TRF1 - 1104177-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 18:59
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 09:33
Juntada de procuração/habilitação
-
16/05/2024 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 23:49
Juntada de réplica
-
06/12/2023 10:42
Juntada de contestação
-
28/11/2023 10:47
Juntada de procuração/habilitação
-
27/11/2023 08:34
Juntada de contestação
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23/11/2023 12:01
Juntada de contestação
-
15/11/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1104177-12.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DALTON DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA - RN1441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1883169679 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DALTON DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que o prejudicam.
Alega que Portarias Normativas e outros atos infralegais violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Quanto à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver aludida Portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional à educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, prestigiando aqueles que ingressam pela primeira vez no ensino superior sem, contudo, obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Vale também assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime--se a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas iniciais.
Comprovado o adimplemento, citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. -
26/10/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/10/2023 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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