TRF1 - 1106745-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GIULIA MARINA AIUB SALOMAO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106745-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIA MARINA AIUB SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MOREIRA DA SILVA - PR116847 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GIULIA MARINA AIUB SALOMAO CAMILA MOREIRA DA SILVA - (OAB: PR116847) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 17 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 16:44
Juntada de outras peças
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05/02/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106745-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIA MARINA AIUB SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MOREIRA DA SILVA - PR116847 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GIULIA MARINA AIUB SALOMAO CAMILA MOREIRA DA SILVA - (OAB: PR116847) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GIULIA MARINA AIUB SALOMAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2023 23:59.
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18/11/2023 16:03
Juntada de contestação
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14/11/2023 08:08
Juntada de contestação
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13/11/2023 10:09
Juntada de contestação
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07/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1106745-98.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA MARINA AIUB SALOMAO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Giulia Marina Aiub Salomão, em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos previstos no Edital de n. 79 de 2022, decorrente das portarias normativas emitidas pelo MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nos atos normativos exarados pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No particular, consigno ainda que o edital combatido na inicial se caracteriza como mero desdobramento das portarias editadas pelo Ministério da Educação, de modo que não se mostra adequado seu exame autônomo, conquanto subsistiria incólume as demais portarias no bojo das quais constam as restrições aqui aventadas.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 22:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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