TRF1 - 1003381-89.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003381-89.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE INACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA AVELAR - BA66823 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE INÁCIO em face de ato indigitado coator praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
Segundo o reportado, o edital n. 42, de 06 de junho de 2023 do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, REVALIDA 2023.2(INEP), publicado em 06 de janeiro de 2023, prevê no item 5.3.4, que se faz requisito indispensável à inscrição, a juntada do Certificado de Conclusão (com especificações solicitadas pela Impetrada) ou Diploma Original com reconhecimento de órgão brasileiro no país de origem, ou com o denominado Apostilamento de Haia (conforme itens 1.8.2 e 1.9.2.1 do Edital), sob pena de indeferimento da inscrição.
Aduz que, embora tenha apresentado a documentação em conformidade com o solicitado pelo edital, no momento da inscrição, a impetrante teve sua inscrição indeferida pela parte impetrada, sob a alegação de que os itens 1.9.2.1” e 1.9.2.1.1, exigidos através de retificação do edital, não foram atendidos.
Portanto, requer liminarmente que seja determinado que: “a autoridade coatora assegure a inscrição do(a) Impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital n 42 de 06 de Junho de 2023 – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira –REVALIDA 2023 - INEP, independente da apresentação do diploma original legalizado no momento da inscrição ou do certificado de conclusão com os requisitos exigidos, conforme itens 1.8.2 e 1.9.2.1 do Edital, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação e até mesmo com antecedência mínima de 15 dias antes da finalização do processo de revalidação, no momento em que os órgãos públicos disponibilizem o diploma, acostando aos autos a juntada do diploma corretamente.”.
A decisão id. 1706563977 deferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
Através do documento id. 1728593557, a autoridade coatora apresentou as informações.
O MPF opinou pela concessão da segurança, nos termos da petição id. 1743492091.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, é condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
Já a excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo.
Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar esta Juízo assim decidiu> “O processo de revalidação de diploma consiste em verificar se o ensino ministrado na instituição estrangeira atende os critérios mínimos exigidos pela legislação nacional para expedição do diploma, sendo legítimo o processo de revalidação dos diplomas emitidos pelas instituições de ensino estrangeiras.
O edital que rege o Revalida 2023, por sua vez, exigiu que o diploma fosse apresentado no ato da inscrição.
Tal exigência, contudo não é razoável, visto que, a apresentação do diploma poderia ser realizada em momento posterior à realização das provas.
Ora, não vejo razão para impedir que um candidato portador de comprovação de exigência de conclusão do curso superior de medicina ministrado por Instituição Estrangeira possa ser avaliado de acordo com as provas aplicadas pelo Revalida enquanto espera a expedição do diploma.
Nada impede que, ainda que aprovado nas provas realizadas, o candidato que não apresente o competente diploma seja eliminado no Revalida.
Tal situação assemelhasse à tão debatida questão quanto à possibilidade de estudantes sem diploma podem participar do ENEN, que culminou na edição da súmula nº 266 do STJ, a qual serve de fundamento analogicamente para o deferimento da medida liminar pleiteada, verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Na hipótese dos autos, a autora trouxe elementos aptos a comprovar a conclusão do curso de medicina ministrado pela Universidade Privada Aberta Latino-americana – UPAL, através do Certificado de id. 1699080967.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, conforme acórdão abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÕES DOS AGRAVADOS NO EXAME REVALIDA 2014, SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DIPLOMAS DE CONCLUSÃO DO CURSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO À AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GRAVE PREJUÍZO À AGRAVANTE. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Processo n.º 0803009-87.2014.4.05.8400, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o INEP possibilitasse as inscrições dos agravados no exame REVALIDA 2014, sem a necessidade de apresentação dos diplomas de conclusão do curso. 2.
Não se discute, nos autos da Ação Ordinária onde foi proferida a decisão agravada, a Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, discute-se, tão somente, a questão da apresentação e o envio do diploma no ato da inscrição para o exame. 3.
Nos termos do item 2.4.3 do Edital nº 16/2014, que rege o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior - REVALIDA 2014, no ato da inscrição, o candidato deveria ser portador do diploma médico expedido por instituição de educação superior estrangeira. 4.
O prazo para inscrição do Exame foi de 09 a 24 de Junho de 2014, com realização da primeira prova da etapa em dia 20 de Julho de 2014.
No entanto, os autores/apelados, colam grau no dia 08 de Julho de 2014 - conforme comprovamos através de CERTIFICADO exarado pela Universidade estrangeira. 5.
Nesta análise prefacial acerca da matéria discutida, vislumbra-se razoabilidade na decisão agravada, no quanto concedeu a antecipação da tutela pretendida, com fundamento na aplicação analógica da Súmula nº 266 do STJ, e na jurisprudência pátria acerca da participação no Exame de Ordem da OAB e no ENEM, que afastam a exigência do diploma no ato da inscrição. 6.
Na concessão liminar, não se vislumbra qualquer prejuízo a parte agravante, considerando que apenas assegurou a possibilidade de os agravados realizarem a prova, com a exigência da apresentação do diploma de Graduação em Medicina apenas por ocasião da inscrição no Conselho Profissional, caso sejam aprovados. 7.
Agravo de Instrumento improvido. (AG 08027983120144050000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.).
Ante o exposto, e considerando mais o que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a RÉ defira a inscrição da AUTORA no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, do ano de 2023, constante no Edital nº 42, de 06/05/2023, sem a necessária apresentação do diploma no ato da inscrição, postergando a apresentação do diploma de conclusão do curso para momento posterior.”.
Pretende a impetrante ter sua inscrição homologada no concurso REVALIDA sem apresentação de diploma.
Conforme já demonstrado na decisão proferida, a despeito das exigências próprias do edital do certame, entendo não ser razoável a exigência dos documentos exigidos no momento de inscrição no certame, mormente se aplicado ao caso, analogicamente, o teor da Súmula 266 do STJ, que dispõe “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Daí emerge a plausibilidade do direito vindicado pela impetrante, não havendo inovação fática a alterar o entendimento já exposado por este Juízo III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrada defira a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, do ano de 2023, constante no Edital nº 42, de 06/05/2023, sem a necessária apresentação do diploma no ato da inscrição, postergando a apresentação do diploma de conclusão do curso para momento posterior.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
05/07/2023 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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