TRF1 - 1013703-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:13
Juntada de Informação
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25/01/2024 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PIRES LTDA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013703-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-74.2000.8.14.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLIVEIRA E PIRES LTDA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013703-83.2023.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não deu causa à paralisação do processo, bem como não pode ser prejudicada pela demora do serviço Judiciário.
Alegando, ainda, ausência de atendimento aos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013703-83.2023.4.01.9999 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (REPET-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos).
Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEF) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 17/02/2000, para a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa em 08/10/1998.
O despacho citatório foi exarado em 02/03/2000.
Houve a citação da empresa executada em MAR/2000 pelos Correios/AR, porém não pagou a dívida (ID 333267641, fl.02).
Em 30/05/2001 foi lavrado termo de penhora de imóvel (ID 333267641, fl.13).
Em 09/03/2005 o Juízo a quo exarou despacho ordenando determinando avaliação do bem penhorado (ID 333267641, fl. 19).
Em 13/10/2005 foi emitido laudo de avaliação do imóvel pelo oficial de justiça (ID 333267641, fls.10/11).
Em 06/09/2006 foi determinada a vista à exequente, porém essa ordem não foi cumprida. (ID 333267641, fl. 22).
Então, sem a devida intimação da exequente dos atos ultimados, sobreveio a extinção do feito em 10/08/2012.
Nesse contexto, o termo de penhora lavrado pelo oficial de justiça em 30/05/2001 constituiu-se causa interruptiva do fluxo prescricional e, conforme a LEF e as teses firmadas no REPET- REsp 1.340.553/RS, o lapso prescricional volta a fluir na modalidade intercorrente somente após a ciência da exequente sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, a contagem da prescrição inicia-se após um ano do recebimento dos autos pela exequente o que, efetivamente, não ocorreu nestes autos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) – negrito ausente do original Desse modo, considerando que a ausência da ciência da exequente sobre a localização e penhora de bem imóvel em 13/10/2005, verifica-se que não foram atendidas as condições para o início da contagem do fluxo prescricional nos termos da LEF e REPET-REsp 1.340.553-RS (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento).
Não há que falar, portanto, em prescrição intercorrente.
No mais, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ.
Confira-se o seguinte precedente: “Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.”(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJE:22/05/2015) Além disso, é indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. (...)Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ –Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - negrito ausente do original Não se pode, ademais, para interpretar a existência ou não da prescrição intercorrente, e, assim, extinguir o feito, por utilidade/pragmatismo, aludir-se à possibilidade/conveniência da cobrança em si, conforme o seu valor, as garantias/penhoras prestadas ou o estado ou alongamento do rito processual, eis que o instituto em comento para tanto não se presta, exigindo-se normas legais que tais aspectos sopesem e resolvam, em termos de política processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013703-83.2023.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OLIVEIRA E PIRES LTDA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. 2 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (REPET-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 3 – Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEF) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 4 – Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 17/02/2000, para a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa em 08/10/1998.
O despacho citatório foi exarado em 02/03/2000.
Houve a citação da empresa executada em MAR/2000 pelos Correios/AR, porém não pagou a dívida.
Em 30/05/2001 foi lavrado termo de penhora de imóvel da parte executada.
Em 09/03/2005 o Juízo a quo exarou despacho determinando a avaliação do bem penhorado.
Em 13/10/2005 foi emitido laudo de avaliação do imóvel pelo oficial de justiça.
Foi determinada a vista à exequente, em 06/09/2006, porém essa ordem não foi cumprida.
Todavia, sem a devida intimação da exequente dos atos ultimados, sobreveio a extinção do feito em 10/08/2012.
Verifica-se que não foram atendidas as condições para o início da contagem do fluxo prescricional nos termos da LEF e REPET-REsp 1.340.553-RS (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento), considerando que sobreveio a extinção do feito em 10/08/2012, sem a devida intimação da exequente sobre a localização e penhora de bem imóvel desde 13/10/2005. 5 – Ademais, é indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da inércia do exequente. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos: “(...) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” 6 – Na hipótese dos autos, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 7 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 8 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
26/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI - CPF: *55.***.*90-30 (ADVOGADO) e provido
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25/10/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:00
Incluído em pauta para 24/10/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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29/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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29/08/2023 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 16:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2023 15:53
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/08/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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