TRF1 - 1009578-57.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009578-57.2018.4.01.3400 IMPETRANTE: RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS contra ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a nomeação para o cargo de TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL da Gerência Executiva de Divinópolis/MG.
Na petição inicial de fls. 05/80, acompanhada dos documentos, o impetrante alega, em suma, que foi aprovado no concurso público para Técnico do Seguro Social do INSS, objeto do Edital nº 01/2015, na 3ª posição nas vagas destinadas a portadores de deficiência (PD), onde disputou uma vaga para a Gerência Executiva de Divinópolis/MG.
Alega, todavia, que embora tenha sido aprovado fora do número de vagas do edital e em cadastro de reserva, não foi nomeado para o cargo, até o momento, apesar de se encaixar na situação excepcional prevista no julgamento do RE 837.311/PI, definida em Repercussão Geral pelo STF, em decorrência do surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame e a despeito da Autarquia necessitar de servidores.
A análise do pedido formulado em sede de liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.
Informações prestadas às fls. 1907/1911 - Id nº 7226771.
Nova manifestação do impetrante às fls. 1914/2143.
Liminar deferida (id10055974).
Embargos de declaração do INSS (id12098548).
Nota Informativa nº 82/2018 trazida ao feito pelo INSS (id12118991).
Contrarrazões aos embargos (id12180977).
Informações do INSS (id12426054).
O impetrante informa o cumprimento da liminar (id19214451).
Despacho que considera prejudicado o recurso de embargos (id19294493).
O MPF não opinou (id19660970).
Foi proferida sentença que concedeu a segurança.
Foram manejados embargos de declaração pela parte ré - id 903482063, com apresentação de contrarrazões.
O autor relatou que foi aprovado e nomeado no último concurso do INSS e houve a perda do objeto - id 1697618494.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que o autor obteve o que pretendia em novo concurso, o que coincide com o objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação; note-se o escopo limitado do mandado de segurança.
Torna-se despicienda a análise dos embargos de declaração, portanto.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 12:44
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSS em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:43
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 22:24
Juntada de diligência
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17/01/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:52
Concedida a Segurança a RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*66-63 (IMPETRANTE)
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03/11/2020 18:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 18:24
Restituídos os autos à Secretaria
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03/11/2020 18:24
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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15/07/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2019 16:44
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2018 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2018 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2018 19:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSS em 07/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 21:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSS em 31/07/2018 23:59:59.
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07/11/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:40
Conclusos para decisão
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07/11/2018 14:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2018 08:54
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2018 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSS em 29/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 11:26
Juntada de diligência
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29/10/2018 11:26
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/10/2018 10:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 15:27
Conclusos para decisão
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19/09/2018 15:20
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2018 15:16
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2018 12:06
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2018 15:46
Juntada de contrarrazões
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15/09/2018 21:17
Juntada de diligência
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15/09/2018 21:17
Mandado devolvido cumprido
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14/09/2018 17:21
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2018 17:10
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2018 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2018 13:06
Expedição de Mandado.
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10/09/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2018 13:01
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2018 16:53
Conclusos para decisão
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21/08/2018 12:04
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2018 16:31
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2018 12:30
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2018 11:14
Mandado devolvido cumprido
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16/07/2018 19:55
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2018 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/07/2018 16:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 13:34
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2018 16:47
Conclusos para decisão
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19/06/2018 16:44
Juntada de Certidão
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19/06/2018 16:44
Juntada de Certidão
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21/05/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 18:26
Conclusos para decisão
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17/05/2018 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/05/2018 18:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2018 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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