TRF1 - 1026453-81.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1026453-81.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS, onde se persegue a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, com pagamento desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Passo ao exame de mérito.
A aposentadoria por tempo de contribuição depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) enquadramento previdenciário adequado (segurado especial e o que aderiu ao plano simplificado de previdência social sem recolherem contribuições facultativas não possuem direito a esse tipo de aposentadoria, conforme Súmula n.º 272 do STJ, e art. 18, §3.º, da Lei 8.213/91); b) carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, c/c o art. 142 da Lei n.º 8.213/91; e c) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, especialmente depois de 16/12/1998, conforme art. 201, §7.º, I, da CF, sem prejuízo da possibilidade de aposentação proporcional, nos termos do art. 9.º da EC n.º 20/98.
Vale ressaltar que o art. 57, §5.º, da LBPS, permite a soma, com o tempo de trabalho comum, do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a respectiva conversão, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o atual art. 58, §§1.º e 4.º, da LPBS, estipula que a medida será feita por formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
No entanto, essas normas sofreram sucessivas alterações, de modo a ser necessário destacar que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, e, por conseguinte, em respeito ao direito adquirido, o labor prestado em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, é essa mais vantajosa norma que disciplina a contagem do correspondente tempo de serviço.
Assim, até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, não sendo necessário laudo pericial, exceto no caso de atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
A partir da Lei n.º 9.032/95 até a edição do Decreto n.º2.172/97, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A contar do Decreto n.º 2.172, de 05/03/ 1997, que regulamentou a MP n.º1523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial (Precedente do TRF 1ª Região: AC - APELAÇÃO CIVEL - 00318555820124013800, 1ª T., publicado no e-DJF1 DATA:03/08/2016).
Já o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e se tornou obrigatório a contar de 01/01/2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), servindo o documento como elemento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em situação de RUÍDO, caso preveja o seu nível, dispensando a apresentação do laudo técnico que lhe serve de base (Precedente da TNU: PEDILEF n. 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).
A propósito, a orientação pacífica na TNU e no STJ, em homenagem a princípio tempus regit actum, quanto aos níveis de RUÍDO, é a seguinte: a) a partir do Decreto n.º 53.831/64 até 04/03/1997, superior a 80 decibéis; b) a contar de 05/03/1997 até 17/11/2003, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172; e c) após a entrada em vigor do Decreto n.º4.882 (18/11/2003), superior a 85 decibéis.
Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme precedente vinculante nascido no ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 - Repercussão Geral.
Contudo, nesse precedente do STF, também restou estabelecida a tese de que a “aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", conforme alinhamento da TNU no PEDILEF 50479252120114047000.
Com relação ao agente “calor”, para que possa ser considerado insalubridade, necessário saber o tipo de atividade desenvolvida pelo autor para o fim de comutação aos termos da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: QUADRO N.º 1: TIPO DE ATIVIDADE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle QUADRO N.º 3: TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 440 550 Por conseguinte, insta destacar que para comprovar o tempo contributivo, o segurado pode contar com os dados constantes do CNIS, mas também com as informações previstas em CTPS, cuja credibilidade é presumida, à falta de comprovação de defeito formal, nos termos da Súmula n.º 75 da TNU.
Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, o que a autarquia não logrou realizar.
Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição, conforme descrito no Art. 19 e 62 do referido diploma legal.
Ainda que as contribuições previdenciárias pertinentes não tenham sido recolhidas, o trabalhador, parte hipossuficiente nas relações jurídicas trabalhista e previdenciária em exame, não pode ser prejudicado pela omissão do empregador, seu substituto tributário, em cumprir suas obrigações definidas no inciso I do art. 30 da Lei 8.213/91, nem pela incúria do poder público em deflagrar a fiscalização cabível, a tempo e modo.
Prova disso é que o próprio cálculo do benefício definido pelo art. 27 da Lei 8.213/91 observa essa diretriz.
No tocante à carência do contribuinte individual, nos termos dos arts. 21 e 30, II, da Lei n.º 8.212/91, o cumprimento do requisito depende do tempestivo recolhimento mensal da contribuição previdenciária, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, no valor de 20% sobre o respectivo salário de contribuição ou 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), no caso de contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa, e que opte por excluir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (do contrário, precisaria recolher no patamar de 20% do salário de contribuição).
A respeito da tempestividade do referido recolhimento, os arts. 24 e 27, II, da Lei n.º 8.213/91, estabelecem a possibilidade da contribuição paga em atraso servir como carência, desde que: a) antecedidas por contribuições de competências tempestivamente pagas; e b) não tenha havido, após esses pagamentos tempestivos, a perda da qualidade de segurado, conforme a jurisprudência do STJ e da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO POR SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS.
ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015).
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0007173-40.2011.4.03.6315, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 21/06/2018) Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. previdenciário. contribuinte individual. contribuições em atraso. perda da qualidade de segurado. tema 192/tnu: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. questão de direito, fatos constituem já ponto pacífico. restabelecimento da sentença. recurso provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002648-72.2016.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 01/06/2020.) Vale lembrar que o art. 5.º da Lei n.º 10.666/03 obriga o contribuinte individual, prestador de serviços a pessoa jurídica, a complementar as contribuições recolhidas para alcançar o piso do salário de contribuição.
Nesse contexto, se é possível recolher contribuições previdenciárias em atraso para fins de carência, nada obsta também a complementação, para fins de carência, de recolhimentos abaixo do piso legal, desde que mantida a qualidade de segurado.
Nessa mesma perspectiva, está o art. 19-E do Decreto n.º 3.048/99, c/c o art. 29 da EC 103/19, que melhor disciplinou a permissão, dentre outras medidas, da complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo exigido a contar de 13/11/2019.
Pois bem.
Atenta à evolução legislativa, bem como aos entendimentos jurisprudenciais sobre o caso em análise, passo a verificar o período especial alegado pelo autor: i.
Por enquadramento: - Conforme CTPS anexa não houve exercício de período especial por enquadramento. ii.
Por PPP: - O PPP apresentado informa que as atividades de risco desenvolvida pelo autor não suplantam o limite legal.
Cabe destacar que alegações de inconformismo / retificação envolvendo PPP devem ser sanadas na Justiça do Trabalho. (TRF-1 - AGREXT: 00008201020174013508, Relator: FAUSTO MENDANHA GONZAGA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Recursal da SJGO, Diário Eletrônico Publicação 21/07/2022).
Ademais, o mero reconhecimento / recebimento de adicional de insalubridade não serve para caracterizar a atividade especial.
O referido adicional é um direito trabalhista, que não substitui a necessidade de apresentação da documentação exigida pelo Direito Previdenciário.
Em assim sendo, passo a verificar do tempo de contribuição do autor com a devida conversão do período especial em comum: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 27/04/1961 - Sexo: Masculino - DER: 29/03/2022 - Reafirmação da DER: 30/06/2023 - Período 1 - 01/09/1979 a 13/10/1979 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum - 2 carências - ENGENHARIA NORDESTE LTDA - Período 2 - 10/03/1981 a 30/12/1982 - 1 anos, 9 meses e 21 dias - Tempo comum - 22 carências - UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A - Período 3 - 02/05/1985 a 20/02/1989 - 3 anos, 9 meses e 19 dias - Tempo comum - 46 carências - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MAGUARY LTDA - Período 4 - 11/04/1990 a 24/07/2008 - 18 anos, 3 meses e 14 dias - Tempo comum - 220 carências - RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA - Período 5 - 11/04/1990 a 31/08/1992 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CONCENTRADOS DO AMAZONAS LTDA - Período 6 - 01/09/2015 a 31/12/2015 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - RECOLHIMENTO - Período 7 - 01/01/2016 a 30/04/2019 - 3 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 40 carências - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO - Período 8 - 01/02/2022 a 31/08/2022 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO - Período 9 - 01/10/2022 a 31/10/2022 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO - Período 10 - 01/12/2022 a 31/12/2022 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO - Período 11 - 01/05/2023 a 30/06/2023 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 14 anos, 4 meses e 29 dias, 175 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 4 meses e 11 dias, 186 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 27 anos, 8 meses e 7 dias, 334 carências - 86.2306 pontos - Soma até 31/12/2019: 27 anos, 8 meses e 7 dias, 334 carências - 86.3611 pontos - Soma até 31/12/2020: 27 anos, 8 meses e 7 dias, 334 carências - 87.3611 pontos - Soma até 31/12/2021: 27 anos, 8 meses e 7 dias, 334 carências - 88.3611 pontos - Soma até a DER (29/03/2022): 27 anos, 10 meses e 6 dias, 336 carências - 88.7722 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 27 anos, 11 meses e 11 dias, 338 carências - 88.9667 pontos - Soma até 31/12/2022: 28 anos, 5 meses e 7 dias, 343 carências - 90.1111 pontos - Soma até a reafirmação da DER (30/06/2023): 28 anos, 7 meses e 7 dias, 345 carências - 90.7778 pontos Dessa forma, mesmo considerando a tese da reafirmação da DER, o autor não faz jus a aposentadoria requestada.
Vejamos: i. não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); ii. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 7 meses e 27 dias). iii. não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 3 meses e 23 dias).
Em assim sendo, verifica-se que a parte autora não faz jus a nenhum tipo de aposentadoria, motivo pelo qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) Federal -
11/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
11/11/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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