TRF1 - 1017166-33.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:31
Juntada de Informação
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08/03/2024 18:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ALCINDO INACIO SCHMIDT em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EDEGAR SCHMIDT em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ALTEVIR LUIZ SCHMIDT em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:01
Juntada de manifestação
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18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017166-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000889-07.2011.8.11.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALCINDO INACIO SCHMIDT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ESTEVAM NETO - MS19222 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento do débito, porém deixou de condenar os devedores em honorários advocatícios.
Valor da causa: R$269.682.14 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) (ID 347293658 – fl. 75 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em execuções fiscais e embargos à execução relativos às dívidas de operações de crédito rural, vez que: "a Lei nº 11.775/2008 vedou a incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969" (ID 347293658 – fls. 112/117 do PDF).
Com contrarrazões (ID 347293658 – fls. 128/136 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 8º, §10, da Lei nº 11.775/2008, prescreve que: Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (caput do artigo com redação dada pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014): I – concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no §10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; [...] §10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.
De acordo com o art. 8º-A, §5º, da mencionada lei: “Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais” (parágrafo com redação da Lei nº 13.001/2014).
Outrossim, o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, prescreve que: Art. 12.
Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.
Assim, não há que se falar em condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há previsão legal quanto a sua inexigibilidade.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.775/2008.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/15).
CUSTAS PELO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. [...] 3 – A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei nº 11.775/2008, §10º, previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, §5º, introduzido pela Lei nº 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios, porém o devedor arcará com o pagamento das despesas processuais. 4 – “optou o legislador, ao editar a Lei nº 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral” (REsp 1836470/TO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). 5 – Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantidas as custas processuais pelo devedor, nos termos do art. 8º-A, §5º, da Lei nº 11.775/2008 (introduzido pela Lei nº 13.001/2014)” (AC 1020469-60.2020.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 23/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO RURAL.
QUITAÇÃO.
LEI Nº 13.340/2016.
ESTÍMULO A LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A Lei nº 13.340/2016 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. 2.
Em se tratando de adesão ao programa de estímulo, é plenamente aplicável a disposição do art. 12 da referida lei, o qual preceitua que “para fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso”.
Precedente desta Corte. 3.
Apelação a que se dá provimento (AC 0005813-92.2014.4.01.3802, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Lei nº 11.775/2008 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. 2.
Em se tratando de adesão ao programa de estímulo, é plenamente aplicável a disposição do §5º, do art. 8ºA da legislação supracitada, o qual preceitua que "Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais".
Precedente desta Corte. 3.
Apelação a que se nega provimento (AC 0001603-21.2006.4.01.3303/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/08/2014).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1017166-33.2023.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: ALCINDO INÁCIO SCHMIDT; EDEGAR SCHMIDT; ALTEVIR LUIZ SCHMIDT Advogado dos APELADOS: JOSÉ ESTEVAM NETO – OAB/MS 19.222 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
INAPLICABILIDADE.
ART. 8º, I, §10, DA LEI Nº 11.775/2008. 1.
O art. 8º, §10, da Lei nº 11.775/2008 prescreve que: "Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores". 2.
De acordo com o art. 8º-A, §5º, da mencionada Lei: "Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais". 3.
Ademais, essa colenda Sétima Turma entende que: “A Lei nº 13.340/2016 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.
Em se tratando de adesão ao programa de estímulo, é plenamente aplicável a disposição do art. 12 da referida lei, o qual preceitua que 'para fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso'" (AC 0005813-92.2014.4.01.3802, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/03/2019). 4.
Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal quanto a sua inexigibilidade. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:04
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ALCINDO INACIO SCHMIDT, ALTEVIR LUIZ SCHMIDT, EDEGAR SCHMIDT, Advogado do(a) APELADO: JOSE ESTEVAM NETO - MS19222 .
O processo nº 1017166-33.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/11/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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28/09/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 15:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/09/2023 15:35
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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