TRF1 - 1007307-61.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007307-61.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZIONE LIRA SOBRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES - PA31958 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, opostos por ZIONE LIRA SOBRAL em face da UNIÃO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI, ANDEA WAIKA RAPOSO DE LIMA e NATALY DAMARIS WAIKA RAPOSO DE LIMA objetivando “Ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos da presente ação para condenar a UNIÃO FDERAL e a FUNAI a conceder pensão vitalícia à autora a partir da data do óbito, condenando-a, de igual modo, ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data do óbito, corrigidas e atualizadas monetariamente, devendo o memorial de cálculo ser apresentado em fase de cumprimento de sentença.”.
Decisão indefere pedido de tutela provisória de urgência (1363065286).
A mesma decisão determina a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo Andrea Waika Raposo de Lima e Nataly Damaris Waika Raposo de Lima, sob pena de indeferimento da inicial.
Aditamento à inicial (id 1372796793).
No despacho de id 1773592054 determina a parte autora para indicar o endereço dos réus não localizados (ID n. 1722332480 e 1722332481), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção dos autos.
Entretanto, quedou inerte, transcorrendo in albis o prazo.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Considerando que o requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, por mais de 30 dias, embora intimado para tanto, tenho que é medida de rigor a extinção do feito, porquanto a prestação jurisdicional deve observância aos princípios da inércia e da necessidade da demanda.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de despacho, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
14/11/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 21:27
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 21:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a ZIONE LIRA SOBRAL - CPF: *34.***.*66-72 (AUTOR)
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18/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/10/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 08:12
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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