TRF1 - 1035003-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035003-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049390-33.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DENIS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035003-28.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIS SANTOS SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ora agravante, "diante do comprovante de renda acostado aos autos, que demonstra renda líquida superior a R$ 4.300,00, e da ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada" (ID 1731755087 dos autos originários).
No recurso (ID 341437653), foi alegado que a decisão agravada está em desacordo com o entendimento legal e jurisprudencial acerca da questão.
Por meio da decisão ID 346470634, foi deferido "o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para conceder a gratuidade de justiça à parte agravante, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora".
Contrarrazões apresentadas (ID 366692141). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035003-28.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).
Nesse diapasão, a Primeira Seção deste Tribunal perfilha do entendimento de que a declaração de pobreza feita pelo interessado gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência, que pode ser elidida através dos elementos de prova trazidos aos autos, cuja análise tem como parâmetro o recebimento mensal inferior a 10 salários mínimos para a concessão do benefício.
Claro que esse referencial deve ser visto conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
Na hipótese dos autos, tendo a parte demonstrado a percepção de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, bem assim declarado sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, o beneficio deve ser concedido. 5.
Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade de justiça pleiteada. (AG 1001243-88.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO ATENDIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1. "(...) é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuristantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos". (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2.
No caso, os elementos e argumentos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça, mormente considerando que sua renda em julho de 2014 era de R$ 4.337,14 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido: AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 3.
Considerando-se a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (AG 0017718-20.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023) No caso, os elementos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação da percepção de renda mensal bem inferior a 10 (dez) salários mínimos (R$ 4.397,98 - ID 1626444889 dos autos originários) e a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 1626444893 dos autos originários), e sobretudo porque não há nos autos qualquer fato ou prova que infirme concretamente tais considerações.
Ante o exposto, dou provimento agravo de instrumento, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1035003-28.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1049390-33.2023.4.01.3400 RECORRENTE: DENIS SANTOS SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). 2.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
Precedentes: (AG 1001243-88.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/08/2023; AG 0017718-20.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2023). 3.
No caso, os elementos contidos nos autos são suficientes para caracterizar a hipossuficiência da parte agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação da percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos e a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e sobretudo porque não há nos autos qualquer fato ou prova que infirme concretamente tais considerações. 4.
Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035003-28.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1049390-33.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: DENIS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1035003-28.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035003-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049390-33.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DENIS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DENIS SANTOS SOUZA - CPF: *53.***.*51-00 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
29/08/2023 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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