TRF1 - 1002809-27.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002809-27.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO CAMUCCI Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (id. 2182171570), visando a execução do título judicial proferido no evento de nº 2155593745.
Trânsito em julgado certificado nos autos (id. 2169784935).
Juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 2182171687). É o relato do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada, porquanto a sentença transitou em julgado e o pedido de seu cumprimento veio acompanhado da memória de cálculos exigida pelo Código de processo Civil.
Portanto, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 534 caput e incisos do CPC, a execução deve prosseguir nos termos do Capítulo IV, Título II do diploma adjetivo.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido veiculado pelo advogado do(a) autor(a) para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Adote-se a Secretaria as seguintes providências: a) RECLASSIFICAR o feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; b) INTIMAR o(s) réu(s), ora executado(s) através dos seus respectivos órgãos de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Ficam os(as) executados (as), desde já, advertidos(as) de que, caso aleguem excesso de execução, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC); c) não havendo impugnação, EXPEÇAM-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) correspondente(s) para cada crédito em execução; d) em seguida, INTIMEM-SE os interessados para conferência. e) aguardem-se suspensos os autos até o efetivo depósito do precatório a ser expedido. f) realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002809-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAMUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 e VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOSE APARECIDO CAMUCCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão de benefício por incapacidade. 2.
Alega, em síntese, que: I – é segurado da previdência social e possui 59 anos de idade; II – após acometimento de enfermidades incapacitantes, pleiteou junto ao INSS, o benefício por incapacidade laborativa NB 615.334.800-2, com DIB em 04/08/2016 e DCB em 30/08/2018; III – posteriormente, requereu novo benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o qual foi devidamente concedido em 23/09/22e cessado em 24/03/2023; IV – os benefícios foram concedidos, após realização de perícia médica e cessados sob o argumento de que não existe mais a incapacidade laborativa; VIII- em razão da natureza das sequelas que lhe acometem decorrentes de derrame cerebral isquêmico intenso, o seu quadro clínico se agravou, não possuindo, desse modo, capacidade para o trabalho de maneira definitiva; IX- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir o seu direito de continuar recebendo Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, conforme for o caso. 3.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 1878153653). 4.
Juntada de laudo pericial (Id 2125608574). 5.
Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo. 6.
Intimado, o autor não concordou com a proposta apresentada, ocasião em que requereu a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data estipulada pelo perito. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito. 10.
Feito esse esclarecimento e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 11.
MÉRITO 12.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de auxílio doença (atualmente benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atualmente benefício por incapacidade permanente). 13.
Requisitos do benefício 14.
O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 15.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 16.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 17.
Qualidade de segurado e cumprimento de carência 18.
Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991, a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições. 19.
Compulsando os autos, percebo que, na DER, não havia controvérsia sobre isso, de modo este requisito está atendido, sendo desnecessário maior aprofundamento nesse ponto. 20.
Requisito Médico 21.
Com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora está incapacitada de modo total e permanente para o desempenho de sua atividade laboral habitual, sendo portadora das seguintes doenças diagnosticadas por ocasião da perícia: : CID 10 I 63.9 (Infarto cerebral); F 32 (Episódio depressivo); F 01 (Demência). 22.
O perito médico asseverou ainda que a incapacidade decorre de agravamento e o quadro de sequela grave de acidente vascular cerebral o torna incapacitado para o exercício do último trabalho exercido, porém, sem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. 23.
Data de início da incapacidade 24.
De acordo com o perito, foi possível fixar a data de início da incapacidade (DII), que segundo o(a) médico(a) perito(a) ocorreu em 20/07/2016.
Afirmou que a fixação da data decorre do agravamento da moléstia constatada. 25.
Data de Início do Benefício 26.
A data de início do benefício deve ser fixada na DER – 04/08/2016. 27.
Assim, atendidos todos requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 28.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 30. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 31. ai) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91, sem a incidência da EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. 32. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 04/08/2016; 33. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 34. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados valores inacumuláveis, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).; 35. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 36. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 37.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se. 39.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSE APARECIDO CAMUCCI Nº DO CPF: *93.***.*48-20 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Invalidez DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 04/08/2016 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002809-27.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada nova perícia médica para o dia 03/05/2024, às 11h, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1878153653.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002809-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO CAMUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 e VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSE APARECIDO CAMUCCI desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), c/c pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez. 2.
Alega, em síntese, que: I – é segurado da previdência social e possui 59 anos de idade; II – após acometimento de enfermidades incapacitantes, pleiteou junto ao INSS, o benefício por incapacidade laborativa NB 615.334.800-2, com DIB em 04/08/2016 e DCB em 30/08/2018; III – posteriormente, requereu novo benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o qual foi devidamente concedido em 23/09/22e cessado em 24/03/2023; IV – os benefícios foram concedidos, após realização de perícia médica e cessados sob o argumento de que não existe mais a incapacidade laborativa; VIII- em razão da natureza das sequelas que lhe acometem decorrentes de derrame cerebral isquêmico intenso, o seu quadro clínico se agravou, não possuindo, desse modo, capacidade para o trabalho de maneira definitiva; IX- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir o seu direito de continuar recebendo Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, conforme for o caso. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que conceda o benefício de incapacidade permanente, ou subsidiariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No mérito, após realizada a prova pericial, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença em caso de perda parcial da capacidade laborativa desde a data da cessação indevida ou, na hipótese de ficar comprovada a incapacidade definitiva, a devida conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, além do pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da cessão do benefício, acrescido de juros e correção monetária. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir. 7.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 12.
Isso porque, a comprovação da incapacidade parcial ou permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta. 13.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição inicial, própria desse momento processual, o requisito do fumus boni iuris.
Por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 14.
Dessa maneira, embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados nos autos sugerem o contrário.
Entretanto, essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito. 15.
DISPOSITIVO 16.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 17.
De todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade para trabalhar da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual DEFIRO a realização de exame médico-pericial por perito deste juízo de maneira antecipada, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331 de 2022. 18.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1738989553), aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 19.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 20.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
DESIGNO a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora. 22.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 23.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 24.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 25.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 26.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 27.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 28.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor, bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 29.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira. 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 33.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 34.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/08/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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