TRF1 - 0013322-54.1993.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013322-54.1993.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013322-54.1993.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: COMPANHIA GOIANA DE LATICINIOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.340.553/RS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, ante a inércia da parte exequente após a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, e a regularidade do reconhecimento judicial da prescrição, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal e o início automático do prazo prescricional subsequente têm início com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4.
Nos autos, consta despacho de suspensão da execução fiscal em 18/01/2002, com ciência da exequente, conforme documentos constantes nos autos.
Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer manifestação ou diligência útil à persecução do crédito. 5.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, mas permaneceu inerte.
Não foram apresentados elementos aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional. 6.
A sentença recorrida observou os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente.
A alegação de inconstitucionalidade do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980 não se sustenta, por inexistir afronta à reserva de lei complementar ou vício formal na condução do procedimento. 7.
Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte da exequente e a aplicação correta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
17/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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