TRF1 - 1013594-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1013594-15.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: ROBERTA MOREIRA PAIVA CERIBELLI IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ASA SUL/DF (BRASÍLIA), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA MOREIRA PAIVA CERIBELLI contra ato do GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA – ASA SUL, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de contribuição.
Na petição inicial (ID 970990661), a impetrante alega que requereu administrativamente certidão de tempo de contribuição perante a autarquia previdenciária em 10/11/2021, sob o protocolo de nº 346416707.
Afirma que até a impetração do presente mandamus, seu requerimento ainda não havia sido analisado.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Comprova o recolhimento de custas (ID 970990667).
Junta procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a liminar.
Em informações de id 1077335265, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo.
O MPF informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 2 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/10/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 12:49
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA PAIVA CERIBELLI em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:39
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da Previdência Social de Asa Sul/DF (Brasília) em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:39
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 18:11
Juntada de diligência
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22/03/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/03/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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