TRF1 - 1003252-24.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1003252-24.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: NACIONAL MEDICAMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-48) D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO , NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO do(a) executado(a) EXECUTADO: NACIONAL MEDICAMENTOS LTDA - ME, CPF/CNPJ 13.***.***/0001-48, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito referente ao Acórdão TCU n°: 11201/2020-2C, de 06/10/2020, Processo TC: 010.364/2018-8, no total de R$ 124.998,07 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sete centavos), em 08/2022, mais atualização monetária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para garantir a Execução de Título Extrajudicial nº 1003252-24.2022.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL; bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências: 1 – Após a citação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, formulando todos os requerimentos e indicando todos os bens em que a penhora deverá recair, termos dos artigos 798, II, “c”, e 829, § 2º, ambos do CPC/2015. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão, defiro-a por 12 (doze) meses.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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16/09/2022 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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