TRF1 - 1074562-45.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074562-45.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194 e ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. em face de alegado ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CPRS (conforme emenda à inicial – Id 1376301261 – fls. 109 e 110), objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada que profira decisões às contestações do índice FAP apresentadas pela Impetrante em 29 e 30/11/2016; 30/11/2018; 26/11/2019, referente aos anos de 2017, 2019 e 2020, no prazo de 10 dias, ou outro que se entender razoável.
Na petição inicial, afirmou que pretende que sejam julgadas as contestações anuais do fator Acidentário de Prevenção – FAP, tempestivamente apresentados na seara administrativa, diante da excessiva demora na análise pela autoridade coatora.
Aduziu que o Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho –, que são incidentes sobre a Folha de Pagamentos e Salários das empresas, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Afirmou que as empresas que apresentam maior número de acidentes ou doenças ocupacionais terão um índice maior de FAP, o que irá aumentar o valor total a ser pago a título de contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, enquanto as empresas que registram acidentalidade menor são bonificadas.
Afirmou que se insurgiu contra o índice FAP que lhe fora atribuído para os anos de 2017, 2019 e 2020, o que foi objeto de contestações em 29 e 30/11/2016; 30/11/2018; 26/11/2019, respectivamente.
Contudo, até o momento, todas as mencionadas contestações permanecem sem qualquer resposta da Secretaria Especial de Previdência.
Argumentou que a autoridade coatora extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias do art. 49 da Lei 9.784/1999 e de 360 (trezentos e sessenta) dias do art. 24 da Lei 11.457/2007.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Recolheu as custas judiciais (Id 787061454 - Pág. 2 – fl. 67).
Certidão de secretaria informando a ausência de procuração nos autos (Id 789431992 – fl. 68), o que foi regularizado pela parte impetrante (Id 792788964 – fls. 70 a 82).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 826338060 – fl. 83).
A AGU informou que se trata de matéria fiscal e a representação deveria ser feita pela PFN (Id 840771050 – fl. 92).
A autoridade coatora prestou suas informações (Id 849410132 – fls. 94 a 102), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, pois os atos contra os quais se insurgem a impetrante é de atribuição do órgão julgador, no caso, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, uma vez que a Lei 8.213/91, art. 126, II, com redação dada pela Lei 13.846/2019, transferiu a competência para decisão das contestações e recursos ao FAP para aquele órgão, colegiado integrante da estrutura da Secretaria da Previdência.
Foi determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo da demanda (Id 1320548793 – fls. 104 e 105).
A impetrante apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CPRS (Id 1376301261 – fls. 109 e 110).
A emenda à inicial foi recebida e determinou-se a notificação da autoridade coatora (Id 1611725376 – fl. 111).
A autoridade coatora, embora tenha sido regularmente notificada (Id 1723848966 – fl. 115), não apresentou informações. É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mérito, merece amparo a pretensão da parte impetrante.
A duração razoável do processo foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
Muito embora seja de conhecimento deste juízo que a autoridade administrativa tenha tomado medidas administrativas para dar solução ao grande volume de processos administrativos, de fato, para o contribuinte, ainda não foi possível vislumbrar qualquer melhora no andamento dos expedientes.
Com efeito, a eficiência administrativa e a razoável duração do processo são direitos constitucionalmente garantidos a todos.
O ato contra o qual se insurge a parte impetrante, na espécie, afronta a eficiência devida pela Administração Pública e garantida aos cidadãos pela Constituição da República, bem como viola o direito líquido e certo do demandante à razoável duração do procedimento administrativo posto sob análise.
Além disso, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, ao dispor sobre a administração tributária federal, entre outras providências, fixou o prazo limite de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo das petições, para que seja proferida a respectiva decisão, verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO)”.
Inclusive, o Eg.
STJ julgou o REsp 1.138.206-RS, representativo da controvérsia, em 09/08/2010, no sentido de que a análise dos recursos administrativos deve ocorrer no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010).
Grifou-se.
Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também acompanha este entendimento: “Fls. 517-9 e 555-7: o caso é somente de remessa necessária da sentença (08.11.2022 e 13.03.2023) concessiva da segurança à impetrante Giassi & Cia.
Ltda. para que a autoridade coatora decidam definitivamente todas as contestações administrativas opostas contra os índices do fator acidentário previdenciário (FAP) vigentes em 2020 para a impetrante e suas filiais, objeto da presente lide, no prazo máximo de 30 dias.
O julgado concluiu que já transcorreram mais de 2 anos e 10 meses desde o protocolo das contestações sem que todas elas sejam decididas, o que demonstra caracterizada mora da Administração, que não foi justificada por qualquer alegação minimamente plausível das autoridades impetradas, sendo que nenhuma providência foi solicitada à impetrante.
Fls. 574-6: o Ministério Público Federal não opinou pelo sobre o mérito da remessa.
O caso Ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, as contestações administrativas da impetrante devem ser julgadas com prioridade, sendo irrelevante a existência de pedidos anteriores.
Cabe à Administração dotar de meios e condições de atender no prazo legal, considerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Constituição.
Nesse sentido, é o REsp repetitivo 1.138.206-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 09.08.2010: tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Ademais, a própria União (fl. 548) manifestou desinteresse recursal, lastreada no §2º do art. 8º da PORTARIA AGU nº 487/2016, modificada pela PORTARIA AGU nº 160/2020 e no PARECER REFERENCIAL 00009/2018/PGU/AGU.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária em confronto com recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea b; e Súmula 253/STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 05.06.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator”. (ReeNec 1001157-39.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 06/06/2023 PAG).
Grifou-se.
No caso em comento, verifica-se dos documentos que instruem a inicial, que as contestações foram protocoladas em 29 e 30/11/2016; 30/11/2018; 26/11/2019 (Id 783339965 – fls. 60 a 62), sem manifestação até o presente momento, razão pela qual já extrapolou em muito o retro mencionado prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
A autoridade coatora não prestou informações no curso desta demanda que pudessem elidir os argumentos jurídicos expendidos pela parte impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a convicção deste juízo a respeito da concessão da segurança.
Assim, tenho como forçosa a concessão da ordem, a fim de garantir ao impetrante o exercício de seu direito de obter decisão administrativa no bojo dos processos administrativos supracitados.
Quanto ao pedido de deferimento de medida liminar.
A probabilidade do direito alegado na petição inicial decorre dos fundamentos da presente sentença.
A inequivocidade da prova advém dos documentos constantes dos presentes autos e de seus efeitos perante a legislação de regência.
Presente o perigo de dano, porque a mora administrativa no julgamento de sua impugnação obriga o contribuinte ao recolhimento que pode ser indevido, de modo a onerar desnecessariamente o sujeito passivo da obrigação tributária, sujeitando-o à imediata descapitalização e ao demorado procedimento de restituição do indébito.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que promova a distribuição e encaminhamento para imediato julgamento das contestações do índice FAP apresentadas pela parte Impetrante em 29 e 30/11/2016; 30/11/2018; 26/11/2019, referente aos anos de 2017, 2019 e 2020, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada/liminar, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como da Lei n. 12.016 a fim de determinar o imediato cumprimento das determinações acima referidas.
Condeno a União ao ressarcimento das custas judiciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Intime-se a PFN para acompanhamento do processo em detrimento da AGU, uma vez que estamos diante de matéria fiscal.
Brasília, data da assinatura digital. -
27/10/2022 17:06
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:53
Juntada de manifestação
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30/11/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 11:21
Juntada de diligência
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23/11/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 23:13
Outras Decisões
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27/10/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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