TRF1 - 1000760-50.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1000760-50.2022.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UILSON LOPES MARTINS DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 914709176 - Pág. 3/6) contra UILSON LOPES MARTINS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
Arrolou 3 (três) testemunhas.
O MPF informou que a “celebração de acordo não persecução penal seria medida insuficiente para reprovação e prevenção do crime”, pois a parte ré possui vasto histórico de denúncias demonstrando habitualidade da conduta criminosa (ID 914709176 - Pág. 1).
A denúncia foi rejeitada (ID 1069575793), mas o MPF apelou.
Em 14/09/2023 a instância superior deu provimento ao apelo e recebeu a denúncia, conforme acórdão ID 1877128182.
Determinada a citação do réu no ID 2125612415.
O réu apresentou resposta à acusação ID 2152927333, através de defensora nomeada (ID 1401431277; e ID 2125612415, item ‘2’), sem preliminares, e, no mérito, pediu sua absolvição.
Não arrolou testemunhas.
Petição do MPF ID 2165211122.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
A parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Assim, os elementos de informação já acostados aos autos (NF n. 1.14.012.000017/2022-09) revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acusada.
Ademais, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade sobre o crime apurado.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP, quanto a este crime.
Nesse sentido, os argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Nesse momento, mostra-se prematuro o estancamento do processo. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Determino a inclusão do feito na pauta de audiências do Juízo. b.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que será determinado as rotinas necessárias para realização do ato. b.2) Intimem-se as partes, por sistema, para informarem nos autos, em 15 (quinze) dias, inclusive de suas testemunhas, os respectivos endereços de e-mails atualizados ou contato telefônico, para envio do link de acesso à audiência virtual.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO Nº 1000760-50.2022.4.01.3312 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 06, de 24 de março de 2014, da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê, intimem-se as partes litigantes, através do sistema, para ter ciência do retorno destes autos, bem como para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO Servidor -
22/11/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:09
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:58
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:22
Juntada de recurso em sentido estrito
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18/05/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:44
Rejeitada a denúncia
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25/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
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08/02/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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08/02/2022 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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