TRF1 - 1102319-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1102319-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO BUENO RUTIGUEL - SP491866, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379 e JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e outros.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. À petição de id 2137541682, a Parte Autora requereu a desistência do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência da ação é faculdade da Parte Impetrante e decorre do princípio da disponibilidade.
Conforme orientação jurisprudencial do STF “(...) é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante) (....)”( STF, RE 669367, Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
ROSA WEBE, Julgamento: 02/05/2013, Publicação:30/10/2014) Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, VIII e § 5º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 28 da Lei nº 12.016 / 2009).
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
01/12/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102319-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O As impetrantes opuseram Embargos de Declaração (ID. nº 1906023154) contra a decisão de id. nº 1883466176, argumentando que há contradição e omissão a serem sanadas, postulando efeitos infringentes, de modo a ser deferido o pedido liminar apresentado na petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em que pese detida fundamentação dos aclaratórios, percebe-se, que não é identificado o vício apontado, estando, na verdade, a Embargante inconformada com a decisão combatida e contra isso insurge-se pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
No entanto, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes.
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
30/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102319-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
Sobre a matéria tratada nos autos, destaco os seguintes preceitos normativos: Lei 5.172/66 Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. – original sem destaque Lei n.º 13.496/2017 Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. (...) Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: – original sem destaque Decreto n.º 70.235/1972 “Art. 15.
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...) Art. 33.
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.” – original sem destaque Instrução Normativa RFB Nº 1711/2017 Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018) (...) § 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1824, de 10 de agosto de 2018) – original sem destaque Alega a impetrante que a lei instituidora do PERT garante efeito suspensivo à apresentação de manifestação de inconformidade contra decisão de exclusão do programa.
Contudo, não é a conclusão alcançada ao analisar em conjunto a legislação de regência.
Sobre o tema, o Código Tributário Nacional (art. 151, III) permite o efeito suspensivo a reclamações e recursos administrativos, respeitados os ditames das normas reguladoras.
Portanto, para análise do caso em apreço, são as determinações da Lei n.º 13.496/2017 que delimitam o processamento administrativo, norma que garante o direito de defesa do contribuinte conforme do Decreto n.º 70.235/72.
O mencionado decreto prevê o efeito suspensivo ao recurso administrativo que julgar impugnação em primeira instância, ou seja, não é toda peça de irresignação que possui o condão de suspender as ordens emanadas no processo fiscal.
Nesse ínterim, não incorre em ilegalidade a IN RFB n.º 1.711/2017 ao não atribuir efeito suspenso à manifestação de inconformidade apresentada em atenção ao seu art. 14-A.
De outro norte, acerca do seguro-garantia, adoto orientação consolidada pela Corte Superior de Justiça no sentido de ser "inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário.
Nesse sentido: AgRg na MC 25.104/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016; REsp 1.637.094/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016i; REsp 1.260.192/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011.” (AgInt no REsp 1603114/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).
Noutro giro, a Corte Cidadã tem pacífico entendimento de que "a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
O mesmo entendimento se aplica ao seguro garantia (EDcl nos EREsp 815629).
Daí resulta, em síntese, que a carta fiança e o seguro garantia não se equiparam ao depósito integral e em dinheiro, de maneira que não asseguram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Tais modalidades de caução, no entanto, se prestam a viabilizar a expedição da correspondente certidão positiva com efeitos de negativa.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.156.668/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a carta de fiança bancária não possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN, mas tem a prerrogativa de garantir o débito, em equiparação ou antecipação à penhora, viabilizando a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN. 2.
Na espécie, considerando-se que a nova redação do inciso II do art. 9º da Lei 6.830/1980, dada pela Lei 13.043/2014, permite expressamente a garantia da execução por meio do seguro garantia, indiscutível a possibilidade, enquanto não promovida a execução fiscal, de utilização desse instituto pelo devedor, no valor integral da dívida, como meio de caução para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vedada a suspensão da exigibilidade do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1027062-66.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021 – original sem destaque) Na mesma perspectiva, “o seguro garantia não é equiparável ao depósito integral do débito tributário para fins de suspensão da sua exigibilidade, ante a taxatividade do art. 151 do Cód.
Trib.
Nacional, de modo que não há óbice para a inscrição do nome do contribuinte no CADIN, ou o protesto da CDA” (TRF4 5013662-61.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
SUSPENSÃO DO REGISTRO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A despeito de a agravante ter garantido futura execução fiscal por seguro-garantia, não há prova de que o crédito tributário em questão seja objeto de impugnação em juízo.
Nada consta no processo de origem nem na decisão recorrida sobre o tema. 2.
Em que pese a garantia resguardar a futura penhora em execução fiscal, conferindo ao contribuinte o direito a CPEN nos termos do art. 206 do CTN, ela não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede a inscrição do nome do contribuinte no CADIN ou outros cadastros semelhantes enquanto não houver impugnação judicial do respectivo débito fiscal. 3.
Aplica-se ao protesto da CDA a mesma premissa empregada na análise da inscrição no CADIN: o crédito tributário garantido por seguro-caução permanece com a sua exigibilidade hígida.
A jurisprudência em matéria tributária nesta Corte admite como regular o protesto da CDA apesar de o crédito tributário estar garantido por seguro-caução. (TRF4, AG 5004555-25.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020 – original sem destaque) Quanto ao valor da caução, em que pese a previsão do art. 835, §2º, CPC (art.656, §2º, CPC/1973), a União (Fazenda Nacional) editou a Portaria RFB n.º 315/2023, dispondo o seguinte: “Art. 8º A aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança: I - valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto; II - previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade; III - referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade e objeto da garantia; IV - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 12; V - endereço da seguradora ou da instituição financeira; e VI - requisitos específicos para cada modalidade, estabelecidos nos arts. 10 e 11. §1º A aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. §2º Na hipótese de concessão e aplicação de regimes aduaneiros especiais, a aceitação do seguro-garantia poderá ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada legislação específica.
Art. 9º O recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está condicionado à adesão do contribuinte ao: I - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço ; ou II - ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme dispõe o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Seção II Dos Requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos Art. 10.
Para aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos, devem ser observados os seguintes requisitos específicos: I - valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais; II - previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários; III - referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; e IV - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal: a) da unidade responsável pelo arrolamento de bens dados em garantia do crédito tributário para os quais houve o pedido de substituição; ou b) de Brasília, no Distrito Federal, nos casos de transação tributária que contenha pedido de substituição de outras garantias dos créditos tributários. § 1º No caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao montante do saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do requerimento de substituição da garantia, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento. § 2º O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.” Na esteira da fundamentação exarada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto no AgInt no AREsp n. 1.427.130/SP, “o art. 656, § 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), trata da hipótese de ‘substituição da penhora’, razão pela qual não pode ser ampliado para as hipóteses de nomeação (inicial) efetuada pelo executado” (AgInt no AREsp n. 1.427.130/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
Sobre o tema, “é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal" (AgInt no REsp 1316037/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
No procedimento da execução fiscal, regido pela Lei n.º 6.830/1980, o executado é citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
Se é permitido ao executado, em sede de execução fiscal, oferecer seguro garantia ou fiança bancária no valor integral do débito, sem acréscimo de 30%, é ainda mais justificável admitir essa possibilidade aos casos em que sequer há execução movida, como na hipótese presente.
Assim, filio-me a entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a garantia prestada deve corresponder ao “montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU” (art. 3º, I, Portaria PGFN n.º 164/2014).
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RESP 1.156.668/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
EXIGÊNCIA DE PRAZO INDETERMINADO DA APÓLICE E DEPÓSITO DE 30%.
AFASTADA.
REGULARIDADE DA APÓLICE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de seguro garantia, apesar de não se prestar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668, sob a sistemática de recursos repetitivos), possibilita a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN.
Precedente. 2.
Não há óbice à aceitação do seguro garantia com prazo de validade determinado e sem o acréscimo de 30% (trinta por cento), tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria/PGFN 164 de 27/02/2014, que regula o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal, não se aplica às execuções fiscais o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante do § 2º do art. 656 do CPC [art. 835, §2º, CPC/2015] . 3.
O pedido deduzido pela agravante cinge-se à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal, e não à suspensão da exigibilidade do débito tributário, mormente porque ainda não foi ajuizado o executivo, cabendo ainda ser afastada a alegada ausência de requisitos do seguro oferecido em face do disposto na Portaria/PGFN 164/2014, uma vez que a apólice denota a regularidade da garantia, com a devida vinculação à dívida em debate e a autorização da Susep, além da existência das cláusulas necessárias à sua aceitação para o fim a que se destina. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1016624-15.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 – destaque diverso do original) No caso em apreço, pois, o oferecimento de seguro garantia (Id. 1873070647), em que pese não autorize a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, não impeça a inscrição no CADIN e o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), viabiliza a expedição da CPD-EN.
Daí emerge, pois, em parte, a plausibilidade do direito vindicado.
O periculum in mora, a seu turno, decorre do risco de prejuízo decorrente da falta da comprovação da regularidade fiscal.
Tais as razões, DEFIRO, em parte, a medida de urgência pretendida, para determinar às rés que não obstem a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, relativamente aos débitos objeto desta ação (Processo Administrativo nº 13074.725196/2023-21), tendo em vista o oferecimento de regular seguro garantia (id. 1873070647), salvo se por motivo diverso do cogitado nestes autos.
Intimem-se a União e a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, momento em que poderão, de imediato, alegar possível insuficiência do valor da garantia e/ou sobre a regularidade formal da caução apresentada, no prazo de 5 dias.
No caso de apresentação de discordância pela União/autoridade coatora quanto ao valor da garantia ou a outra questão relativa a aspectos formais do expediente, deve-se, de imediato, intimar a parte impetrante para que, querendo, complemente o valor segurado, conforme cálculos apresentados pelo polo passivo, e eventualmente regularize/adapte a caução, sob pena de revogação da medida.
Notifiquem-se, nos termos do art. 7º, I e II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público da União (art. 12) Intimem-se, com urgência, o polo passivo via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102319-43.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Em face da r. certidão manifeste-se o Impetrante esclarecendo o possível equívoco.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura -
20/10/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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