TRF1 - 0007664-67.2008.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007664-67.2008.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 22 REGIAO EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DE FARIAS ARAUJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 22 REGIAO em face de SIMONE PEREIRA DE FARIAS ARAUJO, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007664-67.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS/PI-22 REGIAO Advogados do(a) parte: EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DE FARIAS ARAUJO DESPACHO Cumpre chamar o feito à ordem.
O Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE nº 704.292/PR, com repercussão geral (Tema nº 540 – STF, Pleno, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julg. em 19/10/2016), firmou entendimento no sentido de que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".
Assim, à força da tese jurídica firmada no precedente, vislumbra-se a nulidade da(s) CDA(s) que ampara(m) a execução, ante a inexistência de fundamento legal legítimo, situação que determina a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante disso, em atenção à regra inscrita no art. 317 do CPC (“Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”), cumpre intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 4ª Vara/SJPI -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007664-67.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS/PI-22 REGIAO POLO PASSIVO:SIMONE PEREIRA DE FARIAS ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS/PI-22 REGIAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 31 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) -
25/07/2022 14:11
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
25/07/2022 14:11
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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25/07/2022 14:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
25/07/2022 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/07/2021 10:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
17/03/2021 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2019 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 08:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2019 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2019 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2019 15:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2019 11:59
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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27/12/2017 17:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
12/12/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2016 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2016 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/02/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/02/2016 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/10/2015 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2015 17:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2014 08:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/03/2014 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2013 07:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/02/2013 07:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2013 07:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/03/2012 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/03/2012 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2011 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/05/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR ACERCA DA PENHORA ON LINE
-
04/05/2011 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2011 13:36
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE EFETIVADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD
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12/04/2011 08:17
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
08/02/2011 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2010 09:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2010 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2010 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2010 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/06/2010 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO P PUBLIC NO EXP DO DIA 18.06.2010
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15/06/2010 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/06/2010 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2010 12:45
Conclusos para despacho
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08/02/2010 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/02/2010 09:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2010 09:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/11/2009 09:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
24/11/2009 09:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2009 14:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2009 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/07/2009 12:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/06/2009 13:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/06/2009 13:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/06/2009 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2009 13:27
Conclusos para despacho
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11/05/2009 10:34
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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08/05/2009 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO EXEQUENTE
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14/04/2009 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/04/2009 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2009 09:18
INICIAL AUTUADA
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28/01/2009 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2009 16:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2009
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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