TRF1 - 1000057-61.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000057-61.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383 S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de ANGLISEY BATTINI VOLCOV, ALINE LEMKE ZOLETTI e ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI, representado pela viúva meeira e inventariante Aline Lemke Zoletti, objetivando a expropriação do LOTE 25-B do fracionamento de terra irregular denominado “Loteamento Ki Sorte”, com área de 47.906,00 m², parte de um todo maior efetivamente medido de 2.079.780,00 m², matriculado sob o n. 54.087, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Relata que já firmou acordo extrajudicial com os expropriados posseiros Aline Lemke Zoletti e o Espólio de Valdeni Zoletti sobre o preço indenizatório da área expropriada.
No entanto, a formalização da escritura pública não foi possível devido à indisponibilidade do bem decretada no processo 55109-05.2014.811.0041, em trâmite na Vara Especial de Ação Civil e Ação Popular do Poder Judiciário da Comarca de Cuiabá/MT.
Depósito judicial do preço oferecido no valor de R$ 85.925,00 (Id n. 4417188).
Deferido o pedido de imissão provisória na posse da área expropriada (Id n. 6756027), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (Id n. 8859947).
Devidamente citados (Id’s ns. 33647450 e 125490882), os expropriados posseiros Espólio de Valdeni Zoletti e Aline Lemke Zoletti apresentaram contestação discordando do valor indenizatório (Id n. 37727996).
A decisão de saneamento do feito, proferida no Id n. 227276014, decretou a revelia da expropriada Anglisey Battini Volcov, determinou a produção de prova pericial e adotou outras providências.
Réplica à contestação (Id n. 261446386).
Ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, comunicando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel em questão, nos embargos de terceiros n. 3472-05.2020.811.0041 (Id n. 789469078).
Edital de conhecimento de terceiros retificado e expedido no Id n. 1106991267.
Publicado em jornais de grande circulação (Id’s ns. 1872719149 e 1872719153), inclusive no Diário de Justiça Eletrônico – DJe (Id n. 1463520355).
Manifestação da expropriante, requerendo o reconhecimento da transação firmada extrajudicialmente e a revogação da decisão que determinou a realização de perícia (Id n. 2128521738). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questões preliminares.
Extrai-se dos autos que, em decisão saneadora, este Juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia, mesmo com o acordo extrajudicial firmado entre a expropriante e os expropriados posseiros e a revelia da proprietária registral.
Pois bem.
Nas ações de desapropriação, em regra, a ausência de contestação não implica anuência com a oferta, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a Constituição Federal impõe o pagamento da justa indenização.
Segundo consta na inicial, a presente ação tão somente foi ajuizada em razão do imóvel ser registrado no nome de Anglisey Battini Volcov e a existência da averbação de indisponibilidade na matrícula imobiliária oriunda do processo 55109-05.2014.811.0041.
Não obstante, a expropriante juntou aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel com desmembramento firmada entre Anglisey Battini Volcov e Valdeni Zoletti (Id n. 4154274), afastando eventual dúvida sobre o domínio.
Ademais, a revelia da proprietária registral Anglisey Battini Volcov reforça mais ainda a inexistência de dúvida fundada sobre o domínio, pois não manifestou nenhum interesse no bem em questão, assim como no decorrer da presente ação este Juízo foi comunicado sobre o cancelamento da indisponibilidade do imóvel em questão.
Além disso, os expropriados posseiros Espólio de Valdeni Zoletti, representado pela viúva meeira e inventariante Aline Lemke Zoletti, e Aline Lemke Zoletti concordaram com os valores oferecidos pela expropriante na seara administrativa, conforme Termo de Apresentação de Valor e declaração feita a próprio punho (Id n. 4154284).
Pelas razões expostas, revogo a decisão apenas em relação ao “item 2” que determinou a realização da perícia avaliatória da área desapropriada e passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2.
Homologação do preço.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que a indenização deve ser justa e prévia, garantindo a equidade na desapropriação.
No presente caso, conforme mencionado anteriormente, verifica-se que os expropriados Espólio de Valdeni Zoletti, representado pela viúva meeira e inventariante Aline Lemke Zoletti, e Aline Lemke Zoletti, na qualidade de posseiros, já haviam concordado administrativamente com o valor ofertado de R$ 88.519,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais).
Não obstante, em sede de contestação, os expropriados/posseiros discordaram do preço oferecido à título de indenização.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que estejam presentes agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a segurança jurídica das transações, ao estabelecer que, uma vez firmada a transação entre as partes, ela gera efeitos obrigacionais definitivos, independentemente de homologação imediata pelo juízo.
A rescisão unilateral não é admitida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 849 do Código Civil, como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Nesse contexto, o acordo extrajudicial firmado entre as partes deve ser respeitado devido à manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, que transigiram sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil e em respeito ao princípio da segurança jurídica, da probidade e da boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil).
Ademais, na peça contestatória, não existe discussão a respeito da existência de vícios de vontade (artigo 849, do Código Civil).
Além disso, a alegação a posteriori de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização não se enquadra nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Trata-se, na verdade, de mero arrependimento.
Dessa forma, a discordância posterior dos expropriados posseiros não tem o condão de invalidar a transação firmada, especialmente quando não há prova de vício de consentimento ou qualquer outra causa que pudesse justificar a anulação do acordo.
Há, portanto, um ato jurídico perfeito, dotado de eficácia e vinculatividade.
Desse modo, os expropriados posseiros Espólio de Valdeni Zoletti, representado pela viúva meeira e inventariante Aline Lemke Zoletti, e Aline Lemke Zoletti são os atuais proprietários do bem, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação.
Podendo, inclusive, transigir diretamente sobre o objeto da lide, já que são os titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros em jornal de grande circulação, inclusive no DJe, sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Em sendo assim, considerando a validade do negócio jurídico firmado extrajudicialmente quanto ao valor da indenização, a não discussão sobre a desapropriação da área e imissão na posse, a homologação do preço oferecido pela expropriante é a medida que se impõe, de modo que haverá apenas a complementação do depósito para que reflita o valor ofertado na via administrativa (R$ 88.519,00). 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o valor oferecido extrajudicialmente a título de indenização (R$ 88.519,00), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
O levantamento do valor depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, incluindo a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (certidão atualizada de ITR), certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus e certificação do trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o deposito judicial referente à indenização em conformidade com o preço previsto no Termo de Apresentação de Valor homologado por este Juízo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000057-61.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ANGLISEY VOLCOV FABRIS, ALINE LEMKE URNAU, ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI Advogado do(a) REQUERIDO: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383 D E C I S Ã O Os expropriados requerem o reconhecimento de conexão da presente demanda com os processos ns. 1000069-75.2018.4.01.3603, em trâmite na 1ª Vara desta Subseção Judiciária, e 1000063-68.2018.4.01.3603, em trâmite nesse Juízo.
Não obstante, as áreas expropriadas são diversas e a avaliação pode ser perfeitamente realizada de forma individual, tanto é verdade que já foi realizada a prova pericial no processo n. 1000069-75.2018.4.01.3603.
Ademais, conforme mencionado alhures, os processos acima citados estão em fase processual mais avançada, diferentemente do caso dos autos, inclusive há sentença proferida no processo n. 1000063-68.2018.4.01.3603.
Assim, entendo que não existe conexão entre as ações de desapropriação e, por consequência, indefiro o pedido de reunião dos processos.
Indo avante, quanto ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito total efetuado para satisfazer o requisito da prévia indenização, o Decreto-Lei 3.365/41 permite o levantamento mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (arts. 33 e 34).
Contudo, analisando os autos, verifico que os requisitos acima mencionados não foram devidamente preenchidos, uma vez que o edital de conhecimento de terceiros expedido no Id n. 1106991267 ainda não foi publicado pela expropriante, os expropriados não juntaram a certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado - certidão de ITR - e a certidão da matrícula do imóvel em questão.
Além disso, a expropriante e a União ainda não se manifestaram sobre a sentença proferida nos embargos de terceiro que determinou o cancelamento da indisponibilidade (Id’s ns. 789469077 e 789469078) e o pedido de levantamento do depósito.
Ausente, ainda, os documentos pessoais dos expropriados.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito total.
Dando prosseguimento ao feito, determino a adoção das providências abaixo: a) Desentranhe-se a petição Id n. 803401585, conforme requerido no Id n. 832409131. b) Intime-se a expropriante para promover a publicação do Edital expedido no Id n. 1106991267, com a descrição correta do imóvel, a fim de dar conhecimento da demanda a terceiros, na forma do artigo 34, do Decreto-lei n. 3.365/41. c) Tendo em vista o acolhimento do incidente de suspeição do Perito Benedito Milléo Jr., designe-se a secretaria novo perito judicial para a realização da prova determinada e prossiga-se com os atos necessários à realização da perícia. d) Intimem-se os expropriados para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a certidão atualizada de ITR, a certidão atualizada da matrícula da área expropriada e os documentos pessoais. e) Com a juntada dos documentos mencionados na alínea anterior, a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá se manifestar sobre a sentença proferida nos embargos de terceiros, o pedido de levantamento do depósito e as certidões da área expropriada. f) Com a manifestação da expropriante, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sentença proferida nos embargos de terceiros, o pedido de levantamento do depósito e as certidões da área expropriada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
23/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS 2022 PRAZO: 10 (dez) dias PROCESSO: 1000057-61.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A RÉU: ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros (2) FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS acerca da presente ação de expropriação de uma área de terras com 47.906,00 m², parte de um todo maior com 2.079.780,00 m², denominada “lote n. 25-B”, localizada no Município de Sinop/MT, conforme planta e memoriais descritivos dos presentes autos, que passam a fazer parte desta decisão, devidamente matriculada sob o nº 54.087, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, 2082 - Setor Industrial, Sinop - MT, 78557-267 E-mail: [email protected]/MT SINOP, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCEL QUEIROZ LINHARES JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE SINOP/MT -
20/01/2023 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:48
Juntada de Alvará
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07/07/2022 22:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:34
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/07/2022 23:59.
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30/05/2022 15:20
Expedição de Edital.
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27/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 16:43
Outras Decisões
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25/11/2021 16:46
Juntada de Alvará
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05/11/2021 09:59
Juntada de Alvará
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05/11/2021 09:45
Juntada de substabelecimento
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25/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:01
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:50
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:28
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:02
Juntada de manifestação
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30/03/2021 12:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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05/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000057-61.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão Id 227276014, designo para atuar como perito o Engenheiro Agrônomo: Benedito Milléo Junior ,Residente em Sinop/MT, Telefones: (66) 3532-3723, (66) 9.8400-8178, (44) 9.8411-9990.
Procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo.
Sinop/MT, 2 de março de 2021.
FELIPE COSTA Servidor -
02/03/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 10:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 10:56
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 10:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI em 10/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:27
Juntada de réplica
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09/06/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 13:18
Outras Decisões
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30/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
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12/12/2019 02:05
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:28
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2019 18:28
Juntada de Certidão
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30/09/2019 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/09/2019 14:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 14:43
Juntada de manifestação
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29/05/2019 14:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/05/2019 14:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/05/2019 14:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2019 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2019 18:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VALDENI ZOLETTI em 06/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 18:08
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 06/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 15:50
Juntada de contestação
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11/02/2019 14:44
Juntada de diligência
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11/02/2019 14:44
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2019 14:44
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2019 18:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/02/2019 18:04
Juntada de diligência
-
05/02/2019 18:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/02/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/01/2019 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2019 15:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 15:14
Juntada de manifestação
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11/01/2019 18:45
Expedição de Mandado.
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11/01/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2018 05:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2018 23:59:59.
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08/11/2018 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 29/08/2018 23:59:59.
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23/09/2018 07:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 17:33
Expedição de Edital.
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21/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
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18/09/2018 18:26
Expedição de Ofício.
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21/08/2018 12:47
Juntada de diligência
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21/08/2018 12:47
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/07/2018 19:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2018 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2018 16:02
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2018 12:46
Conclusos para decisão
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02/07/2018 16:13
Juntada de manifestação
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02/07/2018 16:13
Juntada de manifestação
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22/06/2018 15:30
Outras Decisões
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16/05/2018 11:59
Conclusos para decisão
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06/03/2018 14:06
Juntada de emenda à inicial
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01/03/2018 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2018 16:35
Juntada de manifestação
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02/02/2018 17:41
Outras Decisões
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23/01/2018 14:55
Conclusos para decisão
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19/01/2018 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/01/2018 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/01/2018 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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