TRF1 - 1003458-53.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003458-53.2023.4.01.4004 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ERONILDO RODRIGUES DE MIRANDA, JOAO LUIS RODRIGUES DE MIRANDA, TRES IRMAOS COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA, WILSON RODRIGUES DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Raimundo Nonato/PI, 28 de novembro de 2024.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003458-53.2023.4.01.4004 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TRES IRMAOS COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244 SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 1.0- DO RELATÓRIO Cuida a espécie de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra TRES IRMAOS COMERCIO ATACADISTA D LTD; ERONILDO RODRIGUES DE MIRANDA; JOAO LUIS RODRIGUES DE MIRANDA e WILSON RODRIGUES DE MIRANDA, objetivando o pagamento de valores oriundos de um contrato de cartão de crédito de nº 0000000206333568.
Afirmou a parte autora que, por atualização especificada no demonstrativo de débito em anexo, o valor devido pelos réus atingiria a cifra de R$ 48.276,16(Quarenta e oito mil e duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
Devidamente intimados (ID 1690749664; 1772177064), a parte ré argüiu a inépcia da inicial por ausência de planilha detalhada indicando a taxas de juros, alegou a abusividade da taxa de juros, a capitalização indevida de juros, excesso de cobrança, valor de eventuais multas aplicadas, o limite disponibilizado, além e mencionar que os documentos juntados em id 1666737988 mostram-se totalmente ininteligíveis.
A embargada apresentou impugnação aos embargos.
Relatados.
Decido. 2.0-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A inicial demonstra pormenorizadamente o pedido e a origem da dívida, acompanhados do demonstrativo de débito com posição agosto de 2022, ou seja, contemporâneo ao ajuizamento do feito, e da prova escrita.
O ajuizamento desta demanda está em plena consonância com a orientação há muito consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
E a CEF fez juntar o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela embargante e o demonstrativo de débito (ID 1666737990 e 1666737992), pelo que a alegação da defesa deve mesmo, no ponto, ser afastada.
Conforme ensinamento doutrinário, “a ação monitória, instituto jurídico de origem italiana, surgiu com o intuito de facilitar a função social do processo, proporcionando ao autor a opção por um procedimento de maior celeridade na prestação jurisdicional, procurando evitar, dessa forma, as delongas causadas pelo procedimento ordinário, que acarreta a chamada crise ou falência do sistema judicial e processual civil brasileiro, bem como, não retirando do réu o contraditório pleno, exercido por intermédio da interposição dos embargos do devedor (MARANHÃO, André Luiz.
Aspectos polêmicos da ação monitória na processualística civil brasileira, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8111.
Acesso em 15/09/2017)”.
Sendo assim não procede à alegação de impugnação que os réus apresentaram de que não teve um contrato especifico de cartão de crédito, observa-se o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA, que no contrato da conta tem assinalado o requerimento para cartão de crédito.
Bem como as faturas de cartão de crédito foram anexadas, inclusive o demonstrativo de débito que a CEF juntou demonstram os valores e as cláusulas.
Anoto ainda que não há o que se falar em incompetência territorial, considerando que a cidade de Canto do Buriti/PI integra a Secção Juidiciária de São Raimundo Nonato/PI.
Mérito No mérito, os requeridos se limitaram a suscitar genericamente a ausência dos documentos necessários para a cobrança da dívida, sem considerar todos os elementos juntados pela parte autora, especialmente o demonstrativo de evolução do débito e o contrato devidamente assinado.
A tese levantada não tem qualquer embasamento nos autos.
De acordo com os demonstrativos de débito que acompanham a peça vestibular, elaborados em agosto de 2022, o montante gerado pelo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte ré seria de R$ 48.276,16.
No contrato anexo à inicial, verifica-se que há a descrição da origem da dívida, o valor contratado e os encargos fixados, notadamente a taxa de juros remuneratórios no percentual de 1,91% ao mês; foi juntado o correspondente demonstrativo do débito, o qual está em consonância com o contratado.
Vale registrar que a taxa considerada no cálculo está em consonância com o contratado na cláusula 18.6, que consta que o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha substituí-lo.
Além disso, cabível a incidência dos juros de mora, de 1%, que está dentro da média de mercado.
Os juros moratórios qualificam a mora do devedor, ou seja, incidem sobre um determinado valor em atraso, ou não liquidado na data avençada, enquanto que os juros remuneratórios indicam a remuneração do capital emprestado, independentemente do prazo pactuado entre as partes.
O embargante não trouxe qualquer elemento documental que demonstre que não houve a dedução de valores já pagos, sequer um único comprovante de pagamento, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do NCPC.
Ademais, embora o embargante tenha alegado excesso de cobrança, não apontou o valor que entende correto nem juntou o demonstrativo de débito correspondente, de modo que tal tese deve ser de pronto rechaçada (art. 702, §2º, do NCPC).
Portanto, indefiro ainda o pedido de realização de perícia judicial.
Em que pese a relação de consumo existente da presente demanda, tal relação contratual de consumo não desonera a parte inadimplente de provar eventual abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, e alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, prevalecendo, nesse ponto, o princípio pacta sund servanda.
Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência não é considerada potestativa e é matéria pacificada no eg.
Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação.
Imperioso registrar que sequer houve a incidência da comissão de permanência nos cálculos.
Não custa registrar que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002.
A legislação e jurisprudência hodierna entende que é permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36).
Outrossim, ao contrário do que afirmam os embargantes a correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios devem começar a incidir da data da inadimplência do contrato, de acordo com demonstrativos de débitos juntados pelo autor.
A CEF juntou demonstrativo da data de início da inadimplência, cabendo à parte ré juntar os comprovantes de pagamento acaso não concorde com o período computado, o que deixou de fazer.
De tudo, o débito anunciado na inicial, oriundo do contrato de empréstimo, deve ser reconhecido. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, § 8º, do NCPC, condenando os requeridos ao pagamento do valor de R$ 48.276,16(Quarenta e oito mil e duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), montante referente ao principal, que deve ser acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, desde a citação (artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, parágrafo 1°, CTN, e Enunciado 20 do Centro de Estudos Judiciários - CEJ) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que, em sendo pessoa jurídica, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481 do STJ).
CONDENO os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º c/c §6º do NCPC).
Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil Providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
19/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/06/2023 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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