TRF1 - 0035206-07.2014.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0035206-07.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO GIANNICO - SP172514, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090, SAMUEL MEZZALIRA - SP257984, MARIANA PAOLIELLO CRIVELLENTE DE CASTRO GUIMARAES - SP319330 e STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no qual almeja, no mérito: Diante do exposto, pede-se que a presente demanda seja julgada integralmente procedente para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração nn. 1205 e 1203 lavrados pela ANTT.; Subsidiariamente, pede-se (a) a conversão da multa relativa ao auto de infração n. 1205 em advertência, e (b) a redução em 60% do valor da multa relativa ao auto de infração n. 1203, nos termos da Res. n. 2.665/08 da ANTT.
Narra o autor, em síntese, que em 02/12/2011 a ANTT lavrou o auto de infração nº. 1205, pela suposta ausência de funcionário responsável nas Bases de Serviço Operacional nº. 03, 04 e 05, no km 161,8, km 283,5 e km 236.
Acrescenta que o auto de infração acima mencionado culminou na abertura do processo administrativo nº. 50505.056945/2011-34, e posteriormente na aplicação de multa de R$ 1.362.900,00.
Afirma ainda que em 08/04/2010 a ANTT já havia lavrado o auto de infração nº. 1203, ante a alegação de existência de pavimento deteriorado no trecho do km 278 ao 293 — sentido norte — e no trecho do km 283 ao 293 — sentido sul —, multando a autora no montante de R$ 1.550.000,00.
Sustenta, todavia, a nulidade das sanções aplicadas, pois violariam os princípios da proporcionalidade e da isonomia, além de ter tido seu direito de defesa cerceado durante o processo administrativo.
Contestação Num. 278665885 – fls. 614/684 da rolagem única, na qual a ANTT pugna pela improcedência dos pedidos.
Alega falta de interesse de agir.
Réplica Num. 278665887 – fls. 690/706 da rolagem única.
Decisão Num. 278665887 – fls. 720/724 da rolagem única – autorizou “a parte autora a substituir o depósito judicial efetuado nestes autos pot Seguro-Garantia, a fim de possibilitar a continuidade da suspensão da exigibilidade dos autos de infração ANTT nº. 1.203/2010 e 1.205/2011.” Já a decisão Num. 278665887 – fls. 751/753 da rolagem única – determinou a complementação do seguro-garantia, como requerido pela ANTT, o que foi atendido pela autora, cuja integralidade fora reconhecida pela ANTT (Num. 278665887 - fls. 756/769 e 780 da rolagem única). É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, na medida em que envolve elementos relacionados ao mérito.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade dos Autos de Infração discutidos no processo administrativo nº. 50505.056945/2011-34, ou reduzir o valor da multa aplicada.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em fase de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços, inclusive essencial. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
No caso dos autos, fundamenta seus pedidos nos seguintes argumentos: 1) quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO N.1205, afirma a inexistência de infração, pois havia responsável, que, contudo, não trajava uniforme, “em função da reestruturação do quadro funcional,” bem como que tal contexto deveria dar ensejo à aplicação de advertência, não de multa; 2) quanto ao AUTO DE INFRAÇÃO N.1203, defende que, “no momento em que esse mencionado auto de infração foi lavrado não era exigível da concessionária o atingimento de padrões tão elevados de qualidade do pavimento, os quais apenas foram atingidos com o início da fase de recuperação da rodovia,” ainda mais “em meio a um contexto de chuvas e deslizamentos que destruíram não só a rodovia, mas diversas cidades do estado do Rio de Janeiro;” 3) que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; 4) que foi tratada de forma anti-isonômica, já que “para algumas concessionárias a URT foi fixada em 100 (cem) vezes o valor da tarifa básica de pedágio.
Para outras concessionárias, integrantes 2º Etapa do Programa Federal de Concessões Rodoviárias, a URT foi fixada em 1000 (mil) vezes o valor da Tarifa Básica de Pedágio;” e 5) que houve cerceamento de defesa, já que seu “pedido de revisão sequer chegou a ser apreciado sob a singela justificativa de não mais caber qualquer recurso contra a decisão que aplicou as multas.” Dessa forma, de pronto, diante da fundamentação supra, já é possível afastar os argumentos listados nos itens 2 e 3, já que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pela própria ANTT, não havendo que se falar em intromissão deste Juízo nesse contexto.
Ainda quanto ao argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nota-se que toda a argumentação da autora diz respeito exatamente à forma como a ré aplica suas normas e seu entendimento sobre a extensão dos prejuízos causados ou que poderiam ser causados ao sistema ou aos consumidores, de modo que, apesar de considerar que eventual ofensa aos indigitados princípios poderia ser objeto de análise deste Juízo, no caso específico, tal análise redundaria em penetração indevida em competência de Poder diverso, significando séria intromissão em área técnica especializada, cujo conhecimento passa ao largo das funções deste Juízo, o mesmo se afirmando em relação ao dever de motivação acerca do patamar da multa aplicada, já que os aspectos elegidos pela autora são certamente inerentes à discricionariedade técnica que só diz respeito ao Administrador.
Dessa forma, deve-se considerar, como já dito, que o sistema no qual está inserida a autora é desenvolvido pelo Poder Executivo e por ele fiscalizado, de modo que a aplicação rigorosa da qual reclama a autora, feita de forma isonômica, está em consonância com a proteção do consumidor que deflui de direito fundamental declinado pela Carta Magna.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
O mesmo se diga em relação ao item 1.
Dos documentos constantes nos autos, fácil notar que a fiscalização da ANTT, estando presente no local, constatou a ausência do responsável, de modo que a simples afirmação de que o funcionário estaria lá, mas sem uniforme, sem qualquer elemento probatório para corroborar tal versão, não é capaz de infirmar o ato administrativo, diante das presunções legais a ele atribuídas.
A mesma sorte merecem as alegações do item 4.
O que ficou claro é que após a primeira etapa de concessões, a Administração, no uso de sua discricionariedade técnica, modificou critérios contratuais, para a aplicação na 2º Etapa do Programa Federal de Concessões Rodoviárias, da qual a autora, sabedora das regras, voluntariou-se em participar.
Dessa forma, e considerando que a Administração pode modificar critérios e entendimentos, sendo vedada apenas sua aplicação retroativa (parágrafo único, XIII, do art. 2º da Lei nº 9.784/1999), não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Por fim, afasta-se também a alegação cerceamento de defesa, item 5, já que o pedido de revisão deve se fundar em “fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada,” não sendo instrumento para rediscussão do mérito das decisões administrativas (art. 65 da Lei nº 9.784/1999).
Assim, não tendo sido comprovados os requisitos para a revisão, agiu bem a Administração ao obstaculizar o uso do instituto como sucedâneo do recurso próprio.
Dito isso, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
29/01/2021 15:42
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 07:49
Decorrido prazo de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 04:21
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 08/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 20:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/07/2020.
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17/07/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/07/2020 12:15
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 11:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/03/2017 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/03/2017 16:57
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
23/02/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/02/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/02/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/02/2017 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ALVARÁ DISPONIVEL
-
21/02/2017 18:26
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
21/02/2017 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2017 09:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2016 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2016 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/07/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - prf
-
20/07/2016 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2016 09:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2016 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2016 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2016 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/04/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
06/04/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/03/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/03/2016 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2016 08:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2016 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/01/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
29/01/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2016 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/01/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/12/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/12/2015 15:57
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
20/10/2014 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/10/2014 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2014 10:58
REPLICA APRESENTADA
-
16/09/2014 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/09/2014 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/09/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 16/09/2014
-
27/08/2014 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2014 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2014 17:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2014 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2014 15:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/06/2014 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2014 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/05/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/05/2014 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2014 15:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2014 15:15
INICIAL AUTUADA
-
22/05/2014 15:15
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
22/05/2014 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/05/2014 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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