TRF1 - 1012561-24.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
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-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 2ª TURMA RECURSAL 3ª RELATORIA DECISÃO 1.
Trata-se de processo que aborde a matéria tratada no tema 999 do STJ e 1102 do STF: 2.
Nos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, foi afetado o Tema 999 pelo STJ, cuja questão submetida a julgamento foi a da “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”. 3.
O STF, em 01/12/2022, fixou a seguinte tese de repercussão geral, Tema 1102: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Contudo, o Tema 1102 do STF ainda não transitou em julgado. 4.
Em 28.07.2023, O Min Relator assim decidiu: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2023." 5.
O caso sob julgamento da TR2/JEF/DF envolve a questão afetada pelos temas em discussão.
Portanto, suspenda-se a tramitação do presente feito, até que o STF defina a matéria tratada nos autos. 6.
Intimem-se e cumpra-se, certificando-se a causa da suspensão.
Brasília/DF, RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO JUIZ FEDERAL -
13/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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