA n° 06.113847.2016 e extinguindo o processo, nos termos dos arts. 925 e 487, II, do CPC/2015.
Inconformada, a parte exequente apela, alegando, em síntese, que (i) o crédito deve ser reputado definitivamente constituído somente com a notificação do interessado acerca da última decisão do processo administrativo de constituição; (ii) é possível constatar que a competência de CFEM mais antiga data de 01/2006, tendo vencimento em 31/03/2006 (último dia útil do 2º mês subsequente ao fato gerador) e o DNPM teria o prazo de 10 anos para o lançamento provisório dessa competência, nos termos do art. 47, I, da Lei nº 29.636/1998; (iii) “houve o exercício do direito de lançar o crédito em 10.07.2015 (data da notificação do lançamento provisório do sujeito passivo), antes, pois, do prazo final de decadência de 10 anos que iria expirar em 31.03.2016”; (iv) o termo inicial de imposição do prazo prescricional é a data da ciência do lançamento "definitivo", ou seja, a data do trânsito em julgado da decisão do processo administrativo de constituição do crédito; (v) o momento da constituição definitiva do crédito teria ocorrido quando a decisão se tornou definitiva em âmbito administrativo por não ter sido apresentado recurso, ou seja, em 20/08/2015; (vi) “a partir de 20.08.2015, o DNPM teria mais 5 anos para o ajuizamento da execução fiscal, considerando ainda a suspensão desse prazo por 180 dias nos termos do art. 2 2 , §3 2, da Lei n26.830/80” (id. 78353055, p. 51-61).
Ao final das razões recursais, postula o seguinte (id. 78353055, p. 61): “Com base no exposto, requer-se: 1.
Seja recebido o presente recurso em ambos os efeitos: 2.
Seja conhecido e, no mérito, seja dado integral provimento a este recurso, a fim de se reformar a sentença objurgada nos termos do presente e afastar o reconhecimento de decadência e prescrição, para determinar o prosseguimento a execução na sua integralidade, com a consequente condenação do réu nos termos da inicial.” Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (id. 78353055, p. 119-126).
O recurso foi redistribuído para este Gab. 39/13ª Turma em razão da criação de novos cargos de Desembargador Federal do TRF1 pela Lei nº 14.253/2021 e do art. 3º da Resolução Presi. 10/2023, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da referida lei. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000634-36.2016.4.01.3503 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo, o apelante é isento do recolhimento de preparo (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial (ADI nº 4.846, Relator: Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 18.2.2020), sendo inaplicáveis as regras de decadência e prescrição previstas no CTN ou no CC/2002, aplicando-se a ela o art. 47 da Lei nº 9.636/98[1], com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/99 e 10.852/04 e, em casos de fatos geradores anteriores à(s) sua(s) vigência(s), o Decreto nº 20.910/32. É nessa linha, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM.
DECADÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47).
E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.
O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47).
Precedentes.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2059493 - MT - 2023/0086044-4, Relator: Ministra Regina Helena Costa, 30/05/2023) – (Grifou-se) Os créditos em análise foram definitivamente constituídos com a notificação do devedor para pagamento, o que ocorreu em 10/07/2015 (id. 78353055, p. 84), tendo em vista que a parte executada foi notificada naquela data por meio de aviso de recebimento (Precedentes: REsp 1679288/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017; REsp 1118627/ES, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 23/06/2020; AgInt no REsp 1.718.447/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
No julgamento do REsp 1.133.696/PE, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança dos créditos patrimoniais da União é de 05 (cinco) anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme aplicação da Lei nº 9.636/1998, e os anteriores à referida lei se submetem ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, em virtude da ausência de previsão normativa específica: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TERRENOS DE MARINHA.
COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98.
DECADÊNCIA.
LEI 9.821/99.
PRAZO QUINQUENAL.
LEI 10.852/2004.
PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2.
A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. (...) 5.
In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6.
As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7.
As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. (...) (REsp 1133696 - 2009/0131109-1 de 17/12/2010, Relator: Ministro Luiz Fux) – (Grifou-se) Contudo, não se deve analisar prazos decadenciais e prescricionais de forma desvinculada da análise do processo administrativo que embasou a inscrição em dívida ativa, pois, consoante entendimento do STJ, a fluência do prazo prescricional tem início somente após exaurida a instância administrativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SUSPENSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido de que, "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp 1.112.577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1877772 - RJ - 2021/0113550-0, Relator: Ministro Gurgel de Faria, 03/04/2023) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN. 1.
A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional.
Precedente da Primeira Turma. 2.
A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional.
Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação.
Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3.
A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis.
Presente, pois, a violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.400 - RJ - 2011/0212475-9, Relator: Ministro Castro Meira, 28/08/2012) Desse modo, embora o caso não diga respeito a multa administrativa ou crédito tributário, adotam-se, por analogia, os entendimentos colacionados no sentido de que o prazo prescricional começa a contar tão somente ao final do processo administrativo correspondente.
Logo, considerando como término a data de 10/08/2015 (notificação da parte executada sobre a última decisão proferida no processo administrativo, incorrendo no trânsito em julgado administrativo – id. 78353055, p. 96) e que a ação de execução foi proposta em 04/03/2016, não há que se falar em prescrição.
Ademais, a Exma.
Min.
Regina Helena Costa, ao apreciar monocraticamente Recurso Especial no qual também se discutia a Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM), adotou esse entendimento, in verbis: “(…) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, definiu ser de "cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1105442/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, 1ª S. j. 9.12., DJe 22.02.2011.
Assim, a cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente.
Nessa linha: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA POR MUNICÍPIO.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.
O regramento contido no art. 109, I, "f", e § 2º, da Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo manejado contra a penalidade administrativa, não autoriza a fluência imediata da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. 3.
A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente.
Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964.
Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) Nesse contexto, observo que a Corte a quo adotou posicionamento consonante com o desta Corte Superior. (…)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1931667 - RS - 2021/0103445-4, 27/04/2021) – (Grifou-se) Nesse ponto, relevante a transcrição de excerto de julgamento pelo Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves ao julgar matéria sobre prescrição de dívida de natureza também patrimonial (Taxa Anual por Hectare): “(…) Pela teoria da actio nata, o prazo de prescrição tem início a partir do momento em que há o inadimplemento da obrigação e o credor puder exercer seu direito de cobrança, o que se dá, geralmente, no dia posterior ao do vencimento da dívida.
Não obstante, na hipótese em que há instauração de processo administrativo para a constituição definitiva do crédito, o termo inicial se dará com o trânsito em julgado da decisão administrativa, acaso não previsto outro prazo para cobrança amigável.
Essa, também, a orientação da Primeira Seção: “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata [...] em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado” (REsp 1112577/SP, repetitivo , Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).” (RECURSO ESPECIAL Nº 1938136 - MG - 2021/0145444-2, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 24/05/2021) – (Grifou-se) Por fim, registra-se, ainda, que o prazo de prescrição foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias quando da inscrição em dívida ativa, uma vez que se trata de dívida não tributária, aplicando-se o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (AI no Ag 1.037.765/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 17/10/2011; REsp 1.192.368/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado [1] Art. 47.
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004) I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000634-36.2016.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000634-36.2016.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:BERNARDINO CAETANO ATAIDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GIOVANNETTI - GO4544 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
CFEM.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
RECEITA PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 47 DA LEI Nº 9.636/98.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza jurídica de receita patrimonial (ADI nº 4.846, Relator: Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 18.2.2020), sendo inaplicáveis as regras de decadência e prescrição previstas no CTN ou no CC/2002, aplicando-se a ela o art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.821/99 e 10.852/04 e, em casos de fatos geradores anteriores à(s) sua(s) vigência(s), o Decreto nº 20.910/32. 2.
Não se deve analisar prazos decadenciais e prescricionais de forma desvinculada da análise do processo administrativo que embasou a inscrição em dívida ativa, pois, consoante entendimento do STJ, a fluência do prazo prescricional tem início somente após exaurida a instância administrativa 3.
Embora o caso não diga respeito a multa administrativa ou crédito tributário, adotam-se, por analogia, os entendimentos colacionados no sentido de que o prazo prescricional começa a contar tão somente ao final do processo administrativo correspondente.
Logo, considerando como término a data de 10/08/2015 (notificação da parte executada sobre a última decisão proferida no processo administrativo, incorrendo no trânsito em julgado administrativo) e que a ação de execução foi proposta em 04/03/2016, não há que se falar em prescrição. 4. “(…) Pela teoria da actio nata, o prazo de prescrição tem início a partir do momento em que há o inadimplemento da obrigação e o credor puder exercer seu direito de cobrança, o que se dá, geralmente, no dia posterior ao do vencimento da dívida.
Não obstante, na hipótese em que há instauração de processo administrativo para a constituição definitiva do crédito, o termo inicial se dará com o trânsito em julgado da decisão administrativa, acaso não previsto outro prazo para cobrança amigável.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1938136 - MG - 2021/0145444-2, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 24/05/2021) 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
02/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
APELADO: BERNARDINO CAETANO ATAIDES, Advogado do(a) APELADO: JOSE GIOVANNETTI - GO4544 .
O processo nº 0000634-36.2016.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/10/2020 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
03/10/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 00:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/04/2018 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
13/04/2018 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/03/2018 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/03/2018 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/03/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003511-43.2022.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose da Luz Santos
Advogado: Natalia Araujo Roque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:28
Processo nº 1003511-43.2022.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose da Luz Santos
Advogado: Natalia Araujo Roque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 12:58
Processo nº 1009789-18.2021.4.01.3100
Espolio de Damiao de Araujo Silva
Izaura Correa dos Santos Neta
Advogado: Maria Fernanda Dozza Messagi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2021 14:56
Processo nº 1005769-56.2023.4.01.3603
Kelvyn dos Santos Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaqueline Dutra dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 18:23
Processo nº 0000634-36.2016.4.01.3503
Departamento Nacional de Producao Minera...
Bernardino Caetano Ataides
Advogado: Jose Giovannetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:32