TRF1 - 1007665-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007665-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (Num. 1913651650), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1892179662.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, já que não se manifestou acerca da aplicação do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa, bem como aponta uma série de fundamentos relacionado ao mérito.
Contrarrazões Num. 2012521691. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Da leitura atenta dos embargos, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Além disso, a inaplicabilidade do art. 884 do CC é consectário lógico da legalidade da aplicação da TR nos contratos firmados com a CEF, já que sequer é possível afirmar que o enriquecimento pautado em contrato harmônico com o ordenamento seja ilícito.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007665-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - cef, objetivando: (i) reconhecer e declarar a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em relação aos valores reembolsados pela Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da inconstitucionalidade do item no 12 da Resolução no 391/2015 do Conselho Curador do FCVS e do art. 18, §§ 3° e 4º, da Lei no 8.177/91, com vistas a resguardar o direito constitucional de propriedade (art. 5º, caput, XXII, da Constituição Federal), considerando a inadequação do mencionado índice para recomposição efetiva da moeda e do crédito da parte autora; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da diferença devida à Traditio, em razão da não aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, na importância de R$ 466.557,04 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), acrescida dos consectários legais devidos, ou, subsidiariamente, com aplicação da SELIC, em montante a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; Aduz que o FCVS é o único responsável pelos riscos decorrentes das operações do SFH (apólice pública), sendo que cumpre à Caixa Econômica Federal promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele fundo, de modo que as seguradoras, por sua vez, figuraram apenas como meras prestadoras de serviços dos seguros entabulados em decorrência da contração de mútuos pelo SH/SFH.
Daí que se extrai, então, que, após efetuar o pagamento da indenização securitária devida ao mutuário beneficiário, a seguradora passa a ter o direito de requerer o reembolso dos valores pagos junto à Caixa Econômica Federal, gestora do FCVS, visto que este assumiu todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
Contudo, defende que a CEF, ao promover o ressarcimento dos valores despendidos, utilizou índice de correção monetária inconstitucional, já que a Taxa Referencial (TR) não preserva o poder aquisitivo dos valores, de modo que não pode ser utilizado para a correção monetária, sob pena de afronta ao direito à propriedade, pois se trata de um índice defasado e obsoleto, uma vez que não acompanha os índices inflacionários, de modo que, segundo entende, deve ser aplicado o IPCA-E.
Contestação Num. 1521571868, na qual se pugna pela improcedência dos pedidos.
Alega prescrição.
Réplica Num. 1623622366. É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em prescrição. É que, a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ação de integralização de ressarcimento, com o correto índice de correção, na qual a autora busca em face da CEF a reparação integral por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, alfim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, inaplicável ao caso a prescrição ânua do Código Civil.
Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública, como defende a autora em réplica.
Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta.
Dessa forma, naturalmente, é a partir do efetivo ressarcimento eventualmente a menor que se deve contar o prazo prescricional quinquenal.
No caso dos autos, como consta na própria contestação, todos os ressarcimentos impugnados foram realizados a menos de cinco anos até o ajuizamento da demanda, de modo que não há que se falar em prescrição.
Quanto ao mérito, temos que o Sistema Financeiro de Habitação foi instituído pela Lei n. 4.380/64, estabelecendo-se a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação” (art. 14).
Já com a promulgação da Lei n. 7.682/88, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passaram a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Sem embargos, colhe-se da jurisprudência que assiste razão à autora, em tese, quando afirma que cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Tanto é assim, que não há nos autos qualquer lide sobre o tema, de modo que a única questão a ser perquirida é o correto índice de correção monetária a ser aplicado, defendendo a autora a observância do IPCA-E e a CEF, a preservação dos normativos que há muito apontam a Taxa Referencial – TR como índice a ser aplicado.
Pois bem. É de se notar que o a aplicação da TR é tema que se tornou corrente nos últimos anos, ganhando seu ápice após o STF ter firmando entendimento sobre a inconstitucionalidade da sua aplicação nos débitos judiciais da Fazenda Pública (Tema 810), sendo recentemente revigorado, quando a mesma Corte firmou tese no sentido também da sua inaplicabilidade ao débitos trabalhistas, seja na fase judicial ou anteriormente (Tema 1191).
Em mais uma capítulo recente de grande vulto, o STF iniciou o julgamento acerca da constitucionalidade da aplicação da TR nas contas vinculadas ao FGTS, já havendo voto do Ministro Relator pelo parcial acolhimento da demanda.
Em seu voto, o Ministro rememora orientação da própria Corte no sentido de que a “Constituição não impõe um dever genérico de indexação da economia como forma de proteção do direito de propriedade.” Tais pontos são deveras importantes para a construção do correto raciocínio sobre o tema, na medida em que fica evidente que não se pode simplesmente afastar o índice para toda e qualquer relação jurídica, devendo-se proceder a análise mais ampla para se constatar sua adequação.
Neste ponto, importante apontar que, em todas as situações acima, nas quais o STF inclinou-se para o afastamento da TR, há uma característica comum: a pessoa atingida pela incompletude do índice de correção não tem opção por fazer parte ou não do contexto jurídico que ensejou a desatualização dos valores a serem percebidos, seja porque cobram valores decorrentes de inadimplementos, como no caso das relações trabalhistas, seja porque buscam ressarcimento/compensações em decorrência de eventuais ilegalidades, ou mesmo, caso se confirme tal orientação, o beneficiário do FGTS, que está peremptoriamente vinculado aos normativos aplicáveis.
Ou seja, sob tal prisma, pode-se afirmar que a Corte Suprema não demoniza a existência em si da TR, o que ela não tem admitido é sua imposição em relações/contextos jurídicos que não sejam de admissão voluntária dos sujeitos envolvidos.
No caso dos autos, a situação é diversa.
As seguradoras, atraídas pela natural possibilidade de ganhos, o que não é em nada criticável, assinam termos de adesão, com o fim de passar a atuar de forma remunerada nas operações do SH, em índices sobre os prêmios de seguros mensalmente arrecadados pelos agentes financeiros e repassados às sociedades seguradoras, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 179, DE 30 DE MARÇO DE 2005, item 7.1.1, b (Num. 1472149377 – fl. 95 da rolagem única).
Ao aderirem voluntariamente ao sistema, estão cientes de que eventuais ressarcimentos feitos pela CEF, após regular processo administrativo, que tem natural tempo de processamento, considerando o vulto das operações e elevada documentação a ser analisada, serão obrigatoriamente corrigidos pela TR (a própria autora afirma, em sua inicial, que “O índice de correção monetária da Taxa Referencial (TR) foi instituído pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991, posteriormente ratificada através da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991”), de modo que tal aspecto que compõe a relação é também naturalmente levado em conta pelas seguradoras na análise da viabilidade e lucratividade na adesão ao sistema de atuação.
Ou seja, ao optarem por atuar na prestação de serviços aludida, e auferirem justos lucros advindos da prestação de serviços, não podem simplesmente buscarem afastar parte dos normativos que preveem a TR como índice de correção nas operações de ressarcimento, quando necessárias.
Ademais, é de se ressaltar que não é demais presumir que tanto a taxa de remuneração das seguradoras (7,1%) quanto o índice de correção monetária das eventuais operações de ressarcimento fazem parte de um sistema estabelecido de forma a equilibrar os interesses dos contratantes, de modo que manter a remuneração no patamar estabelecido e recrudescer as regras para aplicação do IPCA-E, abrandando os riscos da autora e elevando os custos do SH, é claramente causar um desarranjo financeiro em todo o sistema em benefício somente das seguradoras, que desde o início estavam cientes dos riscos e vantagens na voluntária atuação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
30/01/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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