TRF1 - 1008280-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008280-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 710.664.551-7; DER: 04/11/2021– id: 1843385676).
Por meio de petição (id 2071072178), a autarquia previdenciária ré formulou proposta de ACORDO nos moldes a seguir: concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (DIB: 04/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2024) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$36.180,45 (trinta e seis mil, cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a aproximadamente 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente mediante expedição de RPV.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal.
A parte autora, em manifestação (id 2081204152), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com data de início do benefício (DIB: 04/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2024) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$36.180,45 (trinta e seis mil, cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008280-39.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008280-39.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar acerca das informações postas pelo perito social (ID 1980021680), sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008280-39.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre as informações prestadas pelo assistente social no ID 1931780650.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008280-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada - CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/11/2023, às 09h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008280-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIENE CORDEIRO DOS SANTOS WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - (OAB: GO33116) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
03/10/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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