TRF1 - 1002944-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002944-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNO ARAUJO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WAGNO ARAÚJO DE RESENDE, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPMS), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de se inscrever no perfil profissional 2, do Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, em todas as modalidades previstas nos Editais nºs 13, 14, 16 e 18, de 13 de julho de 2023 (31º, 32º, 33º e 34º ciclo), para que possa participar de todas as etapas existentes nos editais, sem prejuízo de ser desclassificado por falta de Diploma e Registro Médico, apresentando-os até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Em decisão inicial foi indeferida a liminar e a impetrante foi intimada a recolher as custas iniciais, sob o risco de cancelamento da distribuição. 3.
Devidamente intimada, a impetrante permaneceu inerte 4. É o breve relato.
Fundamento e decido. 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que a impetrante foi intimada por intermédio de seu advogado para realizar o pagamento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002944-39.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNO ARAUJO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WAGNO ARAÚJO DE RESENDE, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPMS), visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de se inscrever no perfil profissional 2, do Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, em todas as modalidades previstas nos Editais nºs 13, 14, 16 e 18, de 13 de julho de 2023 (31º, 32º, 33º e 34º ciclo), para que possa participar de todas as etapas existentes nos editais, sem prejuízo de ser desclassificado por falta de Diploma e Registro Médico, apresentando-os até o final do cronograma/ou no ato de posse/homologação do cargo.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando em definitivo a liminar rogada. 2.
Alega, em síntese, que: (i) se enquadra no perfil II: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, do Edital supracitado, sendo os itens tratados como itens indispensáveis à inscrição a apresentação, conforme item 2.2 do certame: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento de inscrição e consequentemente a impossibilidade de participar da etapa seguinte; (ii) é graduado no curso de medicina pela Universidad Central Del Paraguay, legalizado pelo MEC, concluindo toda a grade curricular exigida pela instituição de ensino superior estrangeira; (iii) ocorre que, embora já tivesse concluído o curso de medicina, se deparou com a situação de que a Universidad Central Del Paraguay não poderia emitir os diplomas e o apostilamento de Haia, até o prazo final do período de inscrições no Projeto Mais Médicos para o Brasil, sendo esse período de 07/08/2023 a 18/08/2023; (iv) segundo o cronograma fornecido pelo Projeto Mais Médicos a data de confirmação de vaga para médicos com registro CRM e Intercambistas seria de 18/09/2023 a 22/09/2023; (v) por essa razão, se tornaria impossível que estivesse de posse do diploma devidamente legalizado antes do prazo previsto no Edital, de modo que não lhe restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de participar do certame.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do impetrante ter feito faculdade particular de medicina no Paraguai, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 11.
Do pedido de liminar 12.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 13.
Pretende o impetrante, em sede de liminar, o direito de participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil, perfil 2, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso de medicina na Universidad Central del Paraguay. 14.
De plano, não vislumbro presente o fumus boni iuris para deferir a medida requerida.
Explico. 15.
Consta dos Editais/2023 do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que o perfil II, ao qual o impetrante diz que se enquadra, é específico aos médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, desde apresentem os seguintes requisitos, indispensáveis à inscrição: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; e b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento de inscrição e consequentemente a impossibilidade de participar da etapa seguinte. 16.
Desta forma, para os médicos formados no exterior e que ainda não obtiveram sucesso em revalidar os respectivos diplomas, a inscrição está condicionada à apresentação do diploma e à comprovação da habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Portanto, não bastaria a apresentação do diploma antes do exercício das funções, uma vez que é essencial a demonstração de que estava habilitado para o exercício da medicina no exterior. 17.
No caso concreto, o impetrante ainda não obteve o diploma do curso de medicina no Paraguay e, consequentemente, a sua respectiva revalidação, na forma da legislação federal aplicável, requisito indispensável ao registro no Conselho Regional de Medicina, para posterior inscrição no Programa Mais Médicos. 18.
Consigno que não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha do perfil de candidatos aos quais se destinará ao Programa Mais Médicos, sob pena de indevida interferência nas políticas públicas de saúde. 19.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as normas contidas nos editais que regem os concursos públicos ou processos seletivos vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam. 2.
O edital, no item 3.2.3.2, b, exige a apresentação de diploma no ato de inscrição.
A própria agravante reconhece na inicial que possui apenas a certidão de colação de grau.
Portanto, em que pese não haver necessidade de revalidação do diploma estrangeiro para o fim específico de participação da 2ª fase do Programa Mais Médicos (art. 13, II, L. 12.871/13), há necessidade de apresentação do diploma, sendo que eventual demora na entrega de referido documento deve ensejar as providências pertinentes junto à universidade cursada pela parte impetrante. 3.
Recurso improvido(TRF-4 - AI: 50031885820234040000, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). 20.
Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 21.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar vindicada. 22.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290); 23.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 26.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/08/2023 01:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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