TRF1 - 1000137-97.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ROZETE VIEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ROZETE VIEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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01/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000137-97.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZETE VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA AGRIPINA RODRIGUES CORREIA - AP4642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: ROZETE VIEIRA SILVA - CPF: *03.***.*61-53 PRESENTE ADVOGADO: DAIANA AGRIPINA RODRIGUES CORREIA - AP4642 PRESENTE RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: a - COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) Iracy Nascimento Assis, devidamente compromissada(s) na forma da lei. b - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Infrutífera c - ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a autora diversos documentos do imóvel rural localizado no PA Carnot, onde está desde 1987; prova do recebimento de pensão por morte do marido que era aposentado como trabalhador rural; prova testemunhal que confirmou a sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Verificou-se, ainda, que a parte autora já possuiu mandato eletivo como vereadora, de 2008 a 2012, mas afirmou que nunca deixou o trabalho na roça.
O INSS, em contestação, alegou que a parte autora tem patrimônio incompatível com a qualidade de segurada especial, haja vista a existência de veículos, imóveis e outros bens registrados no TSE.
Contudo, a parte autora negou que tenha esses bens, que não entende quem os declarou ao TSE, que tem apenas uma bicicleta.
Sem adentrar neste questão patrimonial, e apesar das características rurais da autora e da presença de início de prova material, a própria autora confessou que foi beneficiada pela PEC que equiparou pessoas que tiveram vínculo funcional com ex Territórios a servidores públicos federais e que recebe, desde julho de 2024, mais de R$ 3.000,00 reais mensais.
Este fato novo impede o reconhecimento da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, pois ao ser contemplada com a PEC ela passou a integrar outro regime jurídico.
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
29/04/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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24/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:55
Juntada de Ata de audiência
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23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:26
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2025 11:06
Decorrido prazo de ROZETE VIEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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26/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:25
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000137-97.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZETE VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA AGRIPINA RODRIGUES CORREIA - AP4642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/04/2025 às 10h20min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se às partes o comparecimento físico à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP ou a participação virtual. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU3MTRhYWMtNmIzMi00NTU5LThmZWItNmMzMjgwYTVhNzBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f96b4f7d-1c0d-4411-b8c5-292b961383dc%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação, se necessária, na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação virtual ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto que a parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado.
Adverte-se ainda que a Secretaria não procederá ao envio de link de forma individualizada às partes, sendo obrigação daquele que desejar participar por videoconferência o acesso à audiência por meio virtual. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id.1818077160). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:43
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ROZETE VIEIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ROZETE VIEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000137-97.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZETE VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA AGRIPINA RODRIGUES CORREIA - AP4642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os presentes autos, este juízo verificou que não há documentos suficientes da parte autora que possam indicar a sua condição de trabalhador rural.
Diante desse fato, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, mais documentos que sejam indícios de provas materiais aptas ao reconhecimento de seu trabalho no meio rural, em regime de economia familiar.
Em complementação do arcabouço probatório com a realização de prova testemunhal, possibilitando, assim, uma análise mais segura acerca dos fatos a comprovar eventual condição de trabalhador rural, também, com base no art. 34 da Lei 9.099/95, a realização de audiência para oitiva de testemunhas que deverão ser trazidas pelas partes interessadas. À Secretaria da Vara para designação de data e hora da audiência.
Cumprido o procedimento anterior, intime-se as partes da audiência, observando-se o § 1º, do art. 34 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
18/10/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 20:49
Juntada de réplica
-
12/12/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ROZETE VIEIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000137-97.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZETE VIEIRA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora requereu a concessão de benefício aposentadoria rural, alegando, para tanto, que se enquadra na condição de segurado especial em virtude do trabalho rural desempenhado ao longo de sua vida em regime de economia familiar.
Estando, desta forma, dispensada de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciários a fim de atender o mínimo exigido para o cumprimento da carência.
Em contestação, o INSS informou que a parte autora tem patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, listando 35 (trinta e cinco) bens, de valores considerados, o que leva a crer que existem outras fontes de renda omitidas no requerimento administrativo e na petição inicial ou que a área útil efetivamente explorada excede sobremaneira o limite legal de quatro módulos fiscais (Lei 8.213/91, art.
VII, “a”, “1” e § 1º).
Diante desse fato, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUIZA FEDERAL -
23/10/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:43
Juntada de procuração
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 06:29
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 18:09
Cancelada a conclusão
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01/08/2023 15:34
Juntada de contestação
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14/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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24/05/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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