TRF1 - 1020325-50.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 07:46
Juntada de pedido de desarquivamento
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28/04/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:42
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/04/2022 14:42
Juntada de Documento RPV
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:28
Juntada de manifestação
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30/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/03/2022 16:26
Expedição de Documento RPV.
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09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
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09/01/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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23/11/2021 21:59
Juntada de documento comprobatório
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23/11/2021 21:45
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:59
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:59
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Turma Recursal
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01/03/2021 11:55
Juntada de Informação
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01/03/2021 09:13
Decorrido prazo de SILVANIA DE JESUS NOGUEIRA BRITO em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 07:57
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2021.
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28/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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04/02/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 11:43
Juntada de resposta
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27/01/2021 23:28
Juntada de contrarrazões
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26/01/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 15:55
Juntada de cumprimento de sentença
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1020325-50.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA DE JESUS NOGUEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO - PA30186 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILVANIA DE JESUS NOGUEIRA BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a autora pede a concessão de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano que contar 65 (homem) ou 60 (mulher) anos de idade, além do exercício de atividade laborativa equivalente ao período de carência estipulado pela legislação previdenciária (art. 48, caput, da Lei 8.213/91).
No caso, como a demandante se filiou à Previdência Social após 24/07/1991 e completou a idade mínima em 02/10/2018, a carência exigida para a concessão desde benefício é de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Comprovado o requisito etário, passo ao exame da carência de 180 contribuições mensais.
Neste ponto, registro que “a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar a o cumprimento dessa obrigação (AC 2002.01.99.030481-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.77 de 15/05/2008).
Além disso, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003).
No caso, compulsando os dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), verifico que, no momento do requerimento administrativo (11/10/2018), a demandante havia contribuído para regime previdenciário por 24 anos, 02 meses e 11 dias, conforme demonstrativo que segue anexo e faz parte integrante desta sentença.
Assim, concluo que a autora demonstrou o preenchimento da carência equivalente a 180 meses de contribuição na data de requerimento administrativo, exigida para concessão de aposentadoria por idade, motivo pelo qual a pretensão deduzida em juízo deve ser acolhida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à demandante, desde a data de requerimento administrativo (11/10/2018), com pagamento das parcelas vencidas mediante RPV, atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal..
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJPA -
18/01/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 14:20
Julgado procedente o pedido
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27/08/2020 12:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 19:10
Juntada de Contestação
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18/08/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:56
Conclusos para despacho
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04/08/2020 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/08/2020 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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