TRF1 - 1003019-52.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003019-52.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON PEREIRA RUPOLO - MT19738/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 837957547), cuja avaliação foi feita em 26/08/2021, e laudo complementar, atestou que a parte autora, 22 anos de idade, ensino fundamental incompleto, conferente, sofreu acidente em 13/12/2019, apresentando fratura de clavícula esquerda, passando por cirurgia.
Informa que a recuperação estimada para o caso é de 3 meses.
O perito afirmou que não apresenta incapacidade para o labor, no momento, nem sequela.
Note-se que recebeu benefício por incapacidade de 03/01/2020 a 15/03/2020, coincidindo, portanto, com o período estimado pelo perito.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/02/2023 16:27
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:30
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:03
Outras Decisões
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21/02/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 12:03
Juntada de manifestação
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20/12/2021 22:09
Juntada de contestação
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14/12/2021 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:51
Juntada de laudo pericial
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26/07/2021 20:19
Juntada de manifestação
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16/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/07/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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