TRF1 - 1081060-60.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081060-60.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081060-60.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO BARROS BAPTISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA - RJ225103-A, GABRIEL BRAZ RIGHI - RJ226099-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081060-60.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos do mandado de segurança de nº 1081060-60.2021.4.01.3400, confirmou a medida liminar deferida em que determinada a participação do impetrante no Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases, e reconheceu o direito do recorrido a concorrer a uma das vagas reservadas a candidatos negros e pardos para o cargo de Policial Rodoviário Federal, no âmbito do concurso regido pelo Edital PRF nº 1/2021.
Em razões de apelação, suscita a União, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados no concurso, posto que podem ser prejudicados com o acolhimento do pedido da parte autora.
No mérito, aduz que a banca de avaliação não teria considerado o impetrante como candidato negro ou pardo e que a avaliação do recorrido teria se dado nos termos do edital de modo que a avaliação ostenta presunção de legitimidade.
Afirma o Judiciário não pode substituir-se à Comissão Avaliadora para adentrar no mérito da conclusão por ela emitida, notadamente porque o mesmo critério foi utilizado para todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos cotistas, sob pena de violação do princípio da isonomia, pelo que requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo impetrante, ora apelado.
O MPF opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081060-60.2021.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da preliminar: Sobre a preliminar relativa ao litisconsorte passivo necessário dos candidatos aprovados no concurso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Do mérito: A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre o enquadramento ou não da parte autora como pessoa parda, a fim de que possa concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº1/2021.
A parte autora se inscreveu no referido concurso para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
O candidato obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
O Juízo a quo, confirmando a liminar deferida, julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento: No ponto, diante das novas provas acostadas aos autos, conforme já vislumbrado em posicionamento anterior, verifico a probabilidade do direito autoral.
Com efeito, a parte autora instruiu a exordial com documentos que atestam sua classificação como pardo, exatamente como se autodeclarou (IDs 809811578, 809830561, 809830563 e 809830565), notadamente fotos pessoais e de seus familiares.
De rigor sinalar que o procedimento administrativo para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais, a princípio, mostra-se legal, desde que pautado em critérios objetivos de avaliação.
Contudo, quanto aos presentes autos, os documentos acostados ao feito mostram-se totalmente dissonantes da conclusão da banca examinadora.
Logo, não reconhecer o candidato ora autor como pardo, tal como comprovado nos autos, seria chancelar a injustiça. (...) No mesmo julgado (ADPF 186), o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a avaliação por terceiros – com vistas a evitar fraudes ou o alargamento excessivo do conceito étnico – deve ser posterior à autodeclaração do candidato, a revelar que a autodeclaração possui, de fato, um peso maior.
Por tais razões, entendo que, quando o fenótipo suscita dúvidas, deve-se admitir a consideração de outros elementos, como a ascendência do candidato, por exemplo.
E, remanescendo a dúvida, deve-se decidir em favor do candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo). (...) Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, mas garantir um direito que é, por lei, do autor.
A União, em razões de apelação, alega que o Judiciário não pode substituir-se à Comissão Avaliadora para adentrar no mérito da conclusão por ela emitida, notadamente porque o mesmo critério foi utilizado para todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos cotistas, sob pena de violação do princípio da isonomia.
A Lei n. 12.990/2014, que determina a reserva aos negros/pardos de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública, assim dispõe com relação à eliminação do concurso: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O Edital nº 01/2021, item 6, traz as especificações para que o candidato concorra nas vagas destinadas aos candidatos negros, conforme abaixo transcrito: 6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas/autorizadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 6.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990/2014. 6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 6.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 6.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 6.1.4 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art 2º da Portaria Normativa nº 4, de 2018 (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão) (...) 6.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 6.2.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminado na prova objetiva, na prova discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação psicológica, na apresentação de documentos e na avaliação de saúde, serão submetidos, antes da matrícula no CFP, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 6.2.3 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas por cargo reservadas às pessoas negras previstas neste edital ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 6.2.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.2.3 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 6.2.4.1 A critério do Cebraspe, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 6.2.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa MP nº 4/2018, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 6.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.2.5.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 6.2.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 6.2.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 6.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. (...) Na hipótese dos autos, em resposta ao recurso do candidato, a comissão de heteroidentificação apresentou a seguinte justificativa sobre o caso do apelado: Membro 1 – Recurso indeferido.
Membro 2 – A partir das imagens de vídeo, a presente avaliação recursal acompanha o entendimento da banca de que o candidato não apresenta trações fenotípicos que o identifiquem como cotista.
Membro 3 – O candidato não apresenta característica (fenótipo) de homem negro.
Saliento que muitos concorrentes ao cargo ou emprego público, recorrem ao sistema de cotas ao menos ler, pesquisar, compreender as inter-relações, no que permeia negritude e branquitude.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, adotando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa Assim, diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
No tocante à subjetividade do referido procedimento, decerto que os editais das seleções públicas devem prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, contudo, a subjetividade é algo inerente a tal procedimento.
Na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato.
Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é, se socialmente, por causa de sua cor, ela já sofreu alguma restrição em seus direitos.
Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento.
Na espécie, não se discute no caso em análise a avaliação de respostas e atribuição de notas a candidatos em avaliações aplicadas em concursos públicos, não havendo, portanto, subsunção fática e jurídica do presente caso com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Apesar da utilização de critérios de heteroidentificação ser legítima, deve-se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como deve haver decisão motivada justificando objetivamente a recusa aos candidatos.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, colaciono, dentre outros, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, assim como documentos oficiais e atestado emitido por um médico dermatologista, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo impetrante, enquadrando-o na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da antecipação de tutela em 27/03/2020, garantindo ao impetrante direito à matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na modalidade de vagas voltadas aos candidatos que se autodeclaram pardos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2021) No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pela apelada, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE.
As fotografias anexadas na petição inicial, o atestado emitido por um médico dermatologista (Fitz Patrick no fototipo IV), ficha cadastral junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e certidão de nascimento, nos quais consta a cor do impetrante como pardo, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
Nesse contexto, não restam dúvidas quanto a ser o candidato da raça parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros, em obediência à Lei nº 12.990/2014.
No que tange à fixação do ônus da sucumbência, entendo deverá ser mantida conforme fixado pelo juízo a quo, porque em consonância com os termos do artigo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, antes vedação constante do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081060-60.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081060-60.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO BARROS BAPTISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA - RJ225103-A e GABRIEL BRAZ RIGHI - RJ226099-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 1/2021.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 – A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do enquadramento ou não da parte autora como pessoa parda, a fim de que possa concorrer às vagas destinadas às cotas para pretos/pardos do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo edital 1/2021. 2 - A parte autora se inscreveu no referido concurso para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
O candidato obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas. 3 - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4 - No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de pessoa negra, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE. 5 - As fotografias anexadas na petição inicial, o atestado emitido por um médico dermatologista (Fitz Patrick, escala de fototipo IV), ficha cadastral junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e certidão de nascimento, nos quais consta a cor do impetrante como pardo, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 6 - Nesse contexto, não restam dúvidas quanto a ser o candidato pardo, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros, em obediência à Lei nº 12.990/2014. 7 – Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: RODRIGO BARROS BAPTISTA, CEBRASPE, Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL BRAZ RIGHI - RJ226099-A, GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA - RJ225103-A .
O processo nº 1081060-60.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: -
07/12/2022 14:32
Juntada de parecer
-
07/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
05/12/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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