TRF1 - 1044771-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044771-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA KONKEL FERREIRA - RJ224048 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA e outros SENTENÇA I O Centro Oeste Asfaltos S/A impetrou mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF em que pede liminar para determinar à autoridade impetrada que analise e se pronuncie sobre os requerimentos apresentados nos processos administrativos 05931.94958.050521.1.2.04-8047, 07340.20720.050521.1.2.04-9188, 32942.95031.050521.1.2.04-8462, 00629.13726.050521.1.2.04-5704, 08152.68715.050521.1.2.04-9008, 09034.75551.050521.1.2.04-9721, 12584.73710.050521.1.2.04-6749, 35494.43033.161221.1.3.04-7963, 29280.01400.050521.1.2.04-1082, 38598.90803.160320.1.3.04-3656.
No mérito, pede a confirmação da liminar, de forma definitiva.
Sustenta que restou caracterizada a mora administrativa, pois um dos requerimentos foi feito em 16/3/20 e os demais em 05/5/21, o que busca reverter por aqui.
Trouxe os documentos de fls. 9/31 da rolagem única - r. u.
O pedido liminar foi deferido.
Custas recolhidas.
A autoridade impetrada prestou informações.
O MPF eximiu-se de apresentar parecer sobre o mérito da impetração. É o breve relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”. ii.ii) Do mérito Assiste razão à impetrante.
De fato, a demora dos órgãos públicos em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade indicado pelas dezenas de ações em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora da Administração.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal (360 dias) que estaria sendo descumprido pela Receita Federal, a teor da Lei 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24 (É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sess enta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte), também é certo que conceder a segurança para priorizar o processo da parte impetrante lesionaria o direito de terceiros, que não são partes na demanda, que teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora da RFB é absurda, hipótese em que há de ser deferido o pedido ou se, diante dos padrões de acúmulo generalizado de processos na Receita, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo da requerente seja apreciado com prioridade.
No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que os pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (Per/Dcomp) apresentados pela impetrante em 16/03/20 (38598.90803.160320.1.3.04-3656), 05/5/21 e 16/12/21 ainda estão com a situação “em análise” (id. 1606103438 e seguintes, de 03/5/23, fls. 22/31 da r. u.).
Nas informações, a autoridade impetrada se limitou a dizer “que as PER/DCOMP foram distribuídas para análise” (id. 16354 30372, de 24/5/23, fl. 55 da r. u.), de modo que restou configurada mora administrativa injustificada de mais de 3 anos e 7 meses em relação ao requerimento mais antigo e de 1 ano e 10 meses em relação ao mais recente.
Assim, não podem ser aceitas eventuais alegações quanto à impossibilidade de fixação de prazo legal para que se decida os PAs, bem como que se deve respeitar a ordem cronológica em que os requerimentos foram feitos, pois, como visto acima, há previsão legal de prazo para a Administração decidir as demandas apresentadas pelos administrados.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário julgar os casos ajuizados, sob pena de negar a prestação jurisdicional, coisa que não pode ser aceita, pelo que eventual desrespeito à ordem cronológica dos requerimentos não deve ser creditado ao Judiciário, mas sim à ineficiência da Administração.
E isso não representa ofensa ao princípio da isonomia ou ao da impessoalidade, mas sim estrito cumprimento da função jurisdicional.
Dessa forma, tendo em vista o tempo decorrido desde a data em que foram protocolados os requerimentos e a sua última movimentação, é razoável a concessão do prazo de 30 dias para que eles sejam concluídos definitivamente.
III Ante o exposto, concedo a segurança e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que determino à autoridade impetrada que analise e se pronuncie sobre os requerimentos apresentados nos processos administrativos 05931.94958.050521.1.2.04-8047, 07340.20720.050521.1.2.04-9188, 32942.95031.050521.1.2.04-8462, 00629.13726.050521.1.2.04-5704, 08152.68715.050521.1.2.04-9008, 09034.75551.050521.1.2.04-9721, 12584.73710.050521.1.2.04-6749, 35494.43033.161221.1.3.04-7963, 29280.01400.050521.1.2.04-1082, 38598.90803.160320.1.3.04-3656, objeto da presente lide, no prazo máximo de 30 dias.
Custas em reebolso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
04/05/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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