TRF1 - 1005749-87.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1005749-87.2022.4.01.3704 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AUTOR: ONEIDE RODRIGUES SOARES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de pensão por morte.
Dispensado formalmente o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputo a contestação (Tipo 4) dissociada do caso concreto, havendo elementos documentais que permitem o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, inclusive, a produção de prova oral.
Passo ao mérito.
Como cediço, a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar do tempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte:qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
Conquanto o benefício dispense o cumprimento de carência pelo segurado (art. 26, I, da Lei 8.213/91), vale lembrar que a existência de menos de dezoito contribuições vertidas para o RGPS em nome do instituidor pode ensejar, a depender do caso, uma limitação temporal à concessão das pensões por morte requeridas com base em óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.135/2015.
Por seu turno, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (classe I) é presumida.
Para óbitos ocorridos anteriormente ao advento da MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019),a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive mediante prova exclusivamente testemunhal, na dicção do Súmula 63 da TNU, que assim dispõe:"a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de óbitos ocorridos posteriormente a 18/1/2019, data da vigência MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), que inseriu o § 5º ao art. 16, da Lei 8.213/91, é necessária, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a apresentação de inicio de prova material contemporânea aos fatos para fins de demonstração da união estável, produzido, em regra, em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito.
No caso concreto, o pretenso instituidor, José da Silva Maranhão, faleceu em 2/8/2022, tendo sido o óbito declarado pela ora autora.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor é inferida da análise do extrato previdenciário do CNIS (Id 1374439774), o qual denota que o falecido estava em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente até o óbito em 02/08/2022.
Ademais, a condição de companheira da requerente é extraída das certidões de nascimento dos filhos havidos com o de cujus, e, sobretudo, pelo extrato de Cadúnico atualizado em abril de 2021, contendo a autora e o falecido como componentes do mesmo grupo familiar, traduzindo prova documental produzida nos vinte quatro meses anteriores ao óbito, tal como exigido pela legislação de regência.
Ressalto, ainda, que, no passado, o benefício assistencial titularizado pela ora autora foi justamente cessado em razão de seu companheiro, ora falecido, possuir renda mensal, a título de aposentadoria por invalidez, superior a um salário mínimo, também não tendo sido aferida miserabilidade em processo judicial anterior, no qual também ficou clara a composição familiar do grupo, formado pela autora e por José da Silva Maranhão, ora falecido.
Com isso, merece guarida o pleito de pensão por morte.
Fixo a DIB na data do óbito (02/08/2022), uma vez que a DER foi formalizada em 23/8/2022.
De arremate, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias),deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, devendo ser comprovada a implantação no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP (data de início do pagamento) fixada no primeiro dia do mês de assinatura da sentença.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentea pretensão inicial, para condenar o INSS: a) conceder em favor da autora (ONEIDE RODRIGUES SOARES - CPF: *26.***.*86-49) o benefício de pensão por morte com DIB em 02/08/2022, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio de modo vitalício na forma do art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito; b) pagar à parte autora o valor relativo às parcelas retroativas entre a DIB e o dia anterior à DIP, compensados/descontados os valores pagos em razão de benefício inacumulávelquantia que deverá ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012).
Também deverá incidir correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Após a vigência da EC 113, deverá ser o montante atualizado pela Selic (natureza dúplice).
Concedo da tutela provisória, devendo o INSS comprovar a implantação no prazo de 30 dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
No mais, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal,tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos devidos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Fica deferido pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato,limitado a30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94,desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição do requisitório.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
14/11/2022 04:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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04/11/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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