TRF1 - 1003694-90.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 10:06
Juntada de Informação
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17/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSICLEA ALVES LIMA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/05/2024 00:23
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:01
Juntada de apelação
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17/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003694-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSICLEA ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e MARCELO JACOB BORGES - GO13492 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROSICLÉA ALVES LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 48.816,92. (quarenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: - realizou um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV- Recursos FAR para aquisição de um apartamento de nº102, Bloco 35, no Residencial São Cristóvão III; - algum tempo após a entrega observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: “Estalos e ruídos no período da noite causados pela estrutura de concreto, infiltrações por chuvas causadas pela ausência de impermeabilização da laje superior, assim como, ausência de calhas e rufos e falha nas vedações das esquadrias, ocasionando prejuízos em mobílias diante do grande volume de água que escorre pelas paredes, mofo.
Além de fissuras e trincas nos painéis das paredes,de vedação internas e nos pisos”; - a obra foi edificada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade; -após a entrega da unidade habitacional observou-se uma série de danos físicos como: rachadura nas paredes e estruturas, problema nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, piso trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, entre outros; - os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF que por sua vez tinha o dever de fiscalizar por intermédios de seus profissionais da área de engenharia, vez que a parte autora não possui contato com a construtora; -requer que a CEF arque com as despesas necessárias, por se tratar de relação de consumo e por ser beneficiária da assistência judiciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A CEF apresentou contestação no id 1216065748 aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, impugnou à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e aduziu inépcia da petição inicial.
Alegou, outrossim, que não tem responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alega que a responsabilidade é do construtor ou incorporador e que não há solidariedade com a CEF.
Ainda, no mérito, ausência de responsabilidade por reparação do imóvel por vícios construtivos e danos materiais e por eventuais danos morais causados à autora.
Réplica no id 1363566278.
Decisão para redistribuição dos autos à Vara Federal.
Embargos de declaração apresentados pela autora (id 1363566278).
Contrarrazões da CEF (id 1523193350).
Embargos de declaração rejeitados (id 1800454175).
Redistribuídos os autos a esta Vara Federal foi determinada a inclusão da construtora EXCEL, sua citação, e vistoria no imóvel com reparos dos eventuais vícios de construção (id 1888082661).
Contestação do FAR (id 1905064177).
Contrato e planilha (ids 1910309670 e 1910309673).
Embargos de declaração opostos pela autora (id 1916851170).
Contrarrazões da CEF (id 1920748183).
Contestação da EXCEL CONSTRUTORA (id 1925621160).
Laudo Técnico de Vistoria elaborado pela EXCEL (id 1925621167).
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos da parte autora não merecem acolhida.
Trata-se de ação em massa ajuizada nas duas Varas Federais desta Subseção Judiciária de Anápolis por sociedade de advogados com base em laudo padrão elaborado pelo Engenheiro Civil Josiel Rosa, CREA-GO 101887772.
Observa-se que esse tipo de ação está sendo proposta em todo o país por sociedade de advogados com base em laudo padrão, com o objetivo de “ganho fácil”, com pedidos indenizatórios sob alegação de vícios de construção, tendo como parte autora beneficiárias do louvável Programa de Governo (PMCMV) para atender a população pobre carente de moradia.
Depreende-se que a parte autora é beneficiária de imóvel do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (proprietário e alienante fiduciário) que terá o seu bem após o pagamento de 120 parcelas em valor módico, pois grande parte é subvencionado pelo contribuinte brasileiro.
Com efeito, não cabe indenização por danos materiais (obrigação de pagar) em processos com vícios construtivos e sim obrigação de fazer com a reparação/manutenção de eventuais vícios pela Construtora responsável pela obra, se não houver prescrição.
No caso, como será visto abaixo, já decorreram mais de 05 anos desde a entrega do apartamento, com início da fase de amortização até o ajuizamento da ação.
Ademais, pelo laudo de vistoria técnica realizada pela construtora EXCEL não foi verificado nenhum tipo de vício construtivo.
Esse o quadro, não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ensejar a oposição de embargos de declaração.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a alegada inépcia da inicial, vez que o pedido é determinado e foi especificado a causa de pedir.
Além do mais, da inicial se extrai os motivos (vícios construtivos) pelos quais a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 06/12/2016, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1910309673), com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro/2017) na data de 06/02/2017.
Ação ajuizada em 10/06/2022.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, já decorreram mais de 05 anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016), com início da fase de amortização em fevereiro de 2017, conforme planilha de pagamento (id 1910309673) até o ajuizamento da ação (10/06/2022) para parte autora reclamar em Juízo.
Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no laudo (id 1138073755) as fotos não demonstram vícios de construção, ao contrário, o mofo na pintura e pequenas trincas, decorrem de ausência de manutenção do imóvel, cuja responsabilidade é da moradora.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da parte autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta somente em face do construtor do imóvel.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo, além do mais, como será visto abaixo, a ausência de manutenção adequada é de responsabilidade da mutuária e não da construtora.
No mais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional e, acaso existentes, o que não é o caso dos autos, vez que o mofo na pintura decorre de ausência de manutenção de responsabilidade da mutuária.
Responsabilidade da REALIZA: Ainda que não fosse o caso de prescrição, a Construtora EXCEL compareceu no imóvel e apresentou laudo técnico, nos seguintes termos: Assim, o problema relatado decorre da má-conservação do imóvel pela própria moradora, não ensejando responsabilidade pela construtora.
Observa-se, ainda, que o parecer técnico (id1138073755) é falso, pois as fotos do laudo (id1925621167) demonstram que não existe qualquer vício de construção, mas apenas falta de manutenção de um imóvel com mais de sete anos de uso.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora. b) DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização a título de danos morais e mateiais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, pró-rata; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:29
Juntada de contestação
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20/11/2023 14:07
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 23:33
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 14:47
Juntada de e-mail
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10/11/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 13:39
Juntada de contestação
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08/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003694-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEA ALVES LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Inclua-se o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (CNPJ nº 03.***.***/0001-50) no polo passivo do feito, visto ser o proprietário e alienante fiduciário do imóvel objeto da lide, representado pela CEF.
Inclua-se a EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 no polo passivo do feito, responsável pelo empreendimento e contratada pelo FAR.
Oficie-se a agência 3258 da CEF para, no prazo de 5 dias, encaminhar a este Juízo cópia do contrato nº 171002337369, da planilha de evolução do financiamento e da certidão de matrícula nº 92.188.
Cite-se e intime-se a EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para apresentar contestação no prazo legal, bem como para: Fazer vistoria no imóvel e verificar eventuais vícios; Fazer levantamento de engenharia do imóvel e os devidos reparos do que foi constatado como vício de construção, detalhando o que foi realizado para correção dos problemas; Efetuar o registro fotográfico do imóvel demonstrando os reparos realizados, bem como lavrar o termo de vistoria e entrega ao beneficiário do imóvel para recebimento; Eventual impedimento para vistoria e realização dos reparos por parte do mutuário deverá ser, imediatamente, comunicado a este Juízo, oportunidade que o mutuário será intimado por Oficial de Justiça para agendar dia para que a EXCEL acesse o apartamento e realize a vistoria e obras necessárias, sob pena de reintegração ao FAR; Para a solução dos problemas/reparos fixo o prazo de 60 dias.
A intimação da EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA será feita por oficial de justiça.
A citação e intimação do FAR será pelo sistema PJe, após o cadastramento dos advogados (os mesmos da CEF).
A intimação da CEF será via diário eletrônico.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia deste despacho servirá como: OFÍCIO destinado à Agência/PAB nº 3258 da CEF (anexos: cópia da inicial); CITAÇÃO do FAR; MANDADO de citação e intimação da EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (anexo: cópia da inicial - Endereço: Rua R 9, Quadra 13 C, Módulos 09/11, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, CEP. 75132-065).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSICLEA ALVES LIMA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2023 21:52
Conclusos para decisão
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18/03/2023 17:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 20:38
Declarada incompetência
-
31/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 23:51
Juntada de réplica
-
16/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:13
Juntada de contestação
-
13/06/2022 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/06/2022 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/06/2022 17:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/06/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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