TRF1 - 1014980-37.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:40
Juntada de Informação
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19/12/2023 19:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ASSIS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014980-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002925-23.2020.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALVES DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA NEVES CABRAL - TO6566-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014980-37.2023.4.01.9999 APELANTE: JOAO ALVES DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: CARLA NEVES CABRAL - TO6566-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JOAO ALVES DE ASSIS contra sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que a arguição de coisa julgada deve ser afastada, eis que o conjunto probatório inédito apresentado confere possibilidade de ajuizamento de nova ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014980-37.2023.4.01.9999 APELANTE: JOAO ALVES DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: CARLA NEVES CABRAL - TO6566-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
PROVAS NOVAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2.
A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 5.
Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se, no processo 1005140-67.2019.4.01.4300/3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO: a) Laudo Social confeccionado em 30 de novembro de 2019; b) Sentença julgando improcedente o pedido da parte autora por ausência de miserabilidade prolatada em 30 de abril de 2020; c) Trânsito em julgado da sentença em 08 de junho de 2020.
O curto lapso temporal entre os eventos do processo 1005140-67.2019.4.01.4300 e o novo requerimento administrativo/ajuizamento do presente processo, por si só, fornece indícios de que a situação fática não sofreu alteração suficiente para decisão divergente.
Além disso, a parte autora trouxe os mesmos elementos de prova utilizados no processo 1005140-67.2019.4.01.4300, inclusive o mesmo "Parecer Social", "declaração de residência" e "comprovante de residência" (fl.21,22 e 23, ID 337917648) .
Tendo em vista que a ausência de conteúdo probatório impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, necessário reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, em virtude da inexistência de novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014980-37.2023.4.01.9999 APELANTE: JOAO ALVES DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: CARLA NEVES CABRAL - TO6566-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. .
AUSÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. 2.
O curto lapso temporal entre os eventos do processo 1005140-67.2019.4.01.4300 e o novo requerimento administrativo/ajuizamento do presente processo, por si só, fornece indícios de que a situação fática não sofreu alteração suficiente para decisão divergente.
Tendo em vista que a ausência de conteúdo probatório impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, necessário reconhecer o instituto da coisa julgada, no presente processo, em virtude da inexistência de novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
25/10/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:14
Conhecido o recurso de CARLA NEVES CABRAL - CPF: *21.***.*41-12 (ADVOGADO) e não-provido
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10/10/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:25
Incluído em pauta para 04/10/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Marcelo Albernaz.
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24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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22/08/2023 20:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 13:51
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/08/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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