TRF1 - 0008146-40.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008146-40.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008146-40.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUALTER RAMALHO PORTELLA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008146-40.2006.4.01.3400 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 0008146-40.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por GUALTER RAMALHO PORTELLA e CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES DE MEDEIROS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam a revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, preliminarmente o conhecimento e provimento do agravo retido.
No mérito, sustentam que: a) deve ser protegido o direito constitucional à moradia, aplicando os ditames do Código de Defesa do Consumidor e mitigando o brocado do “pacta sunt servanda”; b) a aplicação da TR como fator de correção monetária nos contratos habitacionais afronta a Lei 4.380/64, sendo o correto substituí-la pelo INPC; c) inobservância do PES/CP.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008146-40.2006.4.01.3400 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 0008146-40.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente, conheço do agravo retido e, a ante a reiteração do pedido em recurso de apelação, passo à análise.
Verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão nomeando perito judicial para análise do contrato impugnado e determinou que a parte autora juntasse aos autos os comprovantes de rendimentos relativos ao período de pagamento das prestações do financiamento discutido (ID45665537 fls. 129/130).
Em face da citada decisão, foi interposto o agravo retido pela parte autora, sustentando que a apresentação dos documentos seria de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, no cálculo a ser efetuado levando em consideração o Plano de Equivalência Salarial, leva-se em conta o aumento do salário da categoria profissional e ainda no aumento individualmente concedido ao mutuário, in casu, incluindo-se as vantagens pessoais.
Dessa maneira, a perícia é elaborada por meio da averiguação dos contracheques do mutuário, de acordo com os preceitos jurisprudenciais, sendo responsabilidade pela juntada deste e não da Instituição Financeira.
A esse respeito confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES/CP.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVA PERICIAL.
ANÁLISE DE CONTRACHEQUES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese, trata-se de ação, no procedimento ordinário, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para a aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação em 30/06/1986, vinculado ao PES.
II - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
III - É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora.
IV - Apelações prejudicadas.
Sentença anulada, com retorno à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques do mutuário.(AC 0042235-87.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Sendo assim, rejeito o agravo retido.
Passo ao exame da apelação.
O Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pela STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Na hipótese dos autos, não merece prosperar a alegação de ilegalidade de aplicação da Taxa Referencial.
Ressalta-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da TR como indexador nos contratos vinculados ao SFH, inclusive nos anteriores à Lei n. 8.177/91, desde que expressamente prevista a possibilidade de utilização do índice aplicável à caderneta de poupança.” (AgRg no REsp 955.118/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
No caso dos autos há previsão no contrato de aplicação de índices de correção aplicados nos depósitos de caderneta de poupança (Cláusula sétima – ID45665537 fl. 73), inexistindo abusividade no uso da TR, sendo descabida a substituição pelo INPC.
Por fim, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial, não houve a realização de perícia contábil em razão da omissão dos autores em juntar os documentos necessários, razão pela qual não há como aferir a ocorrência de irregularidades durante a relação contratual travada.
Nesse diapasão, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008146-40.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GUALTER RAMALHO PORTELLA, CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO RETIDO.
TR.
PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam a revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Preliminarmente, conheço do agravo retido ante a reiteração do pedido no recurso de apelação.
A perícia judicial para averiguar a aplicação do Plano de Equivalência Salarial é elaborada por meio da averiguação dos contracheques do mutuário, de acordo com os preceitos jurisprudenciais, sendo responsabilidade pela juntada deste e não da Instituição Financeira. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da Taxa Referencial, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, como indexador nos contratos vinculados ao SFH, desde que expresso a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. (AgRg no REsp 955.118/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 4.
A ausência da juntada de documentos necessários pela parte autora prejudica a análise quanto a irregularidades no reajuste das parcelas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES. 5.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação e agravo retido desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GUALTER RAMALHO PORTELLA, CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES DE MEDEIROS, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0008146-40.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D44C
-
28/02/2019 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/02/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
15/05/2018 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
10/05/2018 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
13/05/2016 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
25/04/2016 11:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/04/2016 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/04/2016 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/04/2016 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
-
24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
-
24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
29/07/2009 15:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/03/2009 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/03/2009 16:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/03/2009 16:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2009
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002607-68.2023.4.01.3501
Tiago Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Fernando Ferreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 11:41
Processo nº 1002595-54.2023.4.01.3501
Francisco Holanda Costa Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Fernando Ferreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 23:19
Processo nº 1002385-91.2023.4.01.3310
Anderson Ribeiro Santos
Conselho de Arquitetura e Urbanismo da B...
Advogado: Francilice Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 11:44
Processo nº 1074562-45.2021.4.01.3400
Gerdau Acos Longos S.A.
Secretario Especial de Previdencia e Tra...
Advogado: Fabio Lopes Vilela Berbel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 20:26
Processo nº 1074562-45.2021.4.01.3400
Gerdau Acos Longos S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Romulo Cristiano Coutinho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 13:53