TRF1 - 0031005-11.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031005-11.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031005-11.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILTON TERUO TAKANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, LUIZ AFONSO COSTA DE MEDEIROS - DF06553 e LEVI BRITO BRANDAO - DF72338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031005-11.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, objetivando obter progressões funcionais durante o período que cumpriam estágio probatório no cargo de Analista de Comércio Exterior, mediante a aplicação das regras do Decreto n. 84.669/80 e sem a vedação determinada pela MP n. 2.048/2000, corrigindo-se todo o histórico funcional dos servidores e regularizando-se a posição destes na carreira por meio das reclassificações e transposições necessárias; e determinar, doravante, que as turmas que compõem a carreira sejam avaliadas em conjunto, bem como o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes.
Em suas razões, os apelantes aduzem preliminarmente o cerceamento de defesa, pugnando pela realização de prova documental; e, no mérito, sustentam a ilegalidade da vedação à progressão funcional durante o período do estágio probatório e a ilegalidade verificada no processo de avaliação de desempenho dos integrantes da 2ª Turma de Analistas de Comércio Exterior.
Aduzem, ainda, violação aos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
Pugnam, por fim, pela reforma da sentença, a fim de determinar à União que promova a revisão de todas as avaliações de desempenho a que foram submetidos os apelantes, integrantes da 2ª turma (turma de 2001), e que daqui por diante, as turmas que compõem a carreira de analista de comércio exterior sejam avaliadas em conjunto, nos termos do art. 30, parágrafo único, e do art. 23, §1º, do Decreto n. 84.669/80, incidindo-se os percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade sobre toda a categoria funcional.
O autor, Francisco José Luderitz de Medeiros, interpôs apelação em separado, repisando os argumentos expostos na apelação anterior e pugnando pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031005-11.2010.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Do agravo retido Tendo em vista que reiterado na apelação interposta pelos autores o pedido para apreciação do agravo retido, exigência prevista no art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, passo a conhecê-lo.
O juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova formulado pelo autor, para que a parte requerida juntasse aos autos as avaliações de desempenho de todas as Turmas componentes da carreira de Analista de Comércio Exterior, realizadas nos anos de 2001 e seguintes e a relação dos membros da carreira que possuem ou possuíram, em algum momento, desde 2001, cargo ou função de livre nomeação e exoneração.
A prova foi requerida a fim de demonstrar, segundo alega, a ilegalidade na condução dos processos de avaliação de desempenho da carreira e os prejuízos causados aos integrantes da 2ª Turma, todavia, restou indeferida por se entender que era “absolutamente desnecessária para o julgamento da lide”.
Com razão o magistrado ao indeferir a produção da prova, tendo em vista que a alegação de irregularidades no processo de avaliação de desempenho dos integrantes da 2ª Turma fundamenta-se, basicamente, na tese de descumprimento do disposto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 84.669/80, em razão da avaliação conjunta da 1ª e 2ª Turma e da avaliação isolada da 3ª Turma.
Não se questionam os critérios adotados nas avaliações de desempenho, mas a adequação do procedimento ao disposto no decreto, de modo que os documentos que instruem a inicial e os que acompanham a contestação são suficientes ao julgamento do mérito, como será exposto adiante.
Por esse motivo, nego provimento ao agravo retido.
Do mérito Os autores tomaram posse no cargo de Analista de Comércio Exterior em junho e julho de 2001, quando estava em vigor a Medida Provisória n. 2.150-39, de 31/05/2001, reeditada até a MP n. 2.150-42/2001, que vedava a progressão funcional durante o período de estágio probatório: Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. § 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento. § 3o O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.
A carreira de Analista de Comércio Exterior é regida por norma específica e, à época do estágio probatório, vigia a MP n. 2.150-39/2001, cujo art. 4º, § 3º, era expresso no sentido de que vedar a progressão funcional durante o estágio probatório, sendo que o desenvolvimento na carreira apenas ocorreria ao final do aludido período, com a progressão funcional tão somente para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial.
Observa-se que o § 3º do art. 4º da referida medida provisória era autoaplicável ao vedar a progressão funcional durante o estágio probatório, pois a necessidade de regulamentação a que alude o parágrafo segundo refere-se apenas aos demais servidores da carreira que tinham direito à progressão, o que não era o caso dos autores.
Nos termos do art. 65, caput, da referida MP, até que aprovado o regulamento mencionado no art. 4º, § 2º, aplicar-se-ia, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data da publicação da medida provisória, ou seja, o Decreto n. 84.669/80.
Somente com a promulgação da Lei n. 11.094/2005 é que foi alterado o art. 4º, §3º, da MP n. 2.229-43, de 06/09/2001, ainda em vigor, passando a admitir a progressão funcional durante o período de estágio probatório: Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) Ainda que os autores, integrantes da 2ª Turma, tenham sido prejudicados com a progressão funcional se comparados aos servidores das turmas seguintes, não é possível valer-se do princípio da isonomia para lhes estender a progressão funcional durante lapso de tempo vedado pela lei ou medida provisória, visto que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
Consoante o entendimento jurisprudencial, o caso em análise é regido pelo princípio tempus regit actum, de modo que o direito à progressão funcional do servidor público é regido pela lei vigente à época dos fatos, ainda que a lei posterior seja mais benéfica.
A propósito, devem ser colacionados os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EC 19/98.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
LEI 10.593/2002.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. "O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos" (AgRg no REsp 1.172.008/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011). 2.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito a que a progressão funcional do servidor substituído se dê conforme os parâmetros ora perseguidos não pode ser concedido, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei 10.593/2002 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei 11.457/2007.
Precedentes: REsp 1.222.324/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.120.190/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/4/2012. 3.
A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
Precedentes: REsp 1.229.833/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011. 4.
No que toca ao dissídio jurisprudencial, a parte então recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1253770/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98.
PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 4.º, § 3.º, DA LEI N.º 10.593/02.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI N.º 11.457/07.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SANTA CATARINA - SINDIFISP/SC.
PREJUDICADO. 1.
Segundo a atual jurisprudência desta Corte, conquanto a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos. 2.
Em homenagem ao princípio tempus regit actum, a progressão funcional ora pretendida não pode ser concedida, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei n.º 10.593/02 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07. 3.
A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 4.
Recurso especial da União conhecido e provido.
Recurso especial do Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Santa Catarina - SINDIFISP/SC prejudicado. (REsp 1120190/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012).
Assim, na hipótese, aplicam-se estritamente as disposições constantes na Medida Provisória n. 2.150-39/2001 e suas reedições, da qual se extrai que somente após o decurso do estágio probatório o servidor habilitado progredirá para o padrão imediatamente superior da classe inicial, ou seja, para a Classe A, Padrão II, como ocorreu no caso dos autos.
Convém destacar, que não se aplica ao caso entendimento referente aos advogados públicos federais, segundo o qual não se pode exigir, “(...) para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal” (AGRESP 201402277834, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 10/11/2014), tendo em vista que a presente vedação encontrava-se prevista em lei e não em ato jurídico infralegal.
Do procedimento de avaliação de desempenho Os autores, integrantes da 2ª Turma da Carreira de Analista de Comércio Exterior, alegam que, desde 2004, vem sendo avaliados em conjunto com a 1ª Turma, composta pelos servidores que tomaram posse no ano de 1999, o que lhes tem causado prejuízo, porquanto, como praticamente todos os servidores recebem nota máxima, pelo critério de antiguidade para desempate, a maioria que progride em doze meses integra a 1ª Turma, enquanto os demais progridem apenas após dezoito meses.
Acrescentam que os servidores da 3ª Turma estão sendo avaliados separadamente das demais, fazendo com que a progressão funcional daqueles ocorra de forma mais célere do que a progressão funcional dos integrantes da 2ª Turma, embora estes sejam mais antigos.
Por esse motivo, argumentam que o procedimento adotado pela Administração encontra-se em desacordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 84.669/80, que determina a consideração de todos os ocupantes dos cargos de cada categoria funcional.
Art. 3º - Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.
Todavia, para a compreensão do que efetivamente ocorreu, convém transcrever parcialmente a decisão tomada pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos no processo administrativo n. 52006.002210/2008-41, em que a Associação dos Analistas de Comércio Exterior questionou os critérios utilizados para a progressão funcional: No entanto, nos períodos de 2001/2002/2003, os servidores que ingressaram em 2001, só fariam jus à progressão funcional ao término do estágio probatório, de acordo com a MO acima citada.
Portanto, não havia amparo legal para a junção dos servidores que ingressaram em 1999 aos servidores que ingressaram em 2001.
Em dezembro de 2003, publicou-se a Lei nº 10.769, de 19/12/2003, que alterou os dispositivos da MP nº 2.048-43, e reestruturou os cargos das carreiras e alterou novamente a tabela do cargo de Analista de Comércio Exterior, levando novamente os servidores que ingressaram em 1999, ao padrão final da classe “B”.
Dessa forma, em março e setembro de 2004, os servidores que ingressaram em 1999 perceberam a promoção funcional, ou progressão vertical, da Classe “B” para a Classe “C”.
Os servidores que ingressaram em 2001, na Classe “A”, Padrão “I”, obtiveram em 2003, progressão funcional nos termos da MP 2.048-43, ou seja, no final do estágio probatório, conforme datas de ingresso de cada servidor, passando para a Classe “A”, Padrão “II”.
No entanto, a Classe “A”, Padrão “II” não sofreu alterações na tabela de posicionamento da Lei nº 10.769, de 2003.
Esclareço, ainda, que em 2003, houve avaliação dos servidores que ingressaram em 2001, pois, conforme dito acima, quem ingressou em 1999, obteve progressão funcional.
Portanto, concorreram apenas os servidores que ingressaram em 2001, ficando com conceito 1 (doze meses) em março ou conceito 2 (dezoito meses) em setembro de 2004.
Ainda em 2003, ingressaram novos servidores à carreira de Analista de Comércio Exterior, que de acordo com a MP 2.048/-43, de 2001, teriam que cumprir o estágio probatório para fazerem jus à progressão funcional.
No ano de 2004, os servidores que ingressaram em 1999 e 2001 foram avaliados em conjunto, para fins de progressão funcional conforme previsto no Decreto nº 84.669, de 1980, enquanto que os outros servidores que ingressaram em 2003 e 2004 cumpriam o estágio probatório, conforme estabelecido na MP 2048-43, de 2001. (...) Os servidores que ingressaram neste MDIC em 2004, não foram avaliados no período de janeiro de 2004 a janeiro de 2005, pois não haviam cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
No entanto, foram avaliados juntos com os servidores que ingressaram em 2003, no interstício seguinte, ou seja, janeiro de 2005 a janeiro de 2006.
Infere-se que, no ano de 2003, foram avaliados apenas os integrantes da 2ª Turma, de modo, deste grupo, 50% (cinquenta por cento) progrediu em doze meses e 50% (cinquenta por cento) progrediu em dezoito meses.
Nos anos seguintes, os apelantes foram avaliados em conjunto apenas com os servidores da 1ª Turma, tendo em vista que, quando do ingresso da 2ª e 3ª Turmas, ainda estava em vigor a medida provisória que vedava a progressão funcional durante o estagiário probatório.
Não houve, portanto, ofensa ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 84.669/80, haja vista que foram avaliados conjuntamente todos os servidores que, à época, eram suscetíveis de avaliação para fins de progressão funcional.
O que se percebe é que o prejuízo dos autores não decorreu de erro da Administração no procedimento de avaliação de desempenho, mas da vedação legal de progressão funcional durante o estágio probatório.
Assim, quando se compara o desenvolvimento na carreira dos servidores da 2ª Turma com aqueles da turma seguinte, o benefício experimentado por estes últimos tem fundamento na alteração promovida pela Lei n. 11.094/2005, que passou a admitir a progressão funcional durante o período de estágio probatório.
Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão dos autores, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Em relação à gratuidade de justiça requerida, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação funcional do apelante não autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e nego provimento às apelações dos autores.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031005-11.2010.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MILTON TERUO TAKANO, MARCELO MENEZES SARAIVA, MARCIA DE FATIMA LINS E SILVA, MARGARIDA MARIA ANDRADE DOURADO RECHE, MATEUS ESTEVES DE VASCONCELLOS, FRANCISCO JOSE LUDERITZ DE MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AFONSO COSTA DE MEDEIROS - DF06553 Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. 2ª TURMA DA CARREIRA DE ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
NÃO PROVIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO NA MP N. 2.150-39/2001.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO N. 84.669/80.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Com razão o magistrado ao indeferir a produção da prova, tendo em vista que a alegação de irregularidades no processo de avaliação de desempenho dos integrantes da 2ª Turma fundamenta-se, basicamente, na tese de descumprimento do disposto no art. 3º, parágrafo único do Decreto n. 84.669/80, em razão da avaliação conjunta da 1ª e 2ª Turma e da avaliação isolada da 3ª Turma.
Não se questionam os critérios adotados nas avaliações de desempenho, mas a adequação do procedimento ao disposto no decreto, de modo que os documentos que instruem a inicial e os que acompanham a contestação são suficientes ao julgamento do mérito, como será exposto adiante. 3.
No mérito, ao tempo em que os apelantes tomaram posse, ao Analista de Comércio Exterior somente era permitido progredir na carreira para o padrão imediatamente superior após a conclusão do estágio probatório, não sendo permitida a progressão pelos níveis correspondentes ao período de duração do estágio, conforme previsão do art. 4º, § 3º da MP 2.150-39, de 31/05/2001. 4.
Somente com a promulgação da Lei n. 11.094/2005, o mencionado dispositivo foi alterado, passando a dispor que o período de estágio probatório dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional.
Consoante o entendimento jurisprudencial, o caso em análise é regido pelo preceito tempus regit actum, de modo que o direito à progressão funcional do servidor público é regido pela lei vigente à época dos fatos, ainda que a lei posterior seja mais benéfica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Convém destacar, que não se aplica ao caso entendimento referente aos advogados públicos federais (AGRESP 201402277834, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 10/11/2014), uma vez que a presente vedação se encontrava prevista em lei e não em ato jurídico infralegal. 6.
Em relação ao pedido de revisão das avaliações de desempenho, não houve ofensa ao art. 3º, parágrafo único, do decreto, visto que foram avaliados conjuntamente todos os servidores que, à época, eram suscetíveis de avaliação para fins de progressão funcional.
O prejuízo dos autores não decorreu de erro da Administração no procedimento de avaliação, mas da vedação legal de progressão funcional durante o estágio probatório. 7.
Verifica-se que a situação funcional do apelante não autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 8.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 9.
Agravo retido desprovido e apelações dos autores desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e às apelações dos autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
17/11/2020 02:15
Decorrido prazo de União Federal em 16/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 00:13
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 00:13
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 00:09
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 00:09
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 10:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 03 ESC. 03
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27/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/09/2015 08:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/09/2015 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/09/2015 12:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3544738 PETIÇÃO
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13/08/2015 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/08/2015 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA >> PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/03/2015 09:40
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/12/2014 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
18/11/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
30/04/2013 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2013 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
30/04/2013 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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29/04/2013 16:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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