TRF1 - 0000692-22.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000692-22.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000692-22.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISA ASSEF DOS SANTOS - AM464 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000692-22.2009.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PONTA NEGRA SOLUÇÕES, LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, inciso I, do CPC/2015), nos autos da presente ação ordinária, ajuizada com o objetivo de declarar nulo o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0227600/00107/08 bem como a liberação das mercadorias apreendidas.
Com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
A fundamentação da r. sentença é de que: “Assim, compulsando minuciosamente os autos e não obstante as alegações expostas pela parte autora, entendo que restaram intocados todos os fundamentos jurídicos e fáticos invocados por ocasião da análise da antecipação de tutela.
Se a norma administrativa estabelece o requisito de apresentação prévia do Certificado de Conformidade, a apresentação extemporânea não induz qualquer vício no procedimento de fiscalização alfandegária.
Observa-se, inclusive, que o TRF da 1ª Região manifestou-se neste sentido quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2009.01.00.028790/AM, interposto contra decisão proferida nesta demanda.
Além disso, cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial elaborado pela FUCAPI (fls. 811/1206), o qual analisou 55 amostras das mercadorias, atestou a não conformidade com as normas de referência de 49 amostras e apenas 6 amostras em conformidade; razão pela qual resta corroborado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n°0227600/00107/08.” (ID 37080038, fl.125) Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que cumpriu todos os procedimentos necessários para viabilizar a importação dos brinquedos: registrou a Licença de Importação no SISCOMEX, firmou Contrato de Certificação com o ICEPEX, e celebrou Termo de Compromisso de Não Comercialização.
Afirma que todos os atos praticados foram anteriores ao ingresso das mercadorias no território nacional, em estrita observância à Portaria 376/07, editada pelo INMETRO.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré, requer seja negado provimento ao apelo interposto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000692-22.2009.4.01.3200 VOTO Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com a finalidade de declarar a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0227600/00107/08 e, consequentemente, liberar as mercadorias apreendidas (brinquedos) em razão de apresentação extemporânea de certificado de conformidade no procedimento de fiscalização aduaneira.
De início, cabe consignar que o estabelecimento de critérios para a avaliação da conformidade está inserido na competência administrativa, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, quando a lei lhe delimita o campo de atuação conforme os critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo, respeitando os princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa e impessoalidade Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a exigência específica relacionada às mercadorias importadas classificadas como brinquedos (DI's de n.s 08/0865686-9 e 08/0882888-0), pois não possuíam certificado de conformidade quanto à segurança, nos termos do dos artigos 1º e 3º da Portaria INMETRO n. 326, de 24/08/2007 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria INMETRO n. 376, de 05/10/2007, in verbis: Portaria INMETRO n.º 326/2007 Art. 1º - Estabelecer que os brinquedos importados para comercialização no país deverão ser certificados compulsoriamente somente pelo Sistema 7 de certificação, seguindo as regras estabelecidas no item 2 do Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul. (...) Art. 3º - Estabelecer que os ensaios para efeito de certificação dos brinquedos importados e fabricados no país deverão ser realizados por laboratório de ensaio acreditado pelo Inmetro, não sendo aceitos neste caso os ensaios realizados por laboratórios no exterior .......................................................................................................................
Portaria INMETRO nº 376/2007 Art. 1º - Estabelecer que, após o embarque de brinquedos no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o pedido de licença de importação (LI) deverá ser registrado no SISCOMEX, devendo constar no campo relativo à “informação complementar” o número do Contrato de Certificação que ampara a importação, firmado entre o Importador e o Organismo Certificador de Produtos, Acreditado pelo Inmetro. § 1º Adicionalmente ao Contrato de Certificação, deve estar devidamente firmado pelo importador o Termo de Compromisso, estabelecendo, dentre outros compromissos, a aceitação dos requisitos do Sistema 7 de certificação. § 2º Para designar o brinquedo, além de sua correta descrição, deve ser utilizada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acompanhada, quando for o caso, do destaque correspondente.
Art. 2º - As importações a que se refere o Artigo 1º deverão atender, além do disposto nesta Portaria, aos requisitos e às exigências administrativas, estabelecidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Art. 3º - Estabelecer que o deferimento da licença de importação somente ocorrerá mediante a apresentação do Certificado de Conformidade, confirmando a certificação e realização dos ensaios previstos na regulamentação, no lote de brinquedos objeto da importação. § 1º O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação, nos termos da Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007. § 2º O Certificado de Conformidade deve ser emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro, com o qual foi celebrado o contrato de certificação, somente após constatado o cumprimento aos requisitos de certificação, estabelecidos no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005.
Ora, de fato, a certificação de conformidade quanto à segurança não foi feita de acordo com a legislação vigente, porquanto não houve a retirada de amostras pelo organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO, no caso o ICEPEX, para a realização dos testes de laboratório, conforme comprovam as fotos juntadas aos autos que mostram os contêineres com os lacres originais mesmo após o registro das Declarações de Importação, comprovando a não retirada das amostras para a certificação (ID37157070, fls. 22/29).
A retirada das mercadorias para realização dos testes é requisito para o "sistema 7" de certificação, citado na Portaria INMETRO n. 376.
Logo, não merece prosperar a alegação da parte autora de que em atendimento ao artigo 1°, da Portaria INMETRO n. 376/2007 registrou no sistema SISCOMEX as Licenças de Importação (LI), nas quais constaram no campo "informações complementares", o número do contrato firmado com o Organismo Certificador de Produtos, acreditado pelo INMETRO, no caso o ICEPEX, ao argumento de que os Certificados de Conformidade foram expedidos apenas para atender as exigências e especificações do denominado "Sistema 7", ficando a comercialização dos brinquedos condicionada aos resultados dos ensaios e exames laboratoriais, a serem realizados após coleta das amostras das mercadorias, obtidas somente quando de seu ingresso no território nacional, ocasião em que a mercadoria seria levada para as dependências da empresa para posterior certificação, conforme “termo de compromisso” firmado com a Entidade Certificadora.
Como se vê, não há controvérsia quanto aos fatos, o referido procedimento entre a parte autora e o Organismo Certificador, conforme dispõe o artigo 3º da Portaria INMETRO n. 376/2007, é expressamente vedado, sendo assim, também inválido o referido termo de "termo de compromisso” firmado com a ICEPEX, bem como a juntada extemporânea dos certificados exigidos pelos regulamentos aduaneiros.
Ademais, quanto ao procedimento de certificação tardio, cabe mencionar que nos autos da Ação Cautelar n. 2009.32.00.000025-3 havia sido concedida liminar para autorizar fossem entregues ao Autor amostras individuais de cada brinquedo apreendido para ensaio laboratorial bem como para obstar a destinação da mercadoria apreendida.
Em decisão de 02.02.2009, o Desembargador Federal Luciano Tolentino do Amaral, acatou os argumentos da Fazenda Nacional e deu provimento ao Agravo para cassar a liminar concedida, reconhecendo a existência de pedido satisfativo, litispendência e ausência do fumus boni iuris consubstanciado na extemporaneidade da prova (Certificado de Conformidade) o qual deve ser concedido previamente ao despacho aduaneiro e juntamente com o pedido de importação, nos termos das normas regulamentadoras vigentes á época (Portarias INMETRO n. 326, de 24.08.2007 e n. 376, de 05/10/2007).
Daí conclui-se que foram descumpridos os requisitos legais dispostos no arts. 1º e 3° da Portaria INMETRO n. 326, bem como aos arts. 1º, 2ºe 3° da Portaria INMETRO n. 376 não havendo qualquer reparo a fazer ao procedimento que resultou na penalidade imposta à autora, pois está configurada a violação à legislação aplicável ao caso.
Além disso, os atos administrativos provenientes das autoridades competentes gozam de presunção de legitimidade, que não foram infirmados pela autora, a qual não logrou êxito em demonstrar que os atos realizados pela Inspetoria Aduaneira estão eivados vícios ou ilegalidades.
Nesse contexto, a sentença recorrida não merece reforma, pois se encontra em consonância com a legislação de regência. É como voto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (32)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000692-22.2009.4.01.3200 APELANTE: PONTA NEGRA SOLUÇÕES, LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA.
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS.
PORTARIAS INMETRO Nºs 376/2007 E 376/2007.
TERMO DE COMPROMISSO COM CERTIFICADOR INVÁLIDO.
CERTIFICADOS DE CONFORMIDADE EXTEMPORÂNEOS.
PERDIMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com a finalidade de declarar a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal lavrado pelo órgão fiscalizador aduaneiro, consequentemente, liberar as mercadorias apreendidas (brinquedos) em razão de apresentação extemporânea de certificado de conformidade no procedimento de fiscalização aduaneira. 2 – A parte autora sustenta que, em atendimento ao artigo 1°, da Portaria INMETRO 376/2007 registrou no sistema SISCOMEX as Licenças de Importação (LI), nas quais constaram no campo "informações complementares", o número do contrato firmado com o Organismo Certificador de Produtos, acreditado pelo INMETRO, no caso o ICEPEX, ao argumento de que os Certificados de Conformidade foram expedidos apenas para atender as exigências e especificações do denominado "Sistema 7", ficando a comercialização dos brinquedos condicionada aos resultados dos ensaios e exames laboratoriais, a serem realizados após coleta das amostras das mercadorias, obtidas somente quando de seu ingresso no território nacional, ocasião em que a mercadoria seria levada para as dependências da empresa para posterior certificação, conforme “termo de compromisso” firmado com a ICEPEX.
Todavia, o referido procedimento entre a parte autora e o Organismo Certificador é expressamente vedado, conforme dispõe o artigo 3º da Portaria INMETRO n. 376/2007.Sendo assim, também inválido o referido "termo de compromisso” firmado com a ICEPEX, bem como a juntada extemporânea dos certificados exigidos pelos regulamentos aduaneiros. 3 – No caso em exame foram descumpridos os requisitos legais dispostos no arts. 1º e 3° da Portaria INMETRO n. 326, bem como os arts. 1º, 2ºe 3° da Portaria INMETRO n. 376, não havendo qualquer reparo a fazer ao procedimento que resultou na penalidade imposta à autora, pois está configurada a violação à legislação aplicável ao caso. 4 –Os atos administrativos provenientes das autoridades competentes gozam de presunção de legitimidade, que não foram infirmados pela autora, a qual não logrou êxito em demonstrar que os atos realizados pela Inspetoria Aduaneira estão eivados de vício ou ilegalidade. 5 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PONTA NEGRA SOLUCOES, LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ISA ASSEF DOS SANTOS - AM464 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000692-22.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2020 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:35
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 13:35
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 13:35
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 13:34
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 13:34
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:30
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:26
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:25
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:20
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:20
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:15
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:13
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:13
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:07
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:07
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 03:07
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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30/01/2018 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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