TRF1 - 1003863-31.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003863-31.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DIAS DOS SANTOS - DF72548 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 30 (trinta) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003863-31.2023.4.01.3506 AUTOR: PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DIAS DOS SANTOS - DF72548 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Intime-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
30/10/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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