TRF1 - 1004685-78.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004685-78.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY DA SILVA CARNEIROIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SUELY DA SILVA CARNEIRO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio por incapacidade temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, APS SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1773827564).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1811657683), afirmando que foi efetuada a prorrogação do benefício e aberta tarefa de acerto, para marcação de perícia com a finalidade de permitir agendamento de PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 – ID 1782191577.
Instado a se manifestar, o impetrante afirmou que a parte ré abriu prazo para autora pedir prorrogação do benefício, ID 1844712176. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de incapacidade temporária e a abertura de prazo para pedido de prorrogação do benefício com marcação de perícia médica, tal como pretendido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/08/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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