TRF1 - 0062297-09.2013.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0062297-09.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSINALDO DE MELO ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por JOSINALDO DE MELO ROLIM em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando, no mérito: b) a total procedência dos pedidos da presente demanda, para que seja anulada a Portaria n.º 59, de 23/07/2013, do Exmo.
Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, publicada no DOU de 24/07/2013, e do Processo Administrativo Disciplinar n.º 54000.000670/2011-16, confirmando-se o pedido de antecipação de tutela requerido, a fim de anular em todos os seus efeitos, desde a sua entrada em vigor, a mencionada Portaria e, por conseqiiência, a nulidade da pena de demissão aplicada ao Servidor, confirmando-se assim o direito de reintegração do Servidor ao quadro do INCRA e o pagamento de todas as remunerações daí decorrentes, inclusive do período em que o autor ficou fora do serviço público, com juros e correção monetária; c) a REINTEGRAÇÃO do autor ao cargo de Motorista Oficial, no quadro permanente do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com todos os efeitos legais, administrativos e financeiros decorrentes da medida requerida, previstos no art. 28 da Lei nº 8.112, de 1990; Da petição inicial, extrai-se que o autor respondeu ao processo administrativo disciplinar nº. 54000.000670/2011-16, que culminou na aplicação da pena de demissão por meio da Portaria nº. 59, de 23/07/2013, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, publicada no DOU de 24/07/2013.
Em apertada síntese, argumenta que a penalidade aplicada vai de encontro às provas produzidas nos autos do PAD, haja vista os testemunhos que afirmam que o autor não teria praticado as condutas que lhe foram imputadas no PAD e que, ao contrário do que concluiu a comissão disciplinar, não restou demonstrada sua participação na indicação de famílias a serem assentadas nos projetos de reforma agrária ou que teria recebido qualquer valor para tanto.
Ainda, diz que o PAD está eivado de vício, pois a comissão alterou a data marcada para oitiva das testemunhas Antônio Carlos da Silva e Romildo Thomaz da Silva, sem intimá-lo da referida alteração.
Contestação do INCRA Num. 273607892 – fls. 1101/1178 da rolagem única, pela improcedência.
Alega sua ilegitimidade e impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse e coisa julgada quanto ao mandado de segurança Processo Nº 0057879-62.2012.4.01.3400 - 7º VARA FEDERAL.
Por sua vez, a UNIÃO apresentou a contestação Num. 273607893 – fls. 1182/1192, pela improcedência.
Decisão Num. 273607893 – fls. 1195/1198 indeferiu o pedido de tutela precária.
Réplica Num. 273607893 – fls. 1205/1226 da rolagem única.
Despacho deferiu a realização de prova testemunhal, tendo sido realizada audiência para o mister (Num. 273607893 – fls. 1288/1290 da rolagem única – e Num. 648153447). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade do INCRA não merece prosperar, na medida em que se trata impugnação ao ato de demissão de servidor público de seus quadros, ficando patente a pertinência da sua presença no feito.
A mesma sorte para as alegações de falta de interesse e impossibilidade jurídica do pedido, já que se confundem com o mérito.
Quanto à preliminar de coisa julgada, também não é possível acolhimento, já que no MS nº 57879-62.2012.4.01.3400 o ora autor tratou da atuação de autoridade impetrada do INCRA, inclusive anteriormente ao ato de demissão, cuja competência é da UNIÃO.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada.
Quanto ao mérito, inicialmente, é preciso asseverar que ao Poder Judiciário, segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a análise de processos administrativos disciplinares que invada seu mérito, o que inclui a valoração das provas carreadas nos autos administrativos.
Nesse sentido, note-se o seguinte julgado daquela Corte Superior: ..EMEN: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
AUTORIDADE COATORA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação. 2.
No processo administrativo disciplinar, admite-se a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 3.
Hipótese em que não houve a utilização de prova emprestada, sendo certo que a demissão do servidor não se fundou na sentença penal condenatória, e sim em todo o conjunto probatório carreado ao compêndio administrativo. 4.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar. 5.
Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 6.
Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos no art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial e no art. 117, IX da Lei n. 8.112/1990 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública não restando à autoridade coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de demissão ao servidor, conforme previsto nas leis em comento. 7.
Ordem denegada. ..EMEN: (MS 200901895627, GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2014 ..DTPB:.) Contudo, coisa distinta é perquirir se as provas produzidas no âmbito administrativo são dignas de gozarem dos atributos que são peculiares aos atos administrativos, de modo que a análise quando à regularidade das provas produzidas não é intromissão indevida no mérito administrativo, limitando-se à análise de sua legalidade, na medida em que também no processo administrativo não se deve suportar provas ilegais (inc.
LVI do art. 5º da CF/88).
Além disso, evidente que cabe ao Juízo a análise acerca da legalidade e do respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, para perquirir acerca da regularidade da tramitação processual, pois tal análise não trata do mérito administrativo.
No caso dos autos, como narrado na inicial, o autor insurge-se especificamente acerca da análise das provas colhidas nos autos do processo administrativo, sob a justificativa de que a parte ré teria cometido erro na sua análise.
Da leitura do relatório final da Comissão Num. 273607891 – fls. 974/1057 da rolagem única, nota-se que o processo administrativo perquiriu acerca da responsabilidade do ora autor pela destinação ilegal de parcelas de projeto de assentamento, envolvendo fraude na assinatura da autoridade competente, cobrança de valores para a destinação e destinação de parcelas a pessoas que não cumpriam o perfil determinado.
O trabalho da Comissão foi amparado nos preceitos legais de regência, tendo observado os princípios do contraditório e ampla defesa, e concluído pela culpa do ora autor após a oitiva de mais de duas dezenas de testemunhas, bem como em provas documentais fartamente produzidas durante o desenvolvimento dos trabalhos e vista ao local do parcelamento, oportunidade na qual irregularidades foram constatas pelos próprios membros da Comissão.
Além disso, nota-se que a Comissão analisou com minúcias as alegações feitas pelo ora autor, tendo apresentado com clareza os elementos de convencimento pela aplicação da pena, o que foi acatado pela autoridade competente para a sua aplicação.
Diante da robustez do trabalho administrativo, necessário afirmar que as testemunhas cujos depoimentos foram colhidos nos autos não foram capazes de infirmar as conclusões da Administração decorrentes de ampla colheita de provas, inclusive porque nenhuma das testemunhas pode, naturalmente, apontar que não ocorreram as ilegalidades plotadas pelo INCRA e sua Comissão, cingindo-se apenas em apontar que, em relação a elas próprias, não teriam ocorrido ilegalidades, o que é até mesmo compreensível, diante do comum temor de que eventuais irregularidades possam culminar na retirada das glebas nas quais já assentadas.
Ir além dessa análise, inclusive, seria adentrar ao mérito administrativo, o que não é possível ao Judiciário.
Dessa forma, entendo que não há elementos nos autos aptos a infirmar a higidez dos elementos constantes no PAD e da atuação da Comissão de apuração, de modo que é de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos inc.
I do art. 487 do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, diante do ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
01/06/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:44
Juntada de arquivo de vídeo
-
23/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
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10/09/2020 04:33
Decorrido prazo de JOSINALDO DE MELO ROLIM em 08/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 23:38
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:16
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 10:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2020 09:56
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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18/10/2016 18:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/10/2016 18:37
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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08/07/2015 16:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA
-
02/07/2015 14:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/07/2015 15:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/04/2015 15:01
OFICIO EXPEDIDO
-
23/03/2015 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/03/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2015 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PEDRO TEL.2026-9664
-
06/03/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/03/2015 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2015 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/03/2015 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/02/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/02/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/02/2015 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVOGA AUDIÊNCIA, DESIGNANDO NOVA DATA
-
25/02/2015 16:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2015 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2015 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/01/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO 23/01/2015
-
19/01/2015 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/01/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/01/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2014 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2014 14:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2014 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2014 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2014 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/08/2014 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/08/2014 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/08/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 25/08/2014
-
10/07/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/07/2014 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2014 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2014 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/04/2014 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/03/2014 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2014 17:09
REPLICA APRESENTADA
-
13/03/2014 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2014 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/02/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2014 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2014 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/02/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/02/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/02/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREV DE PUBLICAÇÃO: 25/02/2014
-
21/02/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/02/2014 19:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO N. 116/2014 - B
-
18/02/2014 13:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2014 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2014 17:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/02/2014 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/12/2013 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/12/2013 12:09
Conclusos para decisão- ANTECIPACAO TUTELA
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06/12/2013 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2013 17:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/12/2013 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF/JOSÉ GOMES TEL. 2026-9342
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08/11/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/11/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2013 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2013 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/11/2013 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2013 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/10/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV. DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2013
-
29/10/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2013 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2013 14:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2013 14:15
INICIAL AUTUADA
-
28/10/2013 14:15
CUSTAS AGUARDANDO RECOLHIMENTO
-
28/10/2013 12:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/10/2013 08:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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