TRF1 - 1003802-44.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:54
Juntada de manifestação
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08/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2024 16:34
Expedição de Documento RPV.
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24/10/2024 22:43
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 22:40
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 12:33
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2024 15:12
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2024 14:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:24
Juntada de manifestação
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17/05/2024 18:25
Juntada de manifestação
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003802-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
V.
M.
V., ELIZETE TEOTONIO DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARLY GAVIOLI - MT18740/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ECHELHYN VITORIA MENDONÇA VERONE com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 1482181394).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recente jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 863403091), cuja avaliação foi realizada em 30/08/2021, atestou que a parte autora, 9 anos de idade, ensino fundamental incompleto, estudante, apresenta diagnóstico de Síndrome de Down.
Realizado exame de cariótipo da banda G em 21/04/2021, com confirmação da trissomia do cromossomo 21.
Não faz uso de medicamentos.
Não comprova comorbidades.
A perita concluiu pela existência de deficiência, com incapacidade para a vida independente, desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1226581777), cuja visita foi realizada em 17/06/2022, informa que a parte autora reside com a mãe, de 46 anos, em imóvel próprio, de madeira, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda e quintal, em boas condições de conservação, higiene, conforto e limpeza.
Os móveis são poucos e apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente da pensão que recebe do pai, no valor de R$ 500,00 e de diárias esporádicas realizadas pela mãe, no valor de R$ 200,00.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 17/06/2022, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 17/06/2022 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo ECHELHYN VITORIA MENDONÇA VERONE Filiação ROBERTO VERONI ELIZETE TEODORO DE MENDONÇA CPF *58.***.*18-39 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 17/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2024 01:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 01:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 01:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 01:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 01:50
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:56
Juntada de manifestação
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03/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003802-44.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
V.
M.
V., ELIZETE TEOTONIO DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARLY GAVIOLI - MT18740/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestado pela parte autora na petição ID 1445915383 e as conclusões periciais, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/11/2023 00:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2023 00:44
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2023 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2023 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 21:20
Juntada de parecer
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12/01/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:14
Juntada de impugnação
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07/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:59
Juntada de contestação
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06/09/2022 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:11
Juntada de laudo pericial
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16/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ECHELHYN VITORIA MENDONCA VERONE em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIZETE TEOTONIO DE MENDONCA em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:00
Juntada de laudo pericial
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02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIZETE TEOTONIO DE MENDONCA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ECHELHYN VITORIA MENDONCA VERONE em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/08/2021 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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