TRF1 - 1107778-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1107778-26.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECLAB DA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LABORATÓRIOS LTDA. - EPP IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Teclab da Amazônia Comércio de Equipamentos e Materiais de Laboratório Ltda. - EPP contra ato omissivo alegadamente ilegal do Coordenador-Geral de Licitações e Contratos do Ministériod da Justiça e Segurança Pública, objetivando, em suma, a análise de seu recurso no Processe Administrativo 08020.007170/2021-21 (id. 1900465647).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que celebrou o contrato administrativo, através de procedimento de licitação, com a União Federal, Contrato 13/2021 – SEGEN, para fornecimento ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de produtos identificados como “Luz Forense”.
Em decorrência da pandemia do Covid-19, viu-se obrigada a pedir prorrogação do prazo de entrega dos produtos, que são importado, tendo requisitado uma primeira vez em 30 dias (que foi concedida) e, posteriormente, em 60 dias (que foi negada).
Aduz que, ante a impossibilidade de cumprimento das obrigações no prazo, houve atraso e a autoridade impetrada lhe notificou, aplicou multa e informou a intenção de rescisão unilateral do contrato.
Narra que, dada a oportunidade de apresentação de defesa, enviou, em 04/10/2021, carta com justificativa dos motivos que ensejaram o atraso, explicando a existência de causa de força maior, e pedindo a reversão das penalidades aplicadas e informadas pelo ofício.
Sustenta que até o momento a defesa apresentada não foi analisada pela Administração.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Despacho (id. 1902559686) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1918110159).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1943482668), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2012550149), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada colacionou a Decisão 6/2023/CPLCGA/CGLIC-SENASP/DGFNSP/SENASP (id. 1943530666), proferida em 29/11/2023, que analisou o recurso administrativo interposto pela parte autora.
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em devolução, ante o princípio da causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107778-26.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECLAB DA AMAZONIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LABORATORIOS LTDA - EPP, TECLAB DA AMAZONIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LABORATORIOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do recurso de nº 08020.007170/2021- 21, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2023 15:15
Juntada de outras peças
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08/11/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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