TRF1 - 1004812-35.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Informação
-
24/04/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:32
Juntada de apelação
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLEIDA DA SILVA FROTA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ARLEIDE CARDOSO SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 20:47
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ARLEIDE CARDOSO SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLEIDA DA SILVA FROTA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:13
Decorrido prazo de IRENE CARVALHO MORAIS CARNEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1004812-35.2021.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se o colaborador para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se os réus para apresentar memorais no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para julgamento.
GUANAMBI, 20 de setembro de 2024.
SAMIRA PIMENTA VEIGA Servidor -
25/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 14:51
Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLEIDA DA SILVA FROTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS CARNEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ARLEIDE CARDOSO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de IRENE CARVALHO MORAIS CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004812-35.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756, ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754, PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906 e DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO - BA27445 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ MESSIAS CARNEIRO, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, IRENE CARVALHO MORAIS CARNEIRO, ARLEIDE CARDOSO SILVA e CARLEIDA DA SILVA FROTA, por terem frustrado a licitude da Tomada de Preço (TP) 001/2013, fraudando o seu caráter competitivo, com final direcionamento a JOENILSON SOUZA CERDOSO-ME (CNPJ 41.***.***/0001-62).
Réplica apresentada pelo Ministério Público Federal ID 2041185159.
Instadas a especificar provas, somente as rés ARLEIDE CARDOSO SILVA e CARLEIDA DA SILVA FROTA apresentaram petição ID 2010489174. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Passo a examinar os requerimentos das partes. 1) Revelia No caso dos autos, citados, somente apresentaram contestação as rés ARLEIDE CARDOSO SILVA (ID 1438461360) e CARLEIDA DA SILVA FROTA (ID 1438471877) desacompanhadas de procuração.
Os demais réus, em que pese citados, deixaram o prazo transcorrer in albis.
JOSÉ MESSIAS CARNEIRO e JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES não apresentaram contestação, mas constituíram advogado nos autos (ID 1362263279 e 1349491749) e a IRENE CARVALHO MORAIS CARNEIRO não constituiu advogado nos autos nem contestou a ação.
A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos referidos réus, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis, não é possível que se produzam os efeitos da revelia contra os requeridos, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação.
Por fim, ressalte-se que se os referidos réus possuem patrono constituído nos autos, deverão as intimações permanecerem a ele direcionadas, preservando o direito de defesa. 2) Exame das Preliminares Alegam os requerido sua ilegitimidade passiva para figurar como réus na ação.
Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente punível, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93.
Compulsando a inicial, existem elementos mínimos a indicar a participação nos atos pretensamente ímprobos referente a Pregão Presencial (PP) nº 019/2015, Outrossim, a individualização da conduta foi descrita em tópico destacado, permitindo que identifiquem os fatos imputados e o c enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, existe correlação subjetiva mínima com e os fatos investigados, motivo pelo qual rejeito o argumento, reconhecendo, por ora, a legitimidade passiva.
As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 3) Instrução do Feito – Produção de Provas 3.1) Prova Emprestada A utilização da prova empresta é admissível no ordenamento jurídico pátrio por cuidar-se de medida que visa a dar maior celeridade à prestação jurisdicional, garantindo-se assim a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo prevista também no art. 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, independentemente da natureza que possuía no processo originário.
Ademais, como se vê, sua força probatória será valorada pelo Magistrado, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
Assim, o fato de alguma das oitivas se referirem a pessoas que são rés em outras ações criminais, em trâmite neste Juízo, não macula sua utilização como prova emprestada.
Tampouco influi a circunstância de alguma testemunha ter sido inquirida, no processo de origem, na qualidade de informante.
Todas essas questões serão consideradas no momento de julgamento da demanda, em que o Magistrado considerará a força probante de cada prova emprestada.
Por fim, as partes de ambos os processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas.
Nesse sentido: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2.
No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos.
Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. 3. (...) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1333528 2018.01.83086-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019 ..DTPB:.) CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
TERRAS DEVOLUTAS.
COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO.
NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS.
CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. (…). 9.
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. (…). (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) É cediço que neste Juízo tramita, e a ação penal nº 1001237- 19.2021.4.01.3309 a versar fatos análogos, com os mesmos réus Em face da proximidade de objeto, a prova produzida na ação anterior surte aqui interesse direto e presta-se a otimizar a tramitação.
Ante o exposto, ADMITO a utilização dos depoimentos a título de prova emprestada extraídos do processo nº 1001237- 19.2021.4.01.3309 Desta sorte, fica dispensada a oitiva das testemunhas de acusação arroladas na petição ID 2041185159 3.2) Provas das Rés - Protesto Genérico As rés CARLEIDA DA SILVA FROTA e ARLEIDE CARDOSO SILVA reiteram por meio da petição ID 2010489174 o pedido de produção de provas especificadas nas contestações.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (inicial e contestação); na segunda etapa, as partes são instadas a especificação de provas que será guiada pelos pontos controvertidos na lide.
Nas peças de defesa das requeridas, consta a seguinte formulação "protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção, como oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, a juntada de mais documentos, perícias, vistorias ou outras, ficando de já assim requerido".
Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, não se pode presumir a partir de requerimento genérico que a parte que o fez requereu prova específica, devendo tal pedido ser feito formalmente nos autos de maneira expressa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Compete a parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade para o deslinde da controvérsia, pois a mera reiteração do pedido genérico não é suficiente para sua realização/deferimento.
Desta forma, reconheço a ocorrência de preclusão da faculdade de produzir provas das rés CARLEIDA DA SILVA FROTA e ARLEIDE CARDOSO SILVA. 4) Disposições Finais Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações contidas em cada item.
Concedo ao MPF o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos arquivos de mídia a titulo de prova emprestada.
Intimem-se os advogados das rés ARLEIDE CARDOSO SILVA e CARLEIDA DA SILVA FROTA para que junte aos autos o correspondente instrumento de representação, sob pena de desentranhamento das contestações apresentadas.
Intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na colheita do interrogatório s (art. 17, §18, incluído pela Lei 14.230/2021).
Em caso positivo, inclua-se o feito em pauta de audiência.
Caso não haja interesse ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo legal e na sequência, os réus.
Ao fim, venham os autos conclusos.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
08/06/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ARLEIDE CARDOSO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS CARNEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLEIDA DA SILVA FROTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IRENE CARVALHO MORAIS CARNEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004812-35.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE MESSIAS CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756, ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754, PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906 e DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO - BA27445 DESPACHO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ MESSIAS CARNEIRO, então na condição de prefeito de Tanque Novo/BA; JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, IRENE CARVALHO MORAIS CARNEIRO, ARLEIDE CARDOSO SILVA e CARLEIDA DA SILVA FROTA, agentes públicos responsáveis pela condução de licitações no Município, ao argumento de que frustraram a licitude da Tomada de Preço (TP) 001/2013, fraudando o seu caráter competitivo, com final direcionamento a JOENILSON SOUZA CARDOSO - ME (CNPJ: 41.***.***/0001-62).
Decisão indeferiu o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens (ID 1105715770).
Houve citação de todos os réus, havendo habilitação dos patronos dos réus JOSE MESSIAS CARNEIRO e JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES.
Apresentação de defesa pelas rés ARLEIDE CARDOSO SILVA e CARLEIDA DA SILVA FROTA.
Observo, no entanto que o processo permaneceu sob segredo de justiça, o que obsta o acesso a integralidade das peças e dificulta a livre habilitação de causídicos no feito.
Do exposto, promova-se o Cartório a retirada do sigilo incidente nos autos.
Cumprido, renove-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação ou complementação de defesa pelos réus.
Em seguida, intime-se por 15 (quinze) dias: (a) o Ministério Público Federal para oferta de réplica e indicação de provas; (b) os réus para informar se tem outras provas a produzir.
Após, autos conclusos para apreciação.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Assinante -
27/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/03/2023 15:52
Juntada de renúncia de mandato
-
23/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:39
Desentranhado o documento
-
31/08/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
04/08/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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