TRF1 - 1017090-43.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2024 18:29
Juntada de Informação
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16/02/2024 18:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 00:47
Decorrido prazo de AUSI DE SOUZA CARNEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017090-43.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017090-43.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUSI DE SOUZA CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017090-43.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Juízo de origem extinguiu o feito sob o fundamento de que o autor não especificou os vícios de construção constantes no imóvel, optando por alegações genéricas, deixando, dessa forma, de delimitar os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido.
Em suas razões de recurso, a parte apelante pleiteia a anulação da sentença com o retorno dos autos para a instrução, uma vez que apresentou pedido certo e determinado e que a quantificação detalhada dos danos deverá ser demonstrada pela perícia técnica judicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal.
Parecer ministerial sem manifestação acerca do mérito da demanda. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017090-43.2022.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos restringe-se ao preenchimento dos requisitos da petição inicial, visto que a generalidade dos fatos não permitiria a correlação com a pretensão reparatória, em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial financiado e vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como partes vendedoras a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e cujo objetivo, nos termos do art. 1º da Lei 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
No caso dos autos, a documentação apresentada (IDs 305325300, 305325293, 30532541) é hábil a demonstrar, a priori, a legitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização por danos relacionados à vícios de construção e a legitimidade passiva da CEF, pois foi celebrado contrato de compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária, decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como partes vendedoras a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
Assim, compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
No presente caso, a parte sustenta que a especificação e quantificação dos danos dependem de perícia técnica de engenharia a ser designada pelo Juízo, uma vez que a demandante não possui recursos financeiros disponíveis para a realização de um prévio exame no imóvel.
Ocorre que o indeferimento da inicial sem que o juízo permita a produção de prova requerida pela parte autora implica em negativa de acesso à jurisdição.
Nesse sentido: (...) A jurisprudência do mesmo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes (REsp 1.923.505/PR, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 04/05/2021).
Não é o caso, eis que o processo foi julgado extinto por falta de elementos necessários ao convencimento do juiz. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo e perícia, se necessários. (AC 1000826-10.2020.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 4.
A jurisprudência desta eg.
Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/07/2020). 5.
Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1016233-83.2020.4.01.3300, Desembargador Federal DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, a extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia. 2.
Hipótese em que a apelante adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e, após alguns anos de se imitir no imóvel, percebeu defeitos físicos no mesmo, os quais decorrem supostamente de vícios de construção, tornando difícil e inviável a moradia no local. 3.
Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a devida instrução probatória. (AC 1003719-74.2020.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar a petição inicial genérica, em ação em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II A extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia.
III Na espécie dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à Caixa Econômica Federal, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV Apelação da parte autora provida para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (AC 1004531-80.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) O laudo técnico padrão representa o início da prova da matéria de fato que necessita de produção de prova técnica in loco para o esclarecimento dos fatos alegados.
Não havendo irregularidade na utilização de laudos similares, diante de imóveis com o mesmo padrão construtivo.
Tratando-se de matéria de fato, a produção de prova é essencial para o esclarecimento dos fatos alegados.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).
Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022).
Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”.
A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima. “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PMCMV FAIXA I.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
POLÍTICA PÚBLICA.
DIREITO À MORADIA.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREPONDERÂNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
As demandas que tratam de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Faixa I, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e é dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pressupõem a hipossuficiência da parte autora.
Em respeito aos princípios do livre acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade. 2.
Hipótese em que, embora o juízo a quo tenha determinado à demandante que emendasse a petição inicial, para que houvesse o exame de mérito da ação (art. 321 do CPC), a petição inicial já apresentava os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que a parte ré, antes do despacho que determinou a emenda da inicial, ofereceu contestação, apresentando defesa sobre o mérito, fato este a demonstrar que a parte adversa teve ampla compreensão da controvérsia submetida à análise do Poder Judiciário. 3.
Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito. (Apelação Cível n. 1003587-60.2019.4.01.3305, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/07/2021). 4.
Admissível a retomada do regular desenvolvimento do processo, de maneira que o Juízo de origem, por meio do saneamento e da organização do feito, e considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determine as providências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive quanto ao ônus de produção da prova, a fim de melhor delimitar os pontos controvertidos. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF1, AC 1001079-46.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 03/03/2022).
Pelo exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Juiz Federal PABO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017090-43.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017090-43.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUSI DE SOUZA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A e DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PETIÇÃO GENÉRICA.
ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA DE FATO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO À ORIGEM.
I – O Juízo de origem extinguiu o feito sob o fundamento de que o autor não especificou os vícios de construção constantes no imóvel, optando por alegações genéricas, deixando, dessa forma, de delimitar os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido.
II - A controvérsia posta nos autos restringe-se ao preenchimento dos requisitos da petição inicial, visto que a generalidade dos fatos não permitiria a correlação com a pretensão reparatória, em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial financiado e vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como partes vendedoras a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e cujo objetivo, nos termos do art. 1º da Lei 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
III – No caso dos autos, a documentação apresentada (IDs 305325300, 305325293, 30532541) é hábil a demonstrar, a priori, a legitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização por danos relacionados à vícios de construção e a legitimidade passiva da CEF, pois foi celebrado contrato de compra de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária, decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo como partes vendedoras a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
IV - O indeferimento da inicial sem que o juízo permita a produção de prova requerida pela parte autora implica em negativa de acesso à jurisdição.
Nesse sentido: (...) A jurisprudência do mesmo STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes (REsp 1.923.505/PR, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 04/05/2021).
Não é o caso, eis que o processo foi julgado extinto por falta de elementos necessários ao convencimento do juiz. 9.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo e perícia, se necessários.(AC 1000826-10.2020.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/07/2021) V - O laudo técnico padrão representa o início da prova da matéria de fato que necessita de produção de prova técnica in loco para o esclarecimento dos fatos alegados.
Não havendo irregularidade na utilização de laudos similares, diante de imóveis com o mesmo padrão construtivo.
VI – Tratando-se de matéria de fato, a produção de prova é essencial para o esclarecimento dos fatos alegados.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos.2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).
VII - Destaco que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; três orçamentos oriundos de construtoras/empreiteiras diversas; e laudo individualizado sobre seu imóvel, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022).
Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”.
VIII - A relação jurídica com a instituição financeira e a eventual responsabilidade derivada do fato encontra-se plenamente constituída diante dos defeitos de construção apontados na inicial, configurando, desta forma, a causa de pedir remota e próxima.
IX - “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito” (PJe, 1003509-66.2019.4.01.3305, 1003494-97.2019.4.01.3305, 1001974-05.2019.4.01.3305, 1003501-89.2019.4.01.3305 e 1001973-20.2019.4.01.3305, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, julgado em 29/03/2021).
X - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
13/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:13
Conhecido o recurso de AUSI DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *52.***.*52-00 (APELANTE) e provido
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12/12/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUSI DE SOUZA CARNEIRO, Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A .
O processo nº 1017090-43.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
27/10/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
26/09/2023 07:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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