TRF1 - 0002490-84.2016.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 0002490-84.2016.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOAO REMILDO DE OLIVEIRA, JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA, OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de JOAO REMILDO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
Suscita ilegitimidade do de cujus para figurar no polo passivo desta execução fiscal uma vez, não obstante a decisão de redirecionamento, até o momento de sua morte ele não havia sido citado.
Intimado, o IBAMA apresentou impugnação se manifestando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade sob o argumento de que o caso em apreço não trata de substituição ou alteração de CDA, e que o fato jurídico ensejador da inclusão do coobrigado se deu no momento em que perfectibilizada a dissolução irregular já reconhecida no processo.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal.
São eles, respectivamente, a matéria controvertida ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a desnecessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: “...a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, e também não vale nos casos em que há necessidade de produção de provas.
Por isso mesmo, na argüição de falsidade do título, por exemplo, não há como o devedor argüir a ‘exceção de pré-executividade na execução fiscal’, para assim defender-se no bojo da ação executiva; dependerá, necessariamente, dos embargos, para a discussão ampla de seu direito, inclusive à produção de provas.” (in Execução Fiscal : doutrina e jurisprudência / Manoel Álvares et al.; coordenação Vladimir Passos de Freitas. – São Paulo : Saraiva, 1998, p. 221). “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Súmula 393 do STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. .
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Em decisão proferida em 19/02/2020 (ID 229389377, pg. 36-41), foi acolhido o pedido de redirecionamento formulado pela parte exequente e determinada a inclusão de JOAO REMILDO DE OLIVEIRA no polo passivo deste feito como devedor corresponsável pelos débitos da pessoa jurídica executada.
Apesar de várias diligências, não se logrou êxito em citar o senhor João Romildo de Oliveira.
Contudo, conforme informação constante do documento anexado aos autos (ID 1498547863), o senhor JOAO REMILDO DE OLIVEIRA faleceu na data de 11/08/2020.
Consoante entendimento pacífico do e.
TRF da 1ª Região, a inclusão, no polo passivo da execução fiscal, do espólio de sócio-administrador da sociedade empresária cuja dissolução irregular restou comprovada nos autos, somente será possível se o falecimento do administrador tiver ocorrido em momento posterior à citação de referido corresponsável.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou a seguinte tese quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos do(s) sócio(s)-gerente(s) do devedor principal: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019). 2.
Na hipótese, a dissolução irregular da devedora principal foi constatada por oficial de justiça em 27/01/2009, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral.
O pedido de inclusão do sócio foi formulado em 03/05/2011. 3.
Não há que se falar em prescrição, vez que o pedido de inclusão dos sócios ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da dissolução irregular verificada após a citação da devedora principal. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda (REsp 1.826.150/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe de 05/11/2019). 5.
In casu, o sócio Carlos Alberto Duarte Abdalla faleceu antes de ser requerida sua inclusão no polo passivo da execução, de modo que é incabível a inclusão do espólio no polo passivo da execução. 6.
Em juízo de adequação, agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 0040276-20.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO. 1.
O STJ entende que o redirecionamento de execução fiscal em desfavor do espólio, pressupõe prévia citação válida do devedor: "O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos)." (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: "O falecimento do devedor ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo "pela ausência de um dos pressupostos processuais da ação executiva." (AC 0002397-78.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) 3.
No caso vertente, a agravante recorre de decisão que indeferiu pedido de citação do espólio de Messias Ramos, falecido antes de ser citado na ação de execução fiscal, consoante certidão do Oficial de Justiça, fl. 11 (rolagem única), na qual é noticiado o óbito do devedor. 4.
Ademais, se o nome do sócio falecido não constar da CDA, o redirecionamento em função da dissolução irregular da sociedade fica comprometido em função da impossibilidade de se verificar se foi responsável pelo ato ilícito que só foi atestado após o ajuizamento da ação executiva. 5.
Assim, não merece reparos a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de devedor que faleceu sem haver citação válida, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região. 6.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 0040565-55.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/06/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAR INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
REDIRECIONAMENTO APÓS O ÓBITO.
SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que não houve alegação de dissolução irregular da empresa e pedido expresso para redirecionamento, sendo que essa argumentação somente foi articulada nas razões do presente agravo.
De fato, o processo executivo seguiu regularmente contra a empresa que, inclusive, noticiou adesão ao Refis, o que gerou a suspensão do curso processual.
Passados aproximados 02 anos, sobreveio a informação de indeferimento do pedido de parcelamento, tendo a empresa comparecido, até então, a todos os atos processuais. 2.
Sem o formal e regular redirecionamento para a pessoa física em razão de eventual dissolução irregular, são nulos os atos subsequentes que resultaram na inclusão da agravante no polo passivo da ação. 3.
O STJ assentou o entendimento de que "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal." (AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015). 4.
Não cumpridos os requisitos legais e processuais para redirecionamento do herdeiro e da meeira na execução fiscal, está correta a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0064527-34.2016.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/07/2018 PAG.) Conforme visto acima, o sócio JOAO REMILDO DE OLIVEIRA faleceu sem que sequer tenha sido citado, razão pela qual o redirecionamento formulado pelo exequente não se revela possível.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e torno sem efeito a decisão que deferiu o redirecionamento em relação apenas ao sócio JOAO REMILDO DE OLIVEIRA, devendo este executivo fiscal continuar a tramitar apenas em face da pessoa jurídica OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e do sócio JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA.
Em observância ao princípio da causalidade, dado o fato de que o IBAMA somente teve ciência do óbito do sócio administrador no momento em que seu espólio veio aos autos, e que o pedido de redirecionamento é anterior ao falecimento, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, RETIFIQUE-SE a autuação com a exclusão de JOAO REMILDO DE OLIVEIRA do polo passivo.
Intimem-se.
Se não houver outros requerimentos direcionados à satisfação da dívida exequenda, determino a suspensão do curso da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/09/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
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14/12/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:25
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/05/2021 23:59.
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05/05/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 18:32
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 10:09
Decorrido prazo de JOAO REMILDO DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 10:09
Decorrido prazo de OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 10:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 09:02
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 09:42
Juntada de volume
-
05/05/2020 09:40
Juntada de volume
-
05/05/2020 01:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 08:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Ordens judiciais
-
16/03/2020 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2020 12:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/02/2020 12:10
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - Inclusão no polo passivo
-
27/02/2020 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/07/2019 07:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2019 14:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - (2ª)
-
05/07/2019 14:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
05/07/2019 14:30
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
05/07/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/05/2019 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2019 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/02/2019 08:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/02/2019 08:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2018 07:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/11/2018 07:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2018 16:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/09/2018 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/08/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2018 13:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/06/2018 08:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA P/ CITAÇÃO ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
02/04/2018 10:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2018 11:52
Conclusos para decisão
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08/02/2018 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pesquisa SIEL e SERPRO
-
08/02/2018 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/11/2017 17:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/11/2017 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/09/2017 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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06/07/2017 14:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/07/2017 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD E RENAJUD
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16/05/2017 17:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/05/2017 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2016 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/08/2016 16:38
INICIAL AUTUADA
-
19/08/2016 13:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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