TRF1 - 1054178-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1054178-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA AYALA DOS SANTOS XAVIER IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA AYALA DOS SANTOS XAVIER contra ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS), no qual pede que a autoridade “permita que a parte impetrante se inscreva no processo seletivo sem a exigência de que a documentação e demais critérios, sejam apresentados/avaliados no ato da inscrição, bem como sejam afastadas as cláusulas do edital que impeçam a participação da Impetrante no certame por estarem com o cadastro ativo ou irregular no sistema, fixando multa diária por descumprimento em benefício da parte impetrante, por medida de justiça.” Na petição inicial (Id 1646289358), a parte autora afirma que foi integrante do Programa Mais Médicos possuindo interesse em participar do processo seletivo referente ao 28º ciclo do programa.
Diz que o novo edital do 28° ciclo está impondo restrição para a realização das inscrições pois estão analisando a situação no SGP no ato da inscrição, fato que deveria ser observado no ato da convocação/apresentação, a luz da sumula 266 do STJ.
Assevera que “a legislação do PMM, LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, não traz qualquer impedimento para médicos que participaram do ciclo anterior participar do ciclo seguinte, o referido edital e processo seletivo vem prejudicando a inscrição dos Promoventes, diante que no ato da inscrição estão sendo barrados de sua participação.” Faz pedido de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Junta procuração e documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 1647719456).
Houve o indeferimento do pedido liminar.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1781653081, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/05/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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