TRF1 - 1033429-79.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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06/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1033429-79.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
ART. 15, § 1º, inciso I e II, DA LEI nº 12.871/2013.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO contra ato considerado abusivo e ilegal imputado ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE.
Relata a inicial, em síntese, que: a) a Impetrante, brasileira, formada em Medicina por uma instituição estrangeira, encontra-se aguardando emissão e revalidação de seu diploma e, durante esse período, manifesta interesse em participar do PMMB (Programa Mais Médicos pelo Brasil), que recentemente divulgou chamamento para o Perfil 2; b) assim, a Impetrante realizou sua inscrição no Sistema de Gerenciamento de Programas SGP, de acordo com o Edital 13 de 11 de julho de 2023 (31º ciclo).
Nele constam as exigências para médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras, habilitados a exercer a Medicina no exterior, sendo eles classificados no chamado “Perfil 2”.
As documentações necessárias estão detalhadas no item 3.3.
Conforme o Edital, o profissional médico deve apresentar os documentos mencionados anteriormente, após ser alocado com sucesso em um dos Municípios de sua escolha; c) assim, a parte Impetrante, após realizar a inscrição, foi devidamente alocada em um dos municípios indicados e apresentou os documentos que possui em mãos nesse momento, considerando que seu Diploma está em fase de emissão.
Lamentavelmente, a Impetrante recebeu da Coordenação do Programa Mais Médicos para o Brasil, a comunicação de “PARECER DESFAVORÁVEL”, negando-lhe a validação de sua inscrição informando que a candidata não apresentou cópia do Diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeiro legalizado e acompanhado de tradução simples, bem como não apresentou cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhada de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizada e acompanhada de tradução simples, como evidenciado no parecer anexo; d) devido a “invalidade” referida no Parecer, a médica apresentou recurso, porém, devido à proximidade com o início do curso do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), que é de carga mínima de 140 horas, teme que seja excluída do Programa, motivos que a trazem impetrar o presente mandado de segurança.
Ressalta-se que a única vedação à inscrição da impetrante ao programa é a apresentação dos documentos que já estão em processo de tramite/emissão, documentação esta que poderá ser apresentada no ato da validação da vaga, ou seja, na posse e exercício do cargo.
Alega, em resumo, que já concluiu o curso de Medicina e teve sua inscrição indeferida por não estar de posse de toda a documentação exigida no ato (diploma de conclusão do curso de medicina em instituição de ensino superior estrangeira e acompanhado de tradução simples, bem como o registro de médico estrangeiro), por motivos que independem da sua vontade.
Entende ser desnecessária a cobrança da documentação na fase de inscrição Programa Mais Médicos para o Brasil.
Narra que a comprovação de habilitação profissional dar-se-á apenas no momento da posse, conforme Súmula 266 do STJ e precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sustenta que, caso os documentos não sejam entregues até o dia 24.10.2023, será excluído da seleção pública e perderá sua vaga na alocação e não poderá realizar o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAV.
Juntou documentos e recolheu as custas.
Requereu a concessão de liminar para "determinar a nulidade do parecer desfavorável, bem como determinar que a Impetrante possa participar do MAAv que ocorrerá em 06/11 à 01/12/2023 em Brasília, e garantir a permanência da sua alocação no município de Macapá/AP." No mérito, requereu a confirmação da liminar e que a segurança seja concedida. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na espécie, não vislumbro a presença concomitante desses dois requisitos, o que, em sede de cognição sumária, justifica o indeferimento do pedido formulado.
O cerne da controvérsia reside no exame do direito de a autora entregar o diploma de conclusão do curso de medicina em instituição de ensino superior estrangeira, bem como o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, após o prazo previsto nos chamamento público regido pelo Edital n. 13 de 11 de julho de 2023 (31º ciclo).
Cumpre à Administração e ao candidato observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame, ou seja, o edital, nos termos de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) No caso em análise, o edital exige, como condição de participação, que o candidato apresente tanto o diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira quanto o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente.
Nesse sentido, confira-se o Edital (ID 1870885649): 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no Art.13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. (...) 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do Art. 15, § 1º, inciso II, da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; No caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: e) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; f) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato. (...) As inscrições para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão efetuadas, exclusivamente, via internet, através do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, acessível pelo endereço eletrônico: https://maismedicos.saude.gov.br e observando o período destacado no Cronograma publicado http://maismedicos.gov.br, devendo os interessados observar as orientações seguintes: I - as inscrições para as vagas ofertadas no presente chamamento público serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea, contudo, a ordem de prioridade dos perfis descritos nos incisos I, II ou III do item 2 deste Edital será observada, conforme previsto em Lei, na fase de processamento das vagas, considerando-se que os médicos do Perfil 1 têm primazia para a ocupação das vagas, seguido do Perfil 2, figurando em última colocação o Perfil 3; [...] 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais, além das seguintes informações: [...] 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: [...] c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; [...] Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, a apresentação da documentação já na fase de inscrição está contida na Lei nº 12.871/2013 que, em seu art. 15, § 1º, inciso I e II, estabelece como condição para a participação do médico formado no exterior no Projeto Mais Médicos a apresentação de diploma expedido por instituição de educação estrangeira, bem como a habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.
Assim sendo, a apresentação dos documentos referidos em edital se faz necessária, sendo certo que o acolhimento da pretensão da parte implicaria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há candidatos que observaram fielmente as disposições do Edital e, por exemplo, não realizaram suas inscrições justamente porque ainda não detinham o diploma ou a habilitação para o exercício da medicina em mãos.
Outrossim, consta de forma expressa no Edital que a inscrição para adesão vale, para todo e qualquer efeito, como forma expressa de concordância, por parte do médico interessado, de todas as condições, normas e exigências estabelecidas neste Edital e demais normativas do Programa Mais Médicos.
Desta forma, portanto, não é razoável transferir responsabilidade à parte impetrada pela morosidade do trâmite administrativo da instituição de ensino estrangeira ou órgão estrangeiro na expedição da documentação requerida no edital.
Por oportuno, aponto que a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se aplica ao presente caso, devido às diferenças fundamentais na natureza e propósito da seleção em questão.
O entendimento sumular trata de matéria específica, concurso público, de interesse público não urgente.
Ao contrário, o Programa Mais Médicos consiste em um chamamento público, com curta vigência e necessidade imediata.
Trata-se de uma seleção de profissionais para o exercício de funções temporárias em situações de urgência, especificamente no campo da saúde, que, como se sabe, é uma área crítica, conforme pacífica jurisprudência do TRF1 (Processos n. 1038719-63.2023.4.01.0000 e 1032814-77.2023.4.01.0000 - Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO).
Além disso, eventual flexibilização importará na inscrição de candidatos que não atendem aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação vigente e pode resultar em atrasos na seleção e a perpetuação das vacâncias nas unidades de saúde básica, que enfrentam uma carência significativa de profissionais da área médica.
Entendo que a exigência de apresentação de diploma, obtido no exterior, e da habilitação profissional no ato da inscrição, são requisitos mínimos, justos e razoáveis para aqueles que desejam exercer a medicina de forma legal no território brasileiro.
Também por essa razão é inaplicável o entendimento contido na referida súmula do STJ, uma vez que, para candidatos que completaram seu curso de medicina no exterior, o diploma é o único documento válido que atesta a conclusão do curso.
Desta forma, não há falar em equiparação do Programa Mais Médicos com concurso público, uma vez que se trata do exercício profissional da medicina no Brasil.
Ressalto que entendimento semelhante já é aplicado no âmbito desta 1ª Região nos casos de Revalida, em que a exigência da apresentação de diplomas médicos estrangeiros também é requerida na fase de inscrição do procedimento público.
No julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045947-19.2017.4.01.0000, firmou-se a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no REVALIDA.
Seguindo a mesma linha, entendo que o interesse público também não deve ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos aos candidatos do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Aponto que eventual exclusão do candidato, em momento posterior, trará prejuízos a todo sistema de atendimento médico da população e também a terceiros que estão aptos e cumpriram os requisitos exigidos no edital do programa, além do evidente desperdício de recursos públicos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO O SEGUINTE: a) notificar a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar eventual processo administrativo subjacente; b) dar ciência do feito à UNIÃO para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). c) cientificar o Ministério Público Federal para apresentar manifestação no feito, após o decurso do prazo para informações.
Intime-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
19/10/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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