TRF1 - 1002751-07.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002751-07.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO FIGUEIRA PALHA DESTINATÁRIO: Gerente da Agência 3924 - CEF (PAB Justiça Federal TO) Ofício nº: 1002751-07.2022 / 01-2025 DESPACHO/OFÍCIO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
A exequente requereu o levantamento do valor transferido via SISBAJUD para conta judicial à disposição do juízo e pugnou pela utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa e constrição de bens (ID 2181243705).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da Orientação Normativa COGER – 10134629, de 22/04/2020 e do Ofício 006.2023 – SEV PALMAS DE TOCANTINS, de 20/10/2023, expeça-se ofício ao Gerente da Agência 3924 - CEF (PAB Justiça Federal TO).
Finalidade: AUTORIZAR a Caixa Econômica Federal, na pessoa do Gerente do Jurídico, a efetivar o levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3924/005/86409825-4 (R$3.500,16 - três mil, quinhentos reais e dezesseis centavos - ID 2191377990) no prazo de 10 (dez) dias. 03.
O referido ofício somente deverá ser expedido após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem-se sobre a aludida ordem de levantamento. 04.
A informação sobre o cumprimento da aludida ordem de transferência deverá ser fornecida pela instituição bancária depositária juntamente com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. 05.
Determino, ainda, que a aludida informação seja juntada aos presentes autos no prazo de até 10 (dez) dias da transferência. 06.
Este expediente servirá como ofício, a ser instruído com cópia do documento (ID 2191377990) e da petição (ID 2181243705). 07.
Acerca dos pedidos para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, estes não merecem prosperar conforme razões a seguir expostas. 08.
A pesquisa e constrição via sistema RENAJUD foi realizada em 17/12/2024 conforme verifica-se nos ID's 2164244185, 2164244194 e 2164244207), juntamente com a constrição SISBAJUD.
Quanto ao sistema INFOJUD, já indeferido na decisão de ID 2130387622 conforme itens 23 e 24, a parte exequente não cumpriu os requisitos estabelecidos no referido decisório, razão pela qual indefiro novamente o pedido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) intimar as partes sobre o teor deste despacho (item 03); (9.2) após o transcurso do prazo para manifestação sobre a ordem de levantamento (item 03), encaminhar este ofício e os seus anexos (item 06) ao Gerente da Agência 3924 - CEF (PAB Justiça Federal TO), via e-mail ([email protected]), para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias; (9.3) após a juntada da informação sobre o cumprimento da referida transferência bancária, suspender o andamento do feito conforme Decisão de ID 2130387622.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002751-07.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO FIGUEIRA PALHA VALOR DA DÍVIDA: R$ 132.856,23 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizada em 05/2023.
INTIMANDO: EXECUTADO: MARCO ANTONIO FIGUEIRA PALHA (CPF: *91.***.*17-72) ENDEREÇO: Travessa Mariz e Barros, 2695, - de 2124/2125 a 2798/2799, Marco, Belém - PA - CEP: 66080-471 DECISÃO/CARTA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Em despacho de ID 1637795847 foi determinada a intimação do executado para pagar o valor da dívida exequenda. 02.
Fora expedida carta de citação com a finalidade de cientificar o exequente da ação para pagar a quantia de 103.021,61; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC) - ID 1644758362. 03.
Juntou-se aos autos (ID 1714788451) a informação de AR com aviso de recebido da Carta de Citação no endereço: Travessa Mariz e Barros, 2695, - de 2124/2125 a 2798/2799, Marco, Belém - PA - CEP: 66080-471. 04.
Certificou-se o decurso de prazo para pagamento da dívida exequenda pela parte executada em 07/08/2023 (ID 1769266564). 05.
Em deliberação judicial de ID 1885142186 determinou-se a intimação da CAIXA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivar o regular prosseguimento do feito. 06.
Em petição colacionada aos autos, a CAIXA postula busca de bens penhoráveis, nos termos do delineado em ID. 1905243170.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
A parte demandada foi citada de forma equivocada por meio de carta de citação de ID. 1893267174, sendo que esta deveria ser intimada, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 08.
Nesse sentido, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual em relação ao executado, torno sem efeito a citação (ID 1644758362). 09.
Verifico que foi decretada a revelia da parte ré e que esta foi citada no endereço constante do documento ID 1714788454, logo, a intimação da parte executada dar-se-á por Carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, §2º, II). 10.
Dessa forma, expeça-se carta de intimação ao devedor com a seguinte finalidade: (10.1) INTIMAR o(a) devedor(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO FIGUEIRA PALHA para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente (ID 1625952852), com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 11.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 12.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 13.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 14.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. 16.
Este expediente servirá como carta de intimação, a ser instruída com cópia do documento ID's n. 1513777390, n. 1625952851, n. 1625952852 e n. 1769266564.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (17.1) expedir a carta, nos termos dos itens 10 e 16; (17.2) apresentada impugnação, cumprir o item 14; (17.3) após o decurso dos prazos acima fixados, concluir este processo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A - Plano Diretor Norte - CEP 77001-128 - Palmas – TO.
E-mail: [email protected]. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002751-07.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO FIGUEIRA PALHA DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
O aviso de recebimento referente à carta de intimação do(a) executado(a) para realizar o pagamento da dívida exequenda foi devolvido com a informação de "devolvido cumprido"(ID1714788454), transcorrendo o prazo sem o pagamento da dívida (ID 1769266565).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a exequente CAIXA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º). 03.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (art. 270 do CPC c/c art. 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 04.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (5.1) cumprir a determinação contida no item 02; (5.2) com a manifestação e/ou transcurso do prazo, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
10/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:18
Juntada de manifestação
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02/09/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 02:55
Juntada de diligência
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05/08/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:08
Juntada de manifestação
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03/06/2022 15:14
Juntada de termo
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26/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/04/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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