TRF1 - 1004039-06.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004039-06.2020.4.01.3315 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA EMILIA DIAS GOMES - BA22767, IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA37186 e SHIRLEI REIS OLIVEIRA - BA53266 SENTENÇA (Oposição e Ação Reivindicatória nº 1004018-30.2020.4.01.3315) I.
RELATÓRIO A presente ação trata-se de oposição oferecida pelo INCRA em face de IRACI SOBRAL CABRAL, JOÃO DA COSTA SOBRAL, SELMIRA PEREIRA DA SILVA, LONIDIA PEREIRA DE SOUZA, MICHELE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, JOANA JOAQUINA DE JESUS, VALMIRA ALVES DA SILVA e LUCILENE LOPES DE ALMEIDA a qual tem por objeto o imóvel rural denominado Lote Campinhos, nº 188, GL H.
A presente ação foi interposta inicialmente na Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, tombada sob o n. 0002589-15.2013.8.05.0027, no qual os opostos reivindicam posse/propriedade do imóvel rural denominado Lote Campinhos, nº 188, GL H que seria de propriedade da opoente, tendo em vista localizar-se no PROJETO DE ASSENTAMENTO EXTRATIVISTA SÃO FRANCISCO de gestão do INCRA.
Em sua peça inicial (fls. 03/09 – ID 365131991), o INCRA alega que os opoentes estão litigando sobre área destinada ao Projeto de Reforma Agrária, enquanto caberia à autarquia fundiária destinar a aludida área para fins de assentamento.
Aduz que o imóvel Lote Campinhos nº 188, GL H apresenta sobreposição à área integrante do PROJETO ASSENTAMENTO EXTRATIVISTA SÃO FRANCISCO, fato esse que retiraria dos opostos qualquer legitimidade para reivindicar a área em comento.
Informa que os opostos foram notificados, mas não cumpriram suas recomendações.
Argumenta que a ocupação de terras da reforma agrária de forma desautorizada é carente de justo título ou de qualquer legitimidade jurídica, bem como defende que apenas o INCRA tem poder de proceder à distribuição de lotes do Projeto de Assentamento.
Após, aponta ainda a legitimidade do INCRA na presente demanda, a competência da Justiça Federal para processar a presente oposição, bem como seu interesse processual.
Ao ID 365128472, o juízo estadual declinou sua competência para a presente Subseção Judiciária.
De igual forma, a ação reivindicatória foi remetida para este juízo, em razão de interesse de ente público federal, sendo tombada sob o n. 1004018-30.2020.4.01.3315.
Foi proferido despacho de ID 368518378, a qual os opostos foram citados nas pessoas de seus advogados para apresentarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, contestação.
Devidamente citados, apenas os réus IRACI MARIA SOBRAL e JOÃO DA COSTA SOBRAL apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o Opoente não apresentou qualquer dado que seja capaz de refutar a titularidade do imóvel dos Primeiros Opostos, requerendo, por fim, a improcedência da oposição (ID 484928901).
O INCRA apresentou réplica ao ID 619906890.
Aludiu que as alegações das rés eram genéricas, tampouco tem o condão de afastar a pretensão do INCRA.
Alegou ainda que em relação a titularidade de IRACI MARIA SOBRAL e JOÃO DA COSTA SOBRAL sobre o imóvel, objeto da lide, merece ser afastada, já que os contestantes para comprovar sua titularidade reportam-se a contrato de compra e venda que seria nulo.
Aduz ainda que os opostos teriam avançado para ocupar irregularmente uma área de 3,5533 ha além dos limites do lote que afirma ser de sua propriedade.
Por fim, pugna pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento da procedência.
Proferido despacho ao ID 839167055 determinando vista ao MPF da presente ação e da ação reivindicatória de n. 1004018-30.2020.4.01.3315, na qualidade de custus legis, bem como determinado a inclusão da mídia do processo de nº 1004018-30.2020.4.01.3315, referente à audiência de instrução ocorrida no dia 20/09/2016, no Juízo Estadual (autos nº 1004018-30.2020.4.01.3315, ID 364331888, p. 24-26).
Expedido ofício de ID 861913090 para a Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, solicitando as mídias mencionadas no despacho ID 839167055 Ao ID 967708176 foi juntado o ofício n. 031/2022, encaminhado pela Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, em resposta ao ofício ID 861913090, bem como os anexos referente as mídias requeridas ao ID 839167055.
O MPF apresentou manifestação ao ID 978253152, na condição de custus legis, requerendo a procedência da presente oposição e consequente improcedência da ação oposta 1004018-30.2020.4.01.3315.
Requereu ainda o julgamento simultâneo das demandas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade de produção de outras provas Entendo que na presente demanda não se faz necessária a produção de outras provas, considerando que os documentos juntados na presente ação, bem como a audiência de instrução realizada nos autos de n. 1004018-30.2020.4.01.3315, juntados ao ID 967708176 e documentos anexos neste processo são suficientes para a solução da questão controvertida.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
III.2– Do mérito Inicialmente, declaro a revelia dos opostos JOANA JOAQUIM DE JESUS, SELMIRA PEREIRA DA SILVA, LEONIDIA PEREIRA DE SOUZA, LUCILENE LOPES DE ALMEIDA, MICHELE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e VALMIRA ALVES DA SILVA, tendo em vista que foram devidamente citados na pessoa de sua advogada, todavia o prazo decorreu in albis.
Por conseguinte, passo para apreciação do mérito da demanda.
A oposição consiste verdadeiramente em nova ação em que um terceiro formula em face das partes originárias do processo uma pretensão sobre o mesmo objeto já disputado.
O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial, devendo demonstrar ao juízo que o bem não deve ser atribuído nem ao autor, tampouco ao réu da ação originária, já que ele é o verdadeiro titular do bem, conforme disciplinado nos artigos 682 a 686 do CPC.
No presente caso, verifico que o opoente (INCRA) pretende o imóvel em disputa pelos opostos, nos autos de nº 1004018-30.2020.4.01.3315, qual seja, Lote Campinhos, nº 188, GL H.
Conforme os documentos apresentados às fls. 10/30 (ID 365131991), 365166892, 365128447 e 365128460, o INCRA alegou e comprovou que a área em disputa é de seu domínio.
Ademais, conforme documento acostado às fls. 20/21 (ID 365131991) e fls. 23/24 (ID 364331856 dos autos n. 1004018-30.2020.4.01.3315) evidenciam que o lote foi destinado ao Projeto Especial de Colonização de Serra do Ramalho e outorgado em favor de José Oliveira Lemos e sua cônjuge.
Realizando uma análise detida do documento mencionado, constato que se trata de um título de propriedade sob condição resolutiva.
Neste sentido, a cláusula XII (fl. 21 - ID 365131991) e fl. 24 (ID 364331856 dos autos n. 1004018-30.2020.4.01.3315) apontam os seguintes requisitos cumulativos para extinção da condição resolutiva: a) liquidação total do débito para com o INCRA; b) decorrer 10 anos da data do registro do título; c) emancipado o Projeto de Colonização nos casos em que a alienação foi originada daquele.
Ademais, o item V prevê que enquanto vigente a condição resolutiva é vedado ao outorgado alienar o imóvel, sem prévia anuência do INCRA.
Portanto, o contrato em comento definiu de forma expressa quais seriam as condições resolutivas, bem como as hipóteses de que, caso ainda estivesse em vigência, seria vedado ao outorgado alienar o imóvel, sem prévia anuência do INCRA.
Dessa forma, em se tratando de resolução contratual em virtude do descumprimento de condição resolutiva contraída pelo antigo proprietário, José Oliveira Lemos, o implemento dessa condição opera, de pleno direito, o efeito de desfazer o negócio jurídico e impedir a produção de seus efeitos, a dispensar, inclusive, qualquer pronunciamento judicial para essa finalidade.
Instado, porém, o Poder Judiciário a se manifestar, a sua atuação limitar-se-á ao reconhecimento da eventual inobservância das condições pactuadas.
Tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Insta destacar que o art.18, §1º da Lei 8.629/93 estabelece tanto na sua redação originária, quanto nas alterações, que “os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos”.
Assim, em que pese os opoentes IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOÃO DA COSTA CABRAL alegarem que são proprietários da área objeto da lide, em razão da escritura pública do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre eles e José Oliveira Lemos (fls. 25/28 – ID 364331856, Processo n. 1004018-30.2020.4.01.3315), entendo que não lhes assiste razão.
Compulsando os documentos juntados pela própria parte autora às fls. 23 e 24 do ID 364331856 (Processo n. 1004018-30.2020.4.01.3315), o título de propriedade sob condição resolutiva foi registrado em 30/04/1996 em nome de José Oliveira Lemos.
Por sua vez, o contrato de compra e venda celebrado entre José de Oliveira Lemos e os opostos IRACI MARIA SOBRAL CABRAL E JOÃO DA COSTA CABRAL foi escriturado em 04/03/2010 (fls. 25/28 – ID 364331856, Processo n. 1004018-30.2020.4.01.3315).
Entretanto, conforme audiência de instrução realizada no Juízo Estadual em 24/06/2016 (fls. 23/26 – ID 364331888, Processo n. 1004018-30.2020.4.01.3315 e mídias acostadas aos Ids 967708176, 967727676, 967747156, 967747175,967747191 e 967761662 nestes autos), a oposta IRACI MARIA SOBRAL CABRAL, na condição de autora da ação reivindicatória de nº 1004018-30.2020.4.01.3315 afirmou que adquiriu o presente lote no ano 2000, realizando o registro de compra e venda apenas anos depois.
Percebe-se que João Lemes Oliveira, proprietário do título concedido pelo INCRA, transferiu a propriedade sob condição resolutiva antes mesmo de decorrido o prazo de 10 (dez) anos do registro de cartório do título de transferência (realizado em 30/04/1996 – fls. 25/28 – ID 364331856, Processo n. 1004018-30.2020.4.01.3315).
Ademais, tal transferência se deu sem qualquer anuência ou informação ao INCRA.
O ajuste celebrado entre o INCRA e João Lemos Oliveira ostenta condição resolutiva expressa, elemento acidental do negócio jurídico, que tem por consequência a imediata cessação da eficácia do negócio jurídico a partir do seu inadimplemento, independentemente de ato especial ou interpelação judicial.
Sobrevindo a condição resolutiva, extinguem-se, para todos os efeitos, os direitos inerentes ao título de propriedade; ou seja, havendo a venda do imóvel antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, bem como a falta de anuência do INCRA, não há de se falar em direito de propriedade dos primeiros proprietários, sendo nula, inclusive, a venda posterior realizada aos opostos IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOÃO DA COSTA CABRAL.
Logo, o desrespeito a presente condição resolutiva, fez com que, naquele momento, João Lemes Oliveira, perdeu-se a propriedade do bem e, por presunção lógica, restou impossibilitado de transmiti-la.
Insta destacar que, apenas o INCRA tem o poder de distribuir lotes em projetos de assentamento agrário, não se admitindo, portanto, a livre negociação entre assentados e terceiros interessados antes da liberação das cláusulas resolutivas do domínio.
Entendo, portanto que cabe à autarquia agrária a responsabilidade exclusiva em destinar a área de reforma agrária para fins de assentamento.
Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos o a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Nessa senda, acolho a pretensão do opoente, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
II.3 - Da ação principal (autos n. 1004018-30.2020.4.01.3315) A procedência da oposição tem por consequência a improcedência da ação principal, na medida em que o direito pleiteado pelas partes foi reconhecido como sendo de titularidade do opoente.
Logo, constata-se a superveniente perda de objeto da ação reivindicatória, na qual as partes opostas litigam por parcela de assentamento que foi restituída em favor da Autarquia Agrária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em obediência ao princípio da causalidade, os opostos deverão arcar com os ônus sucumbenciais.
Condeno os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa sobre matéria de interesse público; d) trabalho realizado pelos advogados e tempo deles exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação.
Levando-se em consideração a análise acima, bem ainda o valor conferido à causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago equitativamente pelos demandados IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOÃO DA COSTA CABRAL em favor da Procuradoria Federal.
Deixo de condenar os opostos JOANA JOAQUIM DE JESUS, SELMIRA PEREIRA DA SILVA, LEONIDIA PEREIRA DE SOUZA, LUCILENE LOPES DE ALMEIDA, MICHELE CONCEICAO DE OLIVEIRA e VALMIRA ALVES DA SILVA porque estão sob o manto da gratuidade da justiça, suspendendo a cobrança até que se implementem as condições previstas no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496 do CPC.
EFEITOS DO RECURSO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO ajuizada nos autos de nº 1004039-06.2020.4.01.3315 e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: a.1) reconhecer o direito de posse e propriedade do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA sobre o imóvel denominado PA (Projeto de Assentamento) São Francisco, Lote 188, GL, H, Loteamento Campinhos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA, sob o nº R-1-10.173, Liv. 2-RR, fls. 08 a.2) reintegrar o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA na posse do imóvel denominado PA (Projeto de Assentamento) São Francisco, Lote 188, GL, H, Loteamento Campinhos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA, sob o nº R-1-10.173, Liv. 2-RR, fls. 08. a.3) ressalvar a manutenção na posse daqueles que tenham sido regularmente assentados pelo INCRA, devendo a autarquia agrária observar a situação individual de cada ocupante; b) Defiro o pedido de justiça gratuita aos opostos JOANA JOAQUIM DE JESUS, SELMIRA PEREIRA DA SILVA, LEONIDIA PEREIRA DE SOUZA, LUCILENE LOPES DE ALMEIDA, MICHELE CONCEICAO DE OLIVEIRA e VALMIRA ALVES DA SILVA formulado na ação principal de n. 1004018-30.2020.4.01.3315. c) condeno opostos IRACI MARIA SOBRAL CABRAL e JOAO DA COSTA CABRAL, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-os, ainda, pro rata, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INCRA, que fixo, nesta data, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Deixo de condenar os demais opostos porque estão sob o manto da gratuidade da justiça, suspendo a cobrança até que se implementem as condições previstas no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
Antes do trânsito em julgado: A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) Trasladar cópia desta sentença para os autos nº 1004018-30.2020.4.01.3315, devendo certificar a situação neste e no processo de n. 1004018-30.2020.4.01.3315; b) excluir a advogada Ivanilde de Jesus Castro (OAB/BA 37.186) da presente demanda, nos termos da manifestação ID 1517851958, dando ciência aos demais patronos; c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; d) aguardar o prazo para recurso.
Após o trânsito em julgado: a) Intime-se os opostos pessoalmente e na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupem voluntariamente o imóvel, bem como remova seus pertences, bens móveis e semoventes, que nele se encontrem, ressalvada a manutenção na posse daqueles que tenham sido regularmente assentados pelo INCRA.
Transcorrido o prazo, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, facultada a solicitação de reforço policial.
Ultrapassado o referido prazo, intime-se o INCRA, com prazo de 15 (quinze) dias para dizer se o imóvel foi desocupado.
Negativa a resposta, expeça-se mandado de reintegração de posse, que será efetivada por Oficial de Justiça, podendo se fazer acompanhar de força policial para o cumprimento desta ordem, porém com as cautelas necessárias e utilização de meios moderados, de forma a resguardar a integridade física das pessoas ou seu patrimônio.
Autorizo, desde já, a expedição de ofício solicitando reforço policial.
Para fins de celeridade e economia processual, cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
29/03/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 18:09
Juntada de parecer
-
09/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:31
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:17
Juntada de diligência
-
31/01/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:19
Juntada de réplica
-
18/06/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:35
Decorrido prazo de JOANA JOAQUIM DE JESUS em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:34
Decorrido prazo de MICHELE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:34
Decorrido prazo de SELMIRA PEREIRA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:34
Decorrido prazo de LEONIDIA PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:33
Decorrido prazo de VALMIRA ALVES DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:33
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DE ALMEIDA em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 19:40
Juntada de contestação
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2020 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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